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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 09 DE 17.03.2020

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR*
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR**
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

* Por estar em Brasília, participou por videoconferência.
** Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:

PAS
Reg. 1755/20
19957.010628/2019-61 – PTE



Ata divulgada no site em 16.04.2020.

ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE PROVAS E PRODUÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE PROVAS – PAS SEI 19957.010637/2019-51 (PAS RJ2015/2386)

Reg. nº 9884/15
Relator: DFP

Trata-se de processo administrativo sancionador (“PAS”) cujo julgamento pelo Colegiado foi iniciado em 13.12.2018 e suspenso na mesma data, em função de pedido de vistas apresentado pelo Diretor Henrique Machado, após proferido o voto do então Diretor Relator do processo, Pablo Renteria. Ainda não tendo sido retomado o julgamento, foram juntados aos autos documentos e depoimentos em vídeos encaminhados à CVM pela Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro por meio de ofícios datados de 14.10.2019 (“Ofícios”).

Em 25.10.2019, o Diretor Henrique Machado proferiu despacho (“Despacho”), restituindo os autos do processo à atual Diretora Relatora, Flávia Perlingeiro – que substituiu o Diretor Pablo Renteria em virtude do término de seu mandato –, para análise do material que veio a integrar os autos por meio dos Ofícios, nos termos do art. 57, §§3º, 5º e 6º, da Instrução CVM nº 607/2019 (“Admissibilidade Excepcional de Provas”), bem como acerca de pedido de produção extraordinária de provas apresentado no Despacho, nos termos dos arts. 42 e 58 da Instrução CVM nº 607/2019 (“Pedido de Produção Extraordinária de Provas”).

No Despacho, o Diretor Henrique Machado manifestou seu entendimento de que os Ofícios trouxeram aos autos novas provas capazes de modificar significativamente o atual contexto decisório do processo, em especial por conterem provas testemunhais em depoimentos que não foram tomados pela área técnica da CVM originalmente. Quanto ao Pedido de Produção Extraordinária de Provas, reportou-se, fundamentalmente, a documentos citados em um dos depoimentos juntados pelos Ofícios e, em acréscimo, indicou o objeto de procedimento de investigação em curso perante o Tribunal de Contas da União, reputando necessária a complementação do conjunto probatório que instrui o processo para que a decisão da CVM seja tomada de forma integralmente informada e refletida.

Tendo em vista a fase atual em que se encontra o processo, a Diretora Relatora solicitou manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM quanto às providências a serem tomadas e o rito processual a ser observado com relação à Admissibilidade Excepcional de Provas e ao Pedido de Produção Extraordinária de Provas.

Em parecer, a PFE manifestou-se no sentido de que cabe à Diretora Relatora avaliar se a juntada de provas ou a realização de diligências tem o condão de modificar significativamente o contexto decisório do processo e submeter essas matérias à deliberação do Colegiado da CVM, na forma, respectivamente, dos arts. 57, §§5° e 6°, e 43, §§3º e 4º, da Instrução CVM nº 607/2019.

Os acusados, por sua vez, apresentaram manifestação no sentido de que os Ofícios não trouxeram novos elementos aos autos do processo, que não tenham sido substancialmente considerados pelo então Diretor Relator. Aduziram, em síntese, que a análise acerca da relevância da prova deve ser feita considerando o juízo feito pelo julgador que proferiu o voto original e não para o seu substituto e, quanto ao Pedido de Produção Extraordinária de Provas, defenderam a sua desnecessidade. Nessa linha, os acusados discorreram sobre a dilação probatória já realizada e a inequívoca diligência do então Diretor Relator na instrução do processo, bem como sustentaram que as diligências adicionais solicitadas no Despacho são repetitivas quanto ao que já consta dos autos e abrangem documento referente a período anterior ao que foi objeto da acusação.

Em seu voto, a Diretora Relatora teceu breves considerações iniciais sobre o objeto do processo, destacando não haver controvérsia quanto ao fato de que foi afastada pela Superintendência de Relações com Empresas (“Acusação”), no âmbito do PAS, a discussão sobre a legalidade ou abusividade da política de preços da Petrobras, então vigente.

Em seguida, reforçou que o processo sancionador é regido pelas regras emanadas pela CVM e, subsidiariamente, pela Lei nº 9.784/1999, de forma que prevalece, no caso, o tratamento específico dado pela Instrução CVM nº 607/2019. Quanto à hipótese prevista no art. 57, §6º, da Instrução CVM nº 607/2019, destacou seu caráter excepcional. Segundo a Relatora, a regra se justifica, tendo em vista que não se poderia admitir que o resultado final do julgamento do PAS fosse pautado pelo cômputo de votos de membros do Colegiado que julgaram os acusados com base em fatos ou provas trazidos aos autos em momentos distintos, considerando a superveniência após o início do julgamento. Sublinhou que a inteligência do art. 57, §§3º, 5º e 6°, da Instrução, prestigia o princípio da verdade real e, consequentemente, a preservação da integridade do processo, ao permitir que, em caráter extraordinário, o Colegiado possa vir a considerar, tanto para fins de absolvição quanto de condenação, novos fatos ou provas relevantes que venham a integrar os autos durante o período de suspensão da respectiva sessão de julgamento. Ademais, ressaltou que a Admissibilidade Excepcional de Provas é questão de ordem que se remete especificamente à ocorrência ou não da exceção prevista no mencionado §5º e, nessa hipótese, cabe ao Colegiado avaliar a novidade e a relevância dos elementos trazidos aos autos em contraste com o conjunto fático-probatório considerado pelo Diretor Relator quando proferiu seu voto, sem fazer juízo de mérito quanto à procedência da tese acusatória.

Nessa linha, após análise do material trazido aos autos por meio dos Ofícios, a Diretora Relatora entendeu que o respectivo conteúdo não teve o condão de alterar significativamente o contexto fático-probatório do processo, tendo em vista tudo o que foi conhecido e considerado pelo então Relator, votando então contrariamente à sua admissibilidade como fato novo ou prova relevante, para os fins previstos no art. 57, §5º, da Instrução CVM nº 607/2019.

Com relação ao Pedido de Produção Extraordinária de Provas, a Relatora pontuou que, diferentemente dos Tribunais Superiores, é facultado ao Relator determinar, a qualquer tempo, a realização de diligências adicionais e decidir acerca de pedido de provas, inclusive extraordinárias, em hipótese de suspensão de julgamento, como expressamente dispõe o art. 58 da referida Instrução. Entretanto, ponderou que, neste momento, se desconhece o conteúdo dos documentos que adviriam das diligências adicionais que se pretenderia produzir extraordinariamente, de forma que não seria possível afirmar se conteriam ou não fato novo ou prova relevante capaz de modificar substancialmente o contexto decisório do processo.

Por outro lado, no seu entendimento, mesmo que o art. 58 da Instrução CVM n° 607/2019 disponha que, em qualquer hipótese de suspensão de julgamento, cabe ao Relator do processo decidir sobre a produção extraordinária de provas, na hipótese em que (i) o julgamento tiver sido suspenso depois de proferido o voto do Relator e, eventualmente, também outros votos; e (ii) o prolator de um dos votos proferidos tiver deixado de integrar o Colegiado, o disposto no art. 58 deve ser interpretado de forma sistemática com o previsto no art. 57, §5º da mesma Instrução. Nesse sentido, a seu ver, ausente a hipótese excepcional prevista no §5°, é descabida a produção extraordinária de provas, eis que não poderiam mais ser apreciadas por membro que tenha votado e deixado o Colegiado no curso da suspensão do julgamento. Assim, para a Diretora Relatora, a negativa da Admissibilidade Excepcional de Provas acaba por impor, neste caso, também a negativa do Pedido de Produção Extraordinária de Provas.

Em conclusão, acompanhando o voto da Diretora Relatora, o Colegiado decidiu pela negativa da Admissibilidade Excepcional de Provas e pelo não cabimento do Pedido de Produção Extraordinária de Provas apresentado pelo Diretor Henrique Machado.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005290/2019-25

Reg. nº 1748/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por José Eduardo de Oliveira Miron (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Marfrig Global Foods S/A (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP.

A SEP propôs a responsabilização do Proponente por divulgação intempestiva de Fato Relevante, em infração ao art. 157, § 4°, da Lei n° 6.404/76 e ao art. 3° c/c o art. 6°, parágrafo único, da Instrução CVM n° 358/02.

Após intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta apresentada e opinou pela inexistência de óbice jurídico à celebração do termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao art. 157, § 4° da Lei n° 6.404/76 e (iii) o histórico do Proponente na CVM, que não consta como acusado em outro Processo Administrativo Sancionador, entendeu ser cabível encerrar o caso concreto analisado por meio de termo de compromisso.

Assim, consoante faculta o art. 83, § 4º, da Instrução CVM nº 607/19, e considerando em especial: (i) que infrações relacionadas a não divulgação ou divulgação em desconformidade com a forma prevista na regulamentação de ato ou fato relevante estão enquadradas no grupo II do Anexo 63 da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o porte e a dispersão acionária da Companhia; e (iii) o histórico do proponente na CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.

O Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com os termos da contraproposta do Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta apresentada seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, devendo ser observada, ainda, a prorrogação prevista nos incisos I e V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020*.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

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(*) A Deliberação CVM nº 848 entrou em vigor em 25.03.2020, portanto após a realização da reunião do Colegiado de 17.03.2020. Não obstante, a referência à prorrogação dos prazos justifica-se, tendo em vista que esta ata foi disponibilizada no site da CVM após a entrada em vigor da Deliberação.

MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM (E OUTROS) E A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO FINANCEIRA - AEF-BRASIL – PROC. SEI 19957.000126/2020-65

Reg. nº 1750/20
Relator: SOI

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a minuta do Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado pela CVM (e outros órgãos e entidades da União, dentre os quais, Banco Central do Brasil, Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, Ministério da Economia, Ministério da Justiça e Ministério da Educação) e a Associação Brasileira de Educação Financeira (AEF-Brasil), com o objetivo de estabelecer as condições para a transição dos programas e projetos, incluídas as iniciativas e produtos elaborados no âmbito do Acordo de Cooperação celebrado para a promoção da Estratégia Nacional de Educação Financeira (ENEF), nos termos do Plano de Ação AEF-Brasil 2019/2020.

MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E A UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ-UFPR – PROC. SEI 19957.009253/2019-96

Reg. nº 1752/20
Relator: ASA

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a minuta do Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre a CVM e a Universidade Federal do Paraná-UFPR, tendo por objeto o estabelecimento de cooperação acadêmica e técnica para o intercâmbio de informações nos campos de estudo de interesse comum, a geração de forma colaborativa de produtos educacionais e a realização de ações conjuntas, no âmbito de suas respectivas atribuições.

MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM, O BANCO CENTRAL DO BRASIL E OUTROS – PROC. SEI 19957.000171/2020-10

Reg. nº 1751/20
Relator: SOI

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a minuta do Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre CVM, Banco Central do Brasil, Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, Ministério da Economia, Ministério da Justiça e Ministério da Educação, tendo por objeto a a operacionalização da Semana Nacional de Educação Financeira de 2020.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO COMO ENTIDADE ADMINISTRADORA DE MERCADO ORGANIZADO DE VALORES MOBILIÁRIOS E PARA FUNCIONAMENTO DE MERCADO ORGANIZADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – BBCE – BALCÃO BRASILEIRO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA S.A. – PROC. SEI 19957.001871/2019-98

Reg. nº 1746/20
Relator: SMI

Trata-se de pedido formulado por BBCE - Balcão Brasileiro de Comercialização de Energia S.A. (“Requerente”), com base nos arts. 109 e 110 da Instrução CVM nº 461/07 (“ICVM 461”), solicitando autorização para: (i) atuar como entidade administradora de mercado organizado de valores mobiliários; e (ii) funcionamento de mercado organizado de valores mobiliários a ser administrado pelo Requerente.

Durante as interações da área técnica com o Requerente foram observadas essencialmente as seguintes características: (i) o BBCE tem como acionistas cerca de 35 pessoas jurídicas - empresas ligadas ao setor de energia elétrica (geradoras, distribuidoras e comercializadoras de energia) - com participação individual inferior a 5% do capital social; (ii) atualmente, o BBCE oferece uma plataforma eletrônica para a comercialização de energia elétrica (contratos físicos) no denominado Ambiente de Contratação Livre (“ACL”), do qual fazem parte empresas geradoras, comercializadoras e consumidores livres, e o BBCE negocia e/ou registra cerca de 22,5% de todo o volume do ACL; (iii) todos os contratos celebrados no ambiente ACL (bem como aqueles celebrados no Ambiente de Contratação Regulada – ACR) são registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (“CCEE”), a qual registra, contabiliza e liquida as transações de curto prazo; (iv) não há obrigatoriedade de que contratos no ambiente ACL sejam negociados em plataforma eletrônica como a do BBCE, sendo mandatório somente o registro das transações na CCEE; (v) o registro na CCEE inclui apenas as partes envolvidas, os montantes de energia e o período de vigência do contrato (não sendo informado o preço negociado entre as partes), e a Câmara contabiliza as diferenças (físicas) entre o que foi produzido ou consumido e o que foi contratado. As diferenças, positivas ou negativas, são liquidadas financeiramente no mercado de curto prazo e valoradas ao denominado Preço de Liquidação de Diferenças (“PLD”), determinado semanalmente por aquela Câmara para cada fonte de energia, cada patamar de carga e cada submercado; (vi) a plataforma de negociação visa a transparência de preços praticados no mercado, mas sua utilização envolve um elevado grau de convencimento dos participantes do mercado; (vii) a maioria dos contratos no ACL é ainda negociada de forma bilateral, com o consequente risco de crédito das partes envolvidas; e (viii) para a fase atual (negociação de energia física) não existe a necessidade de autorização por parte da CVM, por não envolver valores mobiliários.

Nos termos do pedido, a segunda fase do projeto do BBCE, objeto desta análise, consiste na autorização para que a Requerente atue como entidade administradora de mercado de balcão organizado de valores mobiliários, negociando contratos derivativos de energia cujos ativos subjacentes sejam índices do setor elétrico, com liquidação financeira. Nesta fase, continuará existindo o risco bilateral entre as partes contratantes, e a ideia central é permitir aos participantes do mercado (e outros novos atores, como as instituições financeiras) utilizar tais contratos derivativos como instrumentos de gestão de risco.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI analisou o pedido inicialmente por meio do Memorando nº 08/2020-CVM/SMI (“Memorando 8”), tendo avaliado detalhadamente os documentos previstos na ICVM 461.

Na sequência, considerando as características do mercado a ser atendido pela Requerente, o disposto no art. 112 da ICVM 461 e o entendimento adotado em precedente do Colegiado da CVM, a área técnica propôs a autorização condicionada do pleito para que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da decisão do Colegiado, o BBCE complementasse as informações abaixo relacionadas para a finalização da concessão de autorização conforme solicitado:

a) a realização de novos testes funcionais na Plataforma Derivativos para verificação de que todos os pontos de atenção levantados no trabalho mencionado no item 60 do Memorando 8 foram atendidos e encontram-se refletidos em todos os documentos que regram a Plataforma Derivativos;

b) a verificação do alinhamento, entre a Requerente e a Gerência de Acompanhamento de Mercado 2 – GMA-2, do conteúdo dos arquivos que deverão ser enviados diariamente para esta área de acompanhamento de mercado;

c) o atendimento ao disposto na parte final do inciso V “e” do Anexo I e no Anexo IV à ICVM 461, com relação aos componentes da Estrutura de Supervisão e Monitoramento de Mercado da Requerente;

d) tendo em vista que a Requerente optou por constituir uma estrutura própria de autorregulação, apresentar a aprovação, em Assembleia Geral, do Estatuto Social, contemplando os órgãos que comporão a mencionada estrutura e as funções a eles atribuídas, bem como comprovar a implementação dessa estrutura;

e) o atendimento ao disposto no inciso V, “f” do Anexo I à ICVM 461, que trata do programa anual de autorregulação e os recursos humanos e materiais disponíveis para sua execução;

f) o envio do: (i) Código de Conduta específico aplicável à Estrutura de Supervisão e Monitoramento de Mercado; (ii) Regimento Interno do Comitê de Supervisão e Monitoramento de Mercado; e (iii) Regulamento de Procedimentos do Comitê de Supervisão e Monitoramento de Mercado, aprovados pelo seu Conselho de Administração ou pelo seu Comitê de Supervisão e Monitoramento do Mercado, conforme o caso, bem como o Regimento Interno da Área de Supervisão e Monitoramento de Mercado tão logo a estrutura mencionada no subitem “d” acima esteja implementada;

g) o envio dos processos para implementação da Política Corporativa de Prevenção e Combate ao Financiamento do Terrorismo, à Lavagem e à Ocultação de Bens, Direitos e Valores;

h) a comprovação do compromisso de acionistas de subscrever aumento de capital conforme mencionado nos itens 48 e 49 do Memorando 8; e

i) a apresentação de uma política da entidade relativa a divulgação de informações sobre negócios realizados / registrados na Plataforma Derivativos, conforme previsto no art. 105 da ICVM 461, aprovada pelo Conselho de Administração da Requerente e pela área de acompanhamento de mercado da CVM.

Posteriormente, em resposta à solicitação do Colegiado, a área técnica elaborou o Memorando nº 11/2020-CVM/SMI, no qual atualizou as condicionantes constantes do Memorando 8 (itens “a” a “i” acima) em vista de novas informações obtidas junto ao Requerente, conforme abaixo:

a) com relação ao item “a”, observou-se que o Anexo “Relatório de Testes Funcionais BBCE 10-03-20” apresenta o relato do BBCE mostrando o acolhimento da quase totalidade dos apontamentos e sugestões da área técnica da CVM, à exceção de um ponto relativo à possibilidade de antecipação de contrato sobre o qual foi constituído um ônus ou gravame sem prévia desconstituição da garantia. De acordo com referido relatório, apenas uma última funcionalidade, relacionada aos procedimentos de substituição, aditamento e cessão de contratos, seria desenvolvida e entregue até o dia 16 de março. Finalmente, a área técnica informou que realizaria novos testes funcionais na semana de 13 a 17 de abril de 2020, e entendia que o resultado desses novos testes funcionais não seria uma condicionante para a concessão da autorização em análise;

b) com relação ao item ”b”, foi verificado o alinhamento entre a Requerente e a GMA-2 acerca do conteúdo dos arquivos que deverão ser enviados diariamente para esta área de acompanhamento de mercado;

c) com relação ao item “c”, a SMI entendeu que o atendimento ao disposto na parte final do inciso V “e” do Anexo I e no Anexo IV à ICVM 461 – relação dos componentes da Estrutura de Supervisão e Monitoramento de Mercado da Requerente – continuará como uma condicionante, tendo em vista que os ocupantes dos cargos da mencionada Estrutura só serão definidos após a aprovação do Estatuto Social contemplando os órgãos que a comporão e as funções a eles atribuídas. Dessa forma, a área técnica concluiu que o referido item deveria ser mantido como uma condicionante para a concessão de autorização em análise (ver item “d” abaixo), estimando-se sua conclusão em 30 de abril de 2020;

d) com relação ao item “d”, a Requerente já convocou Assembleia Geral Extraordinária (AGE) a ser realizada no dia 25 de março de 2020 para, entre outros assuntos, incluir no Estatuto Social os órgãos que comporão a Estrutura de Supervisão e Monitoramento de Mercado e as funções a eles atribuídas. Dessa forma, a SMI entendeu que a comprovação da realização da AGE e da aprovação da alteração estatutária mencionada deveria ser mantida como uma condicionante para a concessão de autorização em análise, estimando-se sua conclusão em 5 de abril de 2020;

e) com relação ao item “e”, observou-se que a preparação do programa anual de autorregulação, o que inclui a obtenção dos recursos humanos e materiais disponíveis para sua execução, já se encontra em andamento, estimando-se sua conclusão para o dia 16 de março de 2020;

f) com relação ao item “f”, tendo em vista que a relação dos componentes da Estrutura de Supervisão e Monitoramento de Mercado da Requerente serão enviados posteriormente (ver item “c” acima), a SMI entendeu que, após o preenchimento dos cargos do Comitê de Supervisão e Monitoramento de Mercado, este órgão poderá aprovar (i) o Código de Conduta específico aplicável à Estrutura de Supervisão e Monitoramento de Mercado; (ii) o Regimento Interno da Estrutura de Supervisão e Monitoramento de Mercado; e (iii) o Regulamento de Procedimentos do Comitê de Supervisão e Monitoramento de Mercado. Dessa forma, a SMI concluiu que este ponto deveria ser mantido como uma condicionante para a concessão de autorização em análise, estimando-se que os conselheiros independentes que comporão o mencionado Comitê serão eleitos em Assembleia a ser realizada até 30 de abril de 2020 e que a provação dos documentos deste item ocorrerá até 13 de maio de 2020;

g) com relação ao item “g”, o Anexo “Processos PLDFT BBCE 2020” apresenta o “Manual de Processos e Procedimentos Internos para Prevenção e Combate ao Financiamento do Terrorismo, à Lavagem e à Ocultação de Bens, Direitos e Valores” da Requerente, razão pela qual a SMI deixou de considerar este ponto como condicionante;

h) com relação ao item “h”, a SMI indicou que o Anexo “Boletins de Subscrição BBCE” contém a comprovação de que o aumento de capital mencionado nos itens 48 e 49 do Memorando 8 foi totalmente subscrito pelos acionistas que manifestaram sua intenção de subscrever novas ações;

i) com relação ao item “i”, o Despacho GMA-2 nº 0954515 apresenta a aprovação pela área de acompanhamento de mercado desta Autarquia da política de divulgação de negócios realizados / registrados na Plataforma Derivativos da Requerente, conforme previsto no art. 105 da ICVM 461;

Pelo exposto, a SMI ressaltou que as condicionantes para a concessão da autorização solicitada pela Requerente ficariam reduzidas (i) à realização de novos testes funcionais que comprovassem o atendimento de todos os apontamentos e sugestões da área técnica; e (ii) a aspectos relacionados à Estrutura de Supervisão e Monitoramento de Mercado. Adicionalmente, a área técnica registrou que foi acordado com a Diretoria do BBCE que o prazo para atendimento das condicionantes será de 90 (noventa) dias contados da data da decisão do Colegiado a respeito da autorização condicionada.

Desse modo, a SMI propôs a concessão da autorização pleiteada de forma condicionada, destacando que, uma vez atendidas as condições estabelecidas, a área técnica retornará o assunto ao Colegiado para que delibere sobre a autorização em caráter definitivo.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a autorização pleiteada sob condições suspensivas, cabendo-lhe atestar oportunamente o implemento das condições estabelecidas. Em linha com a atualização das condicionantes apresentada pela área técnica por meio do Memorando n° 11/2020-CVM/SMI, o Colegiado entendeu oportuno destacar que a autorização foi concedida sob condições suspensivas expressamente elencadas no referido memorando, de forma que o Requerente ainda não pode dar início ao funcionamento do referido mercado de valores mobiliários, enquanto não houver confirmação pelo Colegiado.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO - OFERTA IRREGULAR DE VALORES MOBILIÁRIOS – FCJ PARTICIPAÇÕES S.A.– PROC. SEI 19957.003216/2019-74

Reg. nº 1757/20
Relator: SRE

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição de Deliberação, conforme minuta apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, alertando os participantes do mercado e o público em geral que FCJ Participações S.A. e Paulo Sérgio Alves Justino Junior não se encontram habilitados a ofertar publicamente ações, participações, ou quaisquer valores mobiliários, conforme definição constante do art. 2º da Lei nº 6.385/76, tendo em vista tratar-se de pessoas não registradas como emissoras de valores mobiliários e de ofertas públicas sem registro (ou dispensa destes) na CVM. Neste ato, a CVM também determinou a todos os sócios, responsáveis, administradores, prepostos da pessoa jurídica acima referida, bem como suas licenciadas, que se abstenham de ofertar ao público ações, participações ou quaisquer valores mobiliários nos termos mencionados, sob cominação de multa diária.

O Colegiado verificou estarem presentes os elementos pertinentes a justificar a edição da stop order, conforme apontados no Memorando n° 7/2020-CVM/SER/GER-3, a surtir seus efeitos prospectivos, sem prejuízo do exame de mérito acerca da materialidade e autoria de irregularidades anteriormente cometidas, que deverá ser feito pelo Colegiado por oportunidade de julgamento no âmbito de processo administrativo sancionador que venha a ser instaurado.

PROPOSTA DE INSTRUÇÃO – REVOGAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM Nº 559/15 – PROC. SEI 19957.001833/2020-79

Reg. nº 1756/20
Relator: SDM

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a edição da Instrução CVM nº 621/20, com o objetivo de revogar a Instrução CVM nº 559/15, tendo em vista a edição, pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, da Resolução nº 4.761/19, revogando o art. 5º do Regulamento Anexo II da Resolução nº 4.373/14, que exigia que os programas de Depositary Receipts (“DR”) fossem autorizados pela CVM.

De acordo com a proposta da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, consubstanciada no Memorando nº 11/2020-CVM/SDM, a medida estaria alinhada com o Projeto Estratégico de Redução de Custos de Observância.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INTERVENÇÃO COMO "AMICUS CURIAE" – ARGUCIA CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA. – PROC. SEI 19957.005983/2019-18

Reg. nº 1675/20
Relator: SEP

A SEP relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/08.

Trata-se de recurso interposto por Argucia Income Fundo de Investimento em Ações, Argucia Endowment Fundo de Investimento Multimercado, Sparta Fundo de Investimento em Ações e Galileu Fundo de Investimento Multimercado (“Recorrentes”), fundos geridos por Argucia Capital Gestão de Recursos Ltda. (“Argucia”), contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que indeferiu a participação da Argucia no Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.005983/2019-18 (“Processo”), na qualidade de amicus curiae. O Processo resultou de apurações realizadas no âmbito de processo instaurado para analisar reclamação apresentada pelos Recorrentes sobre possíveis irregularidades em aumentos de capital da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba (“Companhia”).

Neste incidente processual, os Recorrentes alegam, em síntese, que seria possível a intervenção do amicus curiae em processo administrativo sancionador da CVM e sustentam a legitimidade da Argucia para figurar no Processo nesta condição, argumentando que: (i) detém participação relevante e representatividade no free float da Companhia; (ii) o Processo trataria de questão pouco explorada pelo Colegiado da CVM (a “responsabilidade do administrador ao terceirizar a produção do laudo de avaliação que serve de subsídio para o aumento de capital”); e (iii) o Processo demandaria “conhecimento técnico específico e sofisticado sobre finanças, especialmente sobre aspectos como valuation, custo de capital e métricas de avaliação e estimativa de riscos”, que poderia ser provido pela Argucia.

A SEP, com base no Parecer n. 00228/2019/GJU - 4/PFECVM/ PGF/AGU, exarado pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, entendeu que o pleito não deveria ser acolhido, o que ensejou o recurso objeto desta discussão. Na sequência, a área técnica encaminhou o assunto para apreciação do Colegiado, reiterando seu entendimento por meio do Memorando nº 2/2020-CVM/SEP/GEA-3.

O Presidente Marcelo Barbosa, sorteado relator para exame do incidente processual, destacou que é preciso considerar os limites do instituto do amicus curiae, assim como sua utilidade para a CVM na solução do caso concreto, mas ressalvou em seu voto que não pretendeu exaurir o debate sobre a admissibilidade da intervenção de terceiros nos processos administrativos sancionadores da CVM, o que demandaria maior reflexão, sobretudo no plano regulamentar.

Nesse contexto, Marcelo Barbosa discordou da possibilidade do amicus curiae em processos sancionadores que tramitam na CVM, com base no art. 15 do Código de Processo Civil, conforme argumentado pelos Recorrentes, uma vez que a ausência de previsão sobre o instituto não seria uma lacuna, como deveria ser o caso para que a aplicação subsidiária e supletiva das normas do Código de Processo Civil fosse autorizada. Em seu entendimento, o fato de a Lei nº 13.506/2018 e a Instrução CVM nº 607/2019 nada dizerem a respeito da figura do amicus curiae não significa que haja lacuna a respeito da possibilidade de tal forma de intervenção de terceiros no processo administrativo sancionador sob responsabilidade da CVM. Conforme destacou, isso refletiria, na verdade, uma escolha deliberada, ao menos por parte da Autarquia.

A esse respeito, Marcelo Barbosa fez referência ao trecho do Relatório de Audiência Pública SDM nº 02/2018, elaborado durante as discussões que precederam a edição da Instrução CVM nº 607/2019, o qual registrou que “a CVM não considerou oportuna a previsão da figura do ‘amicus curiae’ no rito do processo administrativo sancionador mas entende que o Relator, durante a instrução do processo, poderá solicitar ou permitir manifestações de interessados em decisão fundamentada, sujeita a recurso”. Na mesma linha, na visão do Relator, tal entendimento não levaria à conclusão de que terceiros não poderiam participar de processo administrativo sancionador, tendo em vista o disposto no art. 42 da Instrução CVM nº 607/2019.

Além disso, afirmou que, ainda que fosse possível admitir a figura do amicus curiae em processos sancionadores que tramitam na CVM, por força do art. 15 do Código de Processo Civil, a Argucia não atenderia aos requisitos necessários para atuar nesta condição, haja vista que, “a hipótese de admissão do amicus curiae deve ser tratada de forma excepcional, como já ocorre em processos judiciais. E, no caso de um processo administrativo sancionador, conduzido por uma autarquia federal especializada, a possibilidade de utilização do argumento da especificidade do tema se reduz.”. Além disso, Marcelo Barbosa ressaltou que os Recorrentes não se encontram em posição de neutralidade, posto que foram os responsáveis pela instauração da reclamação que resultou neste Processo e alegam terem sido lesados pelos atos que estão sob apuração.

Por fim, Marcelo Barbosa reiterou que, após análise aprofundada dos autos para formar sua convicção em relação ao mérito do Processo, o relator, na qualidade de destinatário da prova, poderá solicitar, por meio de diligências adicionais, manifestação acerca de pontos específicos que possam ser esclarecidos por terceiros. No entanto, nada disso legitimaria os Recorrentes a protocolarem nos autos manifestações fora do curso normal do processo pois, embora tenham contribuído para o seu início, não são parte no feito.

Ante o exposto, o Relator votou pelo indeferimento do recurso apresentado e o encaminhamento do Processo à Coordenação de Controle de Processos Administrativos – CCP, para que desentranhe dos autos todas as manifestações protocoladas pelos Recorrentes a partir da data da lavratura do termo de acusação, sem prejuízo de que o relator venha a solicitar manifestação dos Recorrentes posteriormente.

O Diretor Henrique Machado acompanhou a decisão do Relator quanto à improcedência do pedido de amicus curiae no caso em apreço, em razão das circunstâncias específicas do caso concreto, bem pontuadas no voto condutor. Nada obstante, entendeu ser oportuno reforçar seu entendimento pessoal de que a ausência de expressa previsão legislativa ou regulatória não afastam a possibilidade jurídica nem representam um juízo quanto à inadmissibilidade do amicus curiae. Ao contrário, considerando a compatibilidade desse instituto com a disciplina dos processos administrativos da CVM, o amicus curiae deve ser admitido por força do arts. 15 e 138, do Código de Processo Civil, c/c art. 9°, incisos III e IV, da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, quando preenchidos os seus requisitos.

Também em seu entendimento, a ausência de expressa previsão na redação da Instrução CVM n° 607/2019, assim como no respectivo relatório de audiência pública, refletiram o baixo grau de maturidade da discussão no âmbito desta comissão, por oportunidade da edição daquela norma, o que deve ser superado a partir da análise de casos concretos, como o ora em exame.

Noutro ponto, em linha com seu posicionamento em processos de sua relatoria, votou contra o desentranhamento imediato das manifestações dos Recorrentes. Em seu entendimento, o Relator, durante a instrução do processo, poderá permitir manifestações de interessados em decisão fundamentada, sujeita a recurso.

A Diretora Flávia Perlingeiro, por sua vez, acompanhou o voto do Presidente Marcelo Barbosa tanto com relação ao indeferimento do recurso, quanto no que tange à determinação de desentranhamento das manifestações protocoladas pelos Recorrentes a partir da lavratura do termo de acusação. No que tange ao silêncio por parte do legislador, na Lei n° 13.506/2017 e na Lei n° 9.784/1999, acerca da possibilidade de intervenção de amicus curiae, a Diretora ressalvou seu entendimento de que esse não representaria óbice a eventual alteração normativa pela Autarquia para passar a prever tal instituto no âmbito de processos administrativos sancionadores perante a CVM.

Por fim, o Diretor Gustavo Gonzalez pontuou que as informações fornecidas por terceiros – como, por exemplo, acionistas, administradores, fiscais e auditores – são, historicamente, de extrema importância para as apurações conduzidas pela CVM. Registrou, ainda, que o amicus curiae é apenas uma das formas pelas quais terceiros podem participar de um processo, destacando que a Lei nº 9.784/1999, que trata do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, traz diversos dispositivos acerca da participação de interessados nos processos.

De outro lado, reconheceu que a participação de terceiros interessados nos processos administrativos sancionadores, em todas as suas variáveis, é matéria complexa e que ainda não foi devidamente aprofundada na CVM. Esse aspecto, na visão de Gonzalez, justifica a opção tomada quando da edição da Instrução CVM nº 607/2019 de não regular tais institutos e recomenda que os pedidos continuem, por ora, a ser tratados casuisticamente.

Feitas essas observações de cunho geral, e considerando as características do caso concreto, o Diretor Gustavo Gonzalez concordou com as conclusões do Presidente quanto ao indeferimento do amicus curiae e ao desestranhamento das manifestações dos Recorrentes posteriores à instauração do processo sancionador.

Diante disso, o Colegiado, acompanhando o voto do Presidente Marcelo Barbosa, decidiu, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e, por maioria, pelo desentranhamento dos documentos apresentados pelos Recorrentes ao longo do Processo.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CITIBANK DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. – PROC. RJ2015/1595

Reg. nº 1753/20
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por Citibank Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Recorrente”), na qualidade de Administradora do Ishares S&P 500 Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Índice – Investimento no Exterior, contra decisão da Superintendência Geral (“Decisão”) que julgou parcialmente procedente o lançamento do crédito tributário correspondente à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 604/317, que diz respeito às taxas de fiscalização relativas aos 2º, 3º e 4º trimestres de 2014, pelo registro de Fundo de Investimento.

Na Decisão, o SGE entendeu que, embora os recolhimentos efetuados pelo Recorrente fossem suficientes para quitação do crédito tributário relativo ao 2º trimestre de 2014, não foram suficientes para quitação das taxas de fiscalização relativas aos 3º e 4º trimestres de 2014.

O Colegiado, com base no Memorando nº 10/2020-CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário nos termos da Decisão.

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