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Decisão do colegiado de 07/04/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BANCO ITAULEASING S.A. – PROC. SEI 19957.010170/2018-69

Reg. nº 1773/20
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por Banco Itauleasing S.A. (“Banco” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência Geral (“Decisão”) que julgou procedente o lançamento do crédito tributário correspondente à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N°30/408, que diz respeito à Taxa de Fiscalização relativa ao 4º trimestre de 2016, pelo registro de Banco Múltiplo com Carteira de Investimento.

A Decisão considerou a informação prestada pela Gerência de Arrecadação - GAC de que o comprovante apresentado pelo Banco, em sua Impugnação, não continha o código de barras e, portanto, não havia sido possível identificar o recolhimento na base de dados da CVM. Ao analisar o recurso, por meio do Memorando nº 39/2020-CVM/SAD/GAC, a GAC observou que o número do documento ora indicado pelo Recorrente seria distinto daquele que foi apresentado na Impugnação e não possuía relação com o Sistema de Taxa de Fiscalização – SCTAX. Ademais, a área técnica destacou que, embora constasse no SCTAX a geração de três Guias de Recolhimento da União (“GRUs”) relativas ao 4º trimestre de 2016 pelo registro do Recorrente, não foi observado o respectivo recolhimento, razão pela qual opinou pelo não provimento do recurso apresentado.

A Diretora Flávia Perlingeiro solicitou esclarecimentos a respeito das discrepâncias entre as informações contidas nas GRUs referidas no memorando da área técnica e os comprovantes de pagamento apresentados pelo Recorrente, bem como entre os comprovantes apresentados na impugnação e no recurso, respectivamente.

Prestados os esclarecimentos iniciais, ainda que reiterando que o ônus da comprovação do pagamento é do Recorrente, e não da CVM, a Diretora manifestou-se a favor do retorno do processo à SAD para que, em diligência adicional, o Recorrente seja instado a esclarecer a razão das discrepâncias e, dada a ausência de comprovante com código de barras, comprovar o efetivo recolhimento à Autarquia em rastreamento do valor alegadamente transferido de conta do Recorrente mantida no Banco Itaú Unibanco S.A. para conta da CVM no Banco do Brasil S.A.

O Diretor Henrique Machado acompanhou a conclusão da área técnica. Os demais membros do Colegiado decidiram aguardar o retorno do processo, com os esclarecimentos solicitados pela Diretora Flávia Perlingeiro, para apresentar seu voto. Sendo assim, por maioria, o Colegiado determinou o envio do processo à SAD para esclarecimentos em diligência adicional.

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