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Decisão do colegiado de 22/04/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

 Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ITAÚ UNIBANCO S.A. – PROC. SEI 19957.006625/2018-41

Reg. nº 1784/20
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por Itaú Unibanco S.A. (“Recorrente”), na qualidade de administrador do Fundo de Aposentadoria Programada Individual Agressive IB, contra decisão da Superintendência Geral (“Decisão”) que julgou parcialmente procedente o lançamento do crédito tributário correspondente à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N° 11/376, que diz respeito às Taxas de Fiscalização do 1º trimestre de 2014 e do 4º trimestre de 2016, pelo registro de Fundo de Investimento.


Na Decisão, o SGE considerou a quitação da Taxa de fiscalização referente ao 1º trimestre de 2014, tendo em vista o recolhimento efetuado pelo Recorrente em 10.01.2014, permanecendo, entretanto, o lançamento do crédito tributário relativo à Taxa de Fiscalização do 4º trimestre de 2016, uma vez que não foi possível confirmar o respectivo recolhimento nos controles da Gerência de Arrecadação – GAC.


A Diretora Flávia Perlingeiro pediu esclarecimento acerca do comprovante de pagamento que, segundo referido no Memorando n° 45/2020 - CVM/SAD/GAC (Item 3.2), foi apresentado no recurso, quanto ao que a área técnica esclareceu que a cópia apresentada pelo Recorrente estava ilegível, não se prestando, portanto, a comprovação de pagamento.


O Colegiado, com base no Memorando nº 45/2020-CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário nos termos da Decisão.

 

 

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