Decisão do colegiado de 14/04/2020
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – OPA VOLUNTÁRIA DE CONSTRUTORA SULTEPA S.A.–EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL POR DETERMINAÇÃO DA B3 S.A.-BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. SEI 19957.010983/2017-78
Reg. nº 1776/20Relator: SRE/GER-1
Trata-se de recurso interposto por Portella Nunes Participações S.A. (“Ofertante” ou "Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no âmbito da análise de pleito de adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução CVM nº 361/02 (“Instrução CVM 361"), a ser adotado na oferta pública de aquisição de ações (“OPA” ou “Oferta”) de emissão de Construtora Sultepa S.A. – em recuperação judicial (“Companhia” ou “Sultepa”), na modalidade “voluntária”, nos termos do inciso IV do art. 2º e do art. 31, ambos da citada Instrução. A OPA foi determinada pela B3 - Brasil, Bolsa e Balcão (“B3” ou “Bolsa”) em função do cancelamento de ofício da listagem de Sultepa junto à Bolsa.
Ao analisar os procedimentos diferenciados pleiteados pela Ofertante, a SRE decidiu pelo indeferimento do pedido de dispensa de contratação de instituição intermediária, conforme previsto no inciso IV do art. 4º e no art. 7° da Instrução CVM 361. Segundo a SRE, com base nas razões expostas no Relatório nº 2/2020-CVM/SRE/GER-1 (“Relatório”), o procedimento proposto pela Ofertante - depositar junto à Nova Futura CTVM Ltda. (“Nova Futura”) parte (20%) do montante necessário à liquidação da Oferta – não se coadunaria com os precedentes da Autarquia e traria riscos ao cumprimento de princípios gerais de OPA, como:
(i) sua irrevogabilidade após a publicação do Edital, nos termos do inciso IX do art. 4° da Instrução CVM 361, uma vez que, sem o depósito em conta garantia do valor integral da OPA anteriormente ao seu lançamento, restaria prejudicada a garantia de sua liquidação, o que seria ainda mais relevante no caso, considerando a situação fática da Companhia de fragilidade financeira; e
(ii) tratamento equitativo a ser conferido no âmbito da OPA, nos termos do inciso II do art. 4° da Instrução CVM 361, posto que a Ofertante ou a Nova Futura teriam (em tese), na ausência de recursos para cumprir com a liquidação financeira da OPA em sua totalidade, a condição de direcionar a qual acionista objeto seria feito o pagamento relativo à alienação de suas ações.
Em sede de recurso, a Ofertante alegou essencialmente que: (i) “o depósito integral do montante em questão representaria um ônus desproporcional para a Ofertante e, consequentemente, para a Companhia”; (ii) “o procedimento proposto atenderá plenamente as finalidades almejadas pela Instrução CVM nº 361, haja vista a baixa adesão esperada dos acionistas minoritários à OPA, levando em consideração, dentre outros fatores, o preço definido com base no critério determinado no Regulamento de Emissores da B3”; e (iii) “A inovação ora proposta se justifica, tendo em vista que as características peculiares da OPA de que se cogita, a qual decorre de imposição da B3, que decidiu cancelar a listagem da Companhia, e também por se tratar de uma OPA que tem como objeto ações de uma empresa em regime de recuperação judicial”.
A SRE, por meio do Memorando nº 21/2020-CVM/SRE/GER-1, observou a ausência de argumento ou fato novo no recurso, uma vez que a Recorrente limitou-se a replicar os argumentos apresentados ao longo da documentação da OPA. Dessa forma, não havendo razão para alteração do entendimento manifestado no Relatório, a SRE recomendou ao Colegiado a manuteção da decisão de indeferimento do pleito de dispensa de contratação de instituição intermediária, conforme previsto no inciso IV do art. 4º e no art. 7º da Instrução CVM 361.
Adicionalmente, a SRE indicou que, além do depósito do valor integral da OPA em conta garantida, poderiam ser analisadas outras alternativas que conferissem higidez ao procedimento, como, por exemplo, a contratação de fiança junto a instituições financeiras de renome, desonerando a Ofertante de ter que dispor do referido valor integral ao longo de toda OPA. Porém, em momento algum, conforme informou a área técnica, a Ofertante teria apresentado uma alternativa diferente do depósito parcial em conta vinculada.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


