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Decisão do colegiado de 14/04/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – CANCELAMENTO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ROMA ASSET MANAGEMENT LTDA. – PROC. SEI 19957.004070/2019-84

Reg. nº 1458/19
Relator: SIN/GAIN

Trata-se do pedido de reconsideração apresentado por Roma Asset Management Ltda. ("Requerente ") contra decisão unânime do Colegiado, proferida na reunião de 02.07.19 (“Decisão”), que concluiu pelo não provimento do recurso da Requerente (“Recurso”), interposto contra decisão da Superintendência de Investidores Institucionais – SIN de cancelamento do seu credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários.

Em seu pedido de reconsideração a Requerente alegou essencialmente que "teve sua estrutura de administração inteiramente reformulada no 2º semestre de 2018", com o ingresso de novo Diretor Responsável pela Administração de Carteiras, e de novo Diretor de Compliance, Risco e PLDFT. Argumentou, ainda, que, "em paralelo ao andamento do Recurso, a Requerente já estava em busca de novos profissionais para recompor e manter a estrutura administrativa-organizacional necessária para atuar na gestão dos fundos de investimento sob sua responsabilidade", com um Analista de Valores Mobiliários, outro de suporte a PLDFT e Gestão de Risco, e mais outro assistente de Back Office. Contudo, reconheceu que depois do cancelamento "tal movimento foi paralisado".

Nesse sentido, a Requerente concluiu que (i) uma vez constatada a existência de dúvida quanto à adequada apreciação da preliminar relativa ao rito do art. 9º, §1º, da Instrução CVM nº 558/15 e dos erros factuais, denotava-se a existência de elementos passíveis de revisão, que justificariam a reconsideração da Decisão, na forma do inciso X da Deliberação CVM nº 463/03; e (ii) caso o Colegiado não reformasse a Decisão, caberia a concessão de prazo para adaptação da Requerente, visto que a CVM não teria se manifestado sobre qual seria a estrutura de Compliance adequada para o porte da gestora de recursos.

Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 119/2019-CVM/SIN/GAIN, a SIN ressaltou que o pedido de reconsideração não trouxe qualquer elemento que justificasse a aplicação do item IX da Deliberação CVM nº 463/03, seja porque a questão da aplicação art. 9º, § 1º, da Instrução CVM nº 558/15 já fora discutida no escopo do Recurso, seja porque não se identificou quaisquer "erros factuais" no caso.

Além disso, a área técnica destacou que a situação concreta da gestora, à luz do que fora apurado pela SIN por ocasião do cancelamento do credenciamento, evidenciava a ausência de uma estrutura mínima para a continuidade na prestação do serviço que estava autorizada a exercer até então, sem que a gestora tenha apresentado qualquer fato novo, mas apenas novos argumentos sobre fatos sabidos já na época. Pelo exposto, a SIN recomendou o não conhecimento do pedido de reconsideração.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado, com a consequente manutenção da Decisão.

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