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Decisão do colegiado de 17/03/2020

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR*
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR**
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

* Por estar em Brasília, participou por videoconferência.
** Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE PROVAS E PRODUÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE PROVAS – PAS SEI 19957.010637/2019-51 (PAS RJ2015/2386)

Reg. nº 9884/15
Relator: DFP

Trata-se de processo administrativo sancionador (“PAS”) cujo julgamento pelo Colegiado foi iniciado em 13.12.2018 e suspenso na mesma data, em função de pedido de vistas apresentado pelo Diretor Henrique Machado, após proferido o voto do então Diretor Relator do processo, Pablo Renteria. Ainda não tendo sido retomado o julgamento, foram juntados aos autos documentos e depoimentos em vídeos encaminhados à CVM pela Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro por meio de ofícios datados de 14.10.2019 (“Ofícios”).

Em 25.10.2019, o Diretor Henrique Machado proferiu despacho (“Despacho”), restituindo os autos do processo à atual Diretora Relatora, Flávia Perlingeiro – que substituiu o Diretor Pablo Renteria em virtude do término de seu mandato –, para análise do material que veio a integrar os autos por meio dos Ofícios, nos termos do art. 57, §§3º, 5º e 6º, da Instrução CVM nº 607/2019 (“Admissibilidade Excepcional de Provas”), bem como acerca de pedido de produção extraordinária de provas apresentado no Despacho, nos termos dos arts. 42 e 58 da Instrução CVM nº 607/2019 (“Pedido de Produção Extraordinária de Provas”).

No Despacho, o Diretor Henrique Machado manifestou seu entendimento de que os Ofícios trouxeram aos autos novas provas capazes de modificar significativamente o atual contexto decisório do processo, em especial por conterem provas testemunhais em depoimentos que não foram tomados pela área técnica da CVM originalmente. Quanto ao Pedido de Produção Extraordinária de Provas, reportou-se, fundamentalmente, a documentos citados em um dos depoimentos juntados pelos Ofícios e, em acréscimo, indicou o objeto de procedimento de investigação em curso perante o Tribunal de Contas da União, reputando necessária a complementação do conjunto probatório que instrui o processo para que a decisão da CVM seja tomada de forma integralmente informada e refletida.

Tendo em vista a fase atual em que se encontra o processo, a Diretora Relatora solicitou manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM quanto às providências a serem tomadas e o rito processual a ser observado com relação à Admissibilidade Excepcional de Provas e ao Pedido de Produção Extraordinária de Provas.

Em parecer, a PFE manifestou-se no sentido de que cabe à Diretora Relatora avaliar se a juntada de provas ou a realização de diligências tem o condão de modificar significativamente o contexto decisório do processo e submeter essas matérias à deliberação do Colegiado da CVM, na forma, respectivamente, dos arts. 57, §§5° e 6°, e 43, §§3º e 4º, da Instrução CVM nº 607/2019.

Os acusados, por sua vez, apresentaram manifestação no sentido de que os Ofícios não trouxeram novos elementos aos autos do processo, que não tenham sido substancialmente considerados pelo então Diretor Relator. Aduziram, em síntese, que a análise acerca da relevância da prova deve ser feita considerando o juízo feito pelo julgador que proferiu o voto original e não para o seu substituto e, quanto ao Pedido de Produção Extraordinária de Provas, defenderam a sua desnecessidade. Nessa linha, os acusados discorreram sobre a dilação probatória já realizada e a inequívoca diligência do então Diretor Relator na instrução do processo, bem como sustentaram que as diligências adicionais solicitadas no Despacho são repetitivas quanto ao que já consta dos autos e abrangem documento referente a período anterior ao que foi objeto da acusação.

Em seu voto, a Diretora Relatora teceu breves considerações iniciais sobre o objeto do processo, destacando não haver controvérsia quanto ao fato de que foi afastada pela Superintendência de Relações com Empresas (“Acusação”), no âmbito do PAS, a discussão sobre a legalidade ou abusividade da política de preços da Petrobras, então vigente.

Em seguida, reforçou que o processo sancionador é regido pelas regras emanadas pela CVM e, subsidiariamente, pela Lei nº 9.784/1999, de forma que prevalece, no caso, o tratamento específico dado pela Instrução CVM nº 607/2019. Quanto à hipótese prevista no art. 57, §6º, da Instrução CVM nº 607/2019, destacou seu caráter excepcional. Segundo a Relatora, a regra se justifica, tendo em vista que não se poderia admitir que o resultado final do julgamento do PAS fosse pautado pelo cômputo de votos de membros do Colegiado que julgaram os acusados com base em fatos ou provas trazidos aos autos em momentos distintos, considerando a superveniência após o início do julgamento. Sublinhou que a inteligência do art. 57, §§3º, 5º e 6°, da Instrução, prestigia o princípio da verdade real e, consequentemente, a preservação da integridade do processo, ao permitir que, em caráter extraordinário, o Colegiado possa vir a considerar, tanto para fins de absolvição quanto de condenação, novos fatos ou provas relevantes que venham a integrar os autos durante o período de suspensão da respectiva sessão de julgamento. Ademais, ressaltou que a Admissibilidade Excepcional de Provas é questão de ordem que se remete especificamente à ocorrência ou não da exceção prevista no mencionado §5º e, nessa hipótese, cabe ao Colegiado avaliar a novidade e a relevância dos elementos trazidos aos autos em contraste com o conjunto fático-probatório considerado pelo Diretor Relator quando proferiu seu voto, sem fazer juízo de mérito quanto à procedência da tese acusatória.

Nessa linha, após análise do material trazido aos autos por meio dos Ofícios, a Diretora Relatora entendeu que o respectivo conteúdo não teve o condão de alterar significativamente o contexto fático-probatório do processo, tendo em vista tudo o que foi conhecido e considerado pelo então Relator, votando então contrariamente à sua admissibilidade como fato novo ou prova relevante, para os fins previstos no art. 57, §5º, da Instrução CVM nº 607/2019.

Com relação ao Pedido de Produção Extraordinária de Provas, a Relatora pontuou que, diferentemente dos Tribunais Superiores, é facultado ao Relator determinar, a qualquer tempo, a realização de diligências adicionais e decidir acerca de pedido de provas, inclusive extraordinárias, em hipótese de suspensão de julgamento, como expressamente dispõe o art. 58 da referida Instrução. Entretanto, ponderou que, neste momento, se desconhece o conteúdo dos documentos que adviriam das diligências adicionais que se pretenderia produzir extraordinariamente, de forma que não seria possível afirmar se conteriam ou não fato novo ou prova relevante capaz de modificar substancialmente o contexto decisório do processo.

Por outro lado, no seu entendimento, mesmo que o art. 58 da Instrução CVM n° 607/2019 disponha que, em qualquer hipótese de suspensão de julgamento, cabe ao Relator do processo decidir sobre a produção extraordinária de provas, na hipótese em que (i) o julgamento tiver sido suspenso depois de proferido o voto do Relator e, eventualmente, também outros votos; e (ii) o prolator de um dos votos proferidos tiver deixado de integrar o Colegiado, o disposto no art. 58 deve ser interpretado de forma sistemática com o previsto no art. 57, §5º da mesma Instrução. Nesse sentido, a seu ver, ausente a hipótese excepcional prevista no §5°, é descabida a produção extraordinária de provas, eis que não poderiam mais ser apreciadas por membro que tenha votado e deixado o Colegiado no curso da suspensão do julgamento. Assim, para a Diretora Relatora, a negativa da Admissibilidade Excepcional de Provas acaba por impor, neste caso, também a negativa do Pedido de Produção Extraordinária de Provas.

Em conclusão, acompanhando o voto da Diretora Relatora, o Colegiado decidiu pela negativa da Admissibilidade Excepcional de Provas e pelo não cabimento do Pedido de Produção Extraordinária de Provas apresentado pelo Diretor Henrique Machado.

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