Decisão do colegiado de 17/03/2020
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR*
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR**
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
* Por estar em Brasília, participou por videoconferência.
** Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO - OFERTA IRREGULAR DE VALORES MOBILIÁRIOS – FCJ PARTICIPAÇÕES S.A.– PROC. SEI 19957.003216/2019-74
Reg. nº 1757/20Relator: SRE
O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição de Deliberação, conforme minuta apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, alertando os participantes do mercado e o público em geral que FCJ Participações S.A. e Paulo Sérgio Alves Justino Junior não se encontram habilitados a ofertar publicamente ações, participações, ou quaisquer valores mobiliários, conforme definição constante do art. 2º da Lei nº 6.385/76, tendo em vista tratar-se de pessoas não registradas como emissoras de valores mobiliários e de ofertas públicas sem registro (ou dispensa destes) na CVM. Neste ato, a CVM também determinou a todos os sócios, responsáveis, administradores, prepostos da pessoa jurídica acima referida, bem como suas licenciadas, que se abstenham de ofertar ao público ações, participações ou quaisquer valores mobiliários nos termos mencionados, sob cominação de multa diária.
O Colegiado verificou estarem presentes os elementos pertinentes a justificar a edição da stop order, conforme apontados no Memorando n° 7/2020-CVM/SER/GER-3, a surtir seus efeitos prospectivos, sem prejuízo do exame de mérito acerca da materialidade e autoria de irregularidades anteriormente cometidas, que deverá ser feito pelo Colegiado por oportunidade de julgamento no âmbito de processo administrativo sancionador que venha a ser instaurado.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


