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Decisão do colegiado de 14/04/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.003609/2017-16

Reg. nº 1782/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Azul S.A. (“Azul”), na qualidade de emissora de oferta pública de ações preferenciais, e seus representantes, John Peter Rodgerson (“John Peter”), na qualidade de Diretor Financeiro, e David Gary Neeleman (“David Gary”), na qualidade de Presidente e acionista controlador da Azul, e Banco Itaú BBA S.A. (“Itaú”), na qualidade de instituição intermediária líder, e seus representantes, Roderick Sinclair Greenlees (“Roderick Sinclair”) e Eduardo Ferreira Guimarães (“Eduardo Guimarães” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.

Após análise, a SRE entendeu que estariam presentes para os Proponentes os elementos de materialidade e autoria das infrações identificadas, decorrentes de veiculação em página na internet de “Roadshow” relacionado à oferta pública de distribuição primária e secundária de ações de emissão da Azul, em possível infração aos arts. 48, IV, V, “a”; e 50, caput e §§ 2º e 5º, todos da Instrução CVM nº 400/03.

Os Proponentes, conforme previsto no art. 82, §3º, da Instrução CVM nº 607/19, apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, em que propouseram pagar à CVM o montante total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), dos quais: (i) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) seriam arcados pelo Itaú e seus representantes; e (ii) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pela Azul e seus representantes.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo, desde que fosse confirmada a correção da irregularidade apontada. Ademais, a PFE/CVM ressaltou a necessidade de discriminação individualizada do valor a ser pago por cada proponente.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (ii) a fase em que se encontra o processo (pré-sancionadora); (iii) a confirmação pela área técnica sobre a correção da irregularidade; e (iv) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de infração à Instrução CVM nº 400/03, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19; (ii) o histórico dos Proponentes na CVM; e (iii) o grupo do Anexo 63 da Instrução CVM n° 607/19, no qual a eventual infração aqui tratada está inserida, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta conjunta apresentada para a assunção de obrigação pecuniária no montante total de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM, sendo: (i) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por Azul; (ii) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por John Peter; (iii) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por David Gary; (iv) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por Itaú; (v) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por Roderick Sinclair e (vi) R$ 50.000,00 por Eduardo Guimarães.

Os Proponentes, tempestivamente, manifestaram concordância com a contraproposta apresentada pelo Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta apresentada seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o Parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, devendo ser observada, ainda, a prorrogação prevista no inciso V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

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