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Decisão do colegiado de 07/04/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO – DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA À SRE PARA APRECIAR PEDIDOS DE DISPENSA DE REGISTRO – PROC. SEI 19957.002558/2020-19

Reg. nº 1774/20
Relator: SRE

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da Deliberação CVM nº 850/20, que delega competência à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE para apreciar pedidos de dispensa de registro, nos termos do art. 4º da Instrução CVM nº 400/03, bem como dos requisitos de (i) elaboração e atualização de Prospecto, conforme previsto nos arts. 5º, 23 e 34, inciso I, alínea "e", da Instrução CVM nº 356/01 e (ii) publicação dos anúncios de início e de encerramento de oferta, conforme previstos, respectivamente, nos arts. 52 e 29 da Instrução CVM nº 400/03, em ofertas públicas de distribuição de cotas de emissão de FIDC abertos enquadrados nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 21 da Instrução CVM nº 356/01, desde que tais ofertas observem integralmente os requisitos previstos na Instrução CVM nº 476/09 para as ofertas realizadas com esforços restritos.

De acordo com a proposta da área técnica, tal medida visa à redução no período de trâmite dos pedidos de dispensa de registro e dos referidos requisitos, com benefício para todos os envolvidos na operação e para o próprio mercado.

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