Decisão do colegiado de 31/03/2020
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.001964/2019-12
Reg. nº 1765/20Relator: SGE
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Roberto José Maris de Medeiros, na qualidade de Diretor Presidente, e Ronald Domingues (em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Multiplus S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes por não terem feito menção à deficiência de controle interno - "3. Monitoramento de fundos de investimento de acordo com a Política da Tesouraria da Companhia" no Formulário de Referência de 2018 da Companhia, em infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 14 e o art. 24 da Instrução CVM nº 480/09.
Após intimados, os Proponentes apresentaram razões de defesa e proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, na qual se dispuseram a pagar à CVM o valor individual de R$ 100.000,00 (cem mil reais), totalizando o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Em razão do disposto no art. 7º, § 5º, da Deliberação CVM nº 390/01, vigente à época, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 14 e com o art. 24 da Instrução CVM nº 480/09; e (iii) o histórico dos Proponentes, que não figuram como acusados em outros processos sancionadores instaurados pela CVM, considerou que seria cabível discutir a possibilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19, (ii) o porte da Companhia, (iii) o fato de que, no entender da área técnica, as deficiências apuradas no Formulário de Referência de 2018 tinham o condão de induzir o investidor ao erro e (iv) que as infrações relacionadas ao Formulário de Referência estão enquadradas no Grupo II do Anexo 63 da Instrução CVM n° 607/19, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta conjunta para a assunção de obrigação pecuniária individual no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.
Os Proponentes, tempestivamente, manifestaram concordância com os termos da contraproposta apresentada pelo Comitê.
Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta apresentada seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, devendo ser observada, ainda, a prorrogação prevista nos incisos I e V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


