Decisão do colegiado de 15/04/2020
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO – PRORROGAÇÃO DE PRAZOS REGULATÓRIOS EM FUNÇÃO DA PANDEMIA PROVOCADA PELO NOVO CORONAVÍRUS – PROC. SEI 19957.002351/2020-36
Reg. nº 1767/20Relator: SDM
O Colegiado discutiu e aprovou a edição da Deliberação CVM nº 852/20, que adia o prazo de entrega de informações periódicas, com vencimento em 2020, dos empreendimentos hoteleiros e de emissores não registrados que realizaram ofertas ao amparo da Instrução CVM nº 476/09, em complemento às prorrogações concedidas pela Autarquia devido aos impactos sofridos pela atividade econômica com a disseminação da pandemia da COVID-19 (coronavírus).
A norma também altera a Deliberação CVM nº 849/20, contemplando ajustes no adiamento do relatório produzido pelos agentes fiduciários (nos termos do art. 68, § 1º, alínea b, da Lei nº 6.404/76) e nos prazos de entrega de informações periódicas das companhias abertas, como demonstrações financeiras e formulários trimestrais, formulário cadastral, formulário de referência e o informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa.
A norma prevê, ainda, a revogação da Deliberação CVM nº 846/20, a partir do dia 20/4/2020, aplicando-se aos pedidos de interrupção submetidos a partir de então os prazos previstos no art. 10 da Instrução CVM nº 400/03 e art. 6° da Instrução CVM nº 480/09, conforme o caso.
O Colegiado deliberou, ainda, não analisar, neste momento, os pleitos de alteração da Instrução CVM nº 588/2017 que foram apresentados, por considerar que eles já estão em discussão na Audiência Pública SDM nº 02/2020 e, ainda, por não enxergar a urgência associada às medidas adotadas para o enfrentamento da pandemia.
A Deliberação CVM nº 852/20 entrará em vigor na data de sua publicação, consoante o disposto no art. 4°, parágrafo único, do Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, justificada a urgência por se tratar de medida tomada para enfrentamento, no âmbito do mercado de capitais, de repercussões da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


