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Decisão do colegiado de 24/03/2020

Participantes

· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005128/2019-15

Reg. nº 1760/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Vinicius Ottone Mastrorosa (“Proponente”), na qualidade de Diretor Financeiro e Diretor de Relações com Investidores da Even Construtora e Incorporadora S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização do Proponente por negociar ações emitidas pela Companhia antes da divulgação das Informações Trimestrais de 31.03.2018, em infração ao disposto no art. 155, § 1º da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 13, § 4º, da Instrução CVM n° 358/02.

Após intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeu a pagar à CVM R$ 31.592,84 (trinta e um mil, quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos), afirmando que tal valor seria equivalente a “100% do valor da operação realizada”.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada e opinou pela inexistência de óbice legal à celebração do acordo.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao art. 155, § 1º da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 13, § 4º da Instrução CVM n° 358/02 e (iii) o histórico do Proponente, que não consta como acusado em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando em especial: (i) o grupo do Anexo 63 da Instrução CVM n° 607/19, no qual a eventual infração tratada está inserida; e (ii) o histórico do Proponente na CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.

O Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com a contraproposta apresentada pelo Comitê, que entendeu que sua aceitação seria conveniente e oportuna.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, devendo ser observada, ainda, a prorrogação prevista nos incisos I e V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020*.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

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(*) Embora a Deliberação CVM nº 848 tenha entrado em vigor em 25.03.2020, a prorrogação dos prazos justifica-se, tendo em vista que esta ata foi disponibilizada no site da CVM após a entrada em vigor da Deliberação.

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