Decisão do colegiado de 22/04/2020
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
CONSULTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE ENCURTAMENTO DOS PRAZOS PREVISTOS PARA A CONVOCAÇÃO E REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS EM FIDCs – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS-ANBIMA – PROC. SEI 19957.002841/2020-32
Reg. nº 1788/20Relator: SIN
Trata-se de proposta de Deliberação apresentada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, visando alteração temporária de prazos relativos a assembleias de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDCs”), em decorrência de consulta formulada pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA, no contexto da crise advinda da pandemia da COVID-19 e os consequentes reflexos para as carteiras dos FIDCs.
A SIN, em análise consubstanciada no Memorando nº 11/2020-CVM/SIN, manifestou-se pela conveniência e oportunidade da medida solicitada, tendo submetido o assunto ao Colegiado juntamente com a minuta de Deliberação.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, aprovou a edição da Deliberação CVM nº 853/20.
Com base na Deliberação CVM nº 853/20, o administrador poderá, independentemente do que conste no regulamento do fundo, reduzir os prazos de convocação de assembleias gerais de cotistas ou solicitação de manifestação por consulta formal, no ano de 2020, que sejam regidos pelo disposto na Instrução CVM nº 356/01 e que tratem exclusivamente de amortização de cotas e/ou de eventos de avaliação, observadas determinadas condições. A norma também faculta ao administrador realizar exclusivamente por meio eletrônico as referidas convocações e solicitações, caso em que também deverá ser feita divulgação na página do administrador e do gestor do fundo na rede mundial de computadores.
A Deliberação CVM nº 853/20 entrará em vigor na data de sua publicação, consoante o disposto no art. 4°, parágrafo único, do Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, justificada a urgência por se tratar de medida tomada para enfrentamento, no âmbito do mercado de capitais, de repercussões da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


