Decisão do colegiado de 07/04/2020
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – NÃO FORNECIMENTO DA LISTA DE ACIONISTAS – EMBRAER S.A. – PROC. SEI 19957.010274/2019-54
Reg. nº 1667/19Relator: SEP
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Embraer S.A. ("Companhia") contra decisão unânime do Colegiado, proferida na reunião de 14.01.2020 (“Decisão”), que deu provimento ao recurso interposto por José Aurélio Valporto de Sá Junior e pela Associação Brasileira de Investidores - ABRADIN ("Acionistas") contra a decisão da Companhia de não fornecer a ambos as certidões dos assentamentos constantes do Livro de Registro de Ações Nominativas, com o nome dos seus acionistas e o número de suas ações ("Lista de Acionistas"), com base no art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/76.
No pedido, a Companhia requereu a reconsideração e a anulação da Decisão, alegando essencialmente que: (i) não teriam sido respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal e no art. 2°, parágrafo único, inciso X, da Lei n° 9.784/99; (ii) a ausência de manifestação da Companhia seria contrária à própria atuação da CVM, que observa rigorosamente preceitos legais e regulamentares; (iii) a recusa em fornecer a Lista de Acionistas não seria derivada de uma faculdade da Companhia, mas de um dever de guardar os assentamentos dos livros sociais, resguardando os dados de seus acionistas, e de indeferir solicitações que não cumpram com os requisitos básicos legais; (iv) os Acionistas teriam apresentado fundamento genérico, meramente acusatório, sem correlação com o pleito intentado, não tendo evidenciado qualquer direito a ser atendido; (v) a decisão da Companhia estaria em linha com os recentes julgados do Colegiado da CVM; (vi) o escopo do §1° do art. 100 da Lei n° 6.404/76 não seria servir ao ativismo de investidores interessados em discutir temas relacionados à gestão dos negócios sociais ou em mobilizar acionistas em favor de suas teses e interesses que contrariam a própria assembleia geral da Companhia.
A Superintendência de Relações com Empresas – SEP analisou o pleito por meio do Memorando nº 37/2020-CVM/SEP/GEA-3, tendo ressaltado que a Companhia já havia apresentado sua manifestação no momento em que justificou aos Acionistas as razões para o não fornecimento da Lista de Acionistas, de modo que, não faria sentido a área técnica solicitar especificamente para esse tipo de processo que a Companhia se manifestasse novamente. Além disso, a SEP destacou não haver diferenças significativas entre os argumentos apresentados pela Companhia para o não fornecimento da Lista de Acionistas e o conteúdo do pedido de reconsideração.
Por fim, a área técnica observou que todos os argumentos apresentados pela Companhia no pedido de reconsideração, na tentativa de justificar o não fornecimento da Lista de Acionistas, haviam sido devidamente analisados no Relatório n° 121/2019/CVM/SEP/GEA-3, que fundamentou a Decisão, razão pela qual o pedido de reconsideração não deveria prosperar.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


