CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 24/03/2020

Participantes

· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.010958/2018-75

Reg. nº 1572/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Fornax Consultoria Empresarial S.A. (“Fornax” ou “Gestora”), atual denominação da FMD Gestão de Recursos S.A., e seu Diretor Fábio Antonio Garcez Barbosa (“Fábio Barbosa” e, em conjunto com a Fornax, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE e pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN.

O Termo de Acusação decorreu de investigação sobre irregularidades na 1ª oferta de debêntures da Ano Bom Incorporação e Empreendimentos S.A. (“Oferta” e “Ano Bom”) - distribuídas com esforços restritos, com base na Instrução CVM nº 476/09 (“ICVM 476”) -, que foram subscritas por dois fundos de investimento no mercado primário, o Illuminati FIDC e o FIM Sculptor CP (“Fundos”), compostos por cotistas do Regime Próprio de Previdência Social ("RPPS"), e que tinham como gestora, à época das aquisições, a Fornax, cujo diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários era Fábio Barbosa.

Em sua análise, tendo em vista as irregularidades observadas na Oferta, as áreas técnicas concluíram essencialmente que: (i) a Gestora não teria buscado as melhores condições para os cotistas dos Fundos, faltando com seu dever de diligência ao adquirir para as carteiras dos Fundos um ativo que estava em desacordo com sua política de gestão de risco, representando um alto risco de investimento, agravado pelo fato de os Fundos terem adquirido 100% das debêntures subscritas na Oferta; e (ii) a Fornax teria demonstrado não apenas falta de lealdade com os cotistas, mas também elementos que comprovariam a formação de um conluio com os administradores e sócios da Ano Bom, ao realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes ou para terceiros. Desse modo, a SRE e a SIN propuseram a responsabilização de Fornax, na qualidade de Gestora, e de Fábio Barbosa, como Diretor responsável pela Gestora, por infração ao item I c/c item II, letra “c”, da Instrução CVM nº 08/79.

Após intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, nos seguintes termos:

(i) Fornax: pagar à CVM o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e

(ii) Fábio Barbosa: (a) pagar à CVM o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); (b) cancelar sua habilitação para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, nos termos da Instrução CVM nº 558/15; (c) abster-se de atuar no mercado de capitais, direta ou indiretamente, em atividades relacionadas à administração de carteiras de valores mobiliários, seja como sócio, funcionário, empregado ou colaborador, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM; e (iv) abster-se de solicitar nova habilitação para exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo se manifestado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do termo de compromisso, desde que os Proponentes demonstrassem a satisfação dos debenturistas quanto ao saldo de obrigações vencidas.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu que a celebração de termo de compromisso no caso concreto não seria conveniente nem oportuna, tendo em vista, (i) a gravidade, em tese, do caso; (ii) o baixo grau de economia processual; e (iii) que o efeito paradigmático da resposta estatal exigível perante a sociedade em geral e, mais especificamente, os participantes do mercado de valores mobiliários como um todo, dar-se-ia, de maneira mais adequada, por meio de um posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento. Por essas razões, o Comitê propôs ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta conjunta apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Voltar ao topo