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Decisão do colegiado de 04/05/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente.

ALTERAÇÃO PONTUAL NA INSTRUÇÃO CVM Nº 481/09 – PROC. SEI 19957.002843/2020-21

Reg. nº 1811/20
Relator: SDM

O Colegiado aprovou a edição da Instrução CVM nº 623/20, que promove alteração pontual na Instrução CVM nº 481/09, em complemento às alterações promovidas pela Instrução CVM nº 622/20, editada após a Audiência Pública SDM n° 03/2020, que regulamentou a realização de assembleias inteiramente digitais pelas companhias.

Em função de seu caráter pontual, a alteração não foi submetida à audiência pública, nos termos do art. 22 da Portaria CVM/PTE/Nº 190, de 06.11.2019 (“Portaria de Regulação”). Além disso, tendo em vista que a edição da norma decorre de situação anormal de mercado que demanda medida urgente para garantir seu regular funcionamento, o Colegiado deliberou dispensar o normativo de análise de impacto regulatório – AIR, conforme o art. 12, §3º, inciso II, da Portaria de Regulação”, assim como o plano para avaliação de impacto posterior, previsto no §4º do art. 12 da mesma Portaria, sem prejuízo do acompanhamento da repercussão desse normativo, por meio dos desdobramentos naturais da atividade de supervisão.

Considerando a complementariedade da alteração proposta, a Instrução CVM nº 623/20, assim como ocorreu com a Instrução CVM nº 622/20, entrará em vigor na data de sua publicação, consoante o disposto no art. 4°, parágrafo único, do Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, justificada a urgência por se tratar de medida tomada para enfrentamento, no âmbito do mercado de capitais, de repercussões da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.

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