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Decisão do colegiado de 05/05/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.001434/2018-93

Reg. nº 1220/18
Relator: SGE

Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por José Donizete Paifer (“Proponente”), na qualidade de pessoa vinculada alienante das ações da Atom Participações S.A. (“Atom” ou “Companhia”), antiga Inepar Telecomunicações S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.

A SRE propôs a responsabilização do Proponente por alienar ações da Atom, sendo pessoa vinculada, durante o período da oferta pública de aquisição de ações por alienação de controle da Companhia, em infração ao art. 15-A, I, da Instrução CVM nº 361/02.

Naquela ocasião, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeu a pagar à CVM R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Em sua análise, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, decidiu negociar os termos da proposta apresentada, tendo sugerido seu aprimoramento para R$ 372.008,00 (trezentos e setenta e dois mil e oito reais), correspondente ao dobro da vantagem financeira obtida de acordo com a análise da área técnica (“Contraproposta”). Em resposta, o Proponente apresentou nova proposta, em que sugeriu o pagamento de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), o que corresponderia, no seu entendimento, ao dobro da vantagem financeira obtida com correções superiores ao IPCA. Sendo assim, o Comitê considerou inconveniente e inoportuna a proposta apresentada pelo Proponente, razão pela qual opinou por sua rejeição.

Diante disso, o Colegiado, em reunião realizada em 27.11.18, deliberou pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Proponente.

Em 20.12.19, o Proponente apresentou nova proposta para celebração de Termo de Compromisso, em que, além de questionar o cálculo da vantagem financeira indicado pela área técnica, se comprometeu (i) a pagar à CVM o valor de R$ 65.068,00 (sessenta e cinco mil e sessenta e oito reais), o que, no seu entendimento, corresponderia ao dobro da vantagem financeira obtida; e (ii) a afastar-se de qualquer operação com ações na B3 S.A. pelo período de 3 (três) anos.

O Comitê, ao receber o processo encaminhado pela Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, nos termos do art. 84, § 2º, da Instrução CVM nº 607/19, e tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; e (ii) o fato de a Autarquia já ter se manifestado pela possibilidade de celebração de termo de compromisso com o Proponente, entendeu que remanescia a viabilidade de se discutir a perspectiva de eventual ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19 e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19; e (ii) o histórico do Proponente, que não consta como acusado em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM, o Comitê reiterou sua Contraproposta, no valor de R$ 372.008,00 (trezentos e setenta e dois mil e oito reais) - correspondente ao dobro da vantagem financeira auferida -, a ser atualizado pelo IPCA a partir de outubro de 2016 até seu efetivo pagamento, devendo, ainda, ser acrescido de 20% (vinte por cento), por se tratar de nova proposta de negociação após tratativas anteriores não exitosas, montante total a ser pago em parcela única.

Decorrido o prazo estabelecido para manifestação, não obstante a tentativa de contato por parte da secretaria do Comitê, o Proponente permaneceu silente.

Sendo assim, em razão do insucesso do novo processo de negociação, o Comitê opinou pela rejeição da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada.

A Diretora Flávia Perlingeiro registrou sua discordância quanto à metodologia de cálculo adotada pela área técnica para mensurar a vantagem financeira que teria sido auferida pelo Proponente, tendo em vista que foi atribuído um mesmo custo de aquisição (R$0,05 por ação) com relação a todo o conjunto de ações alienadas. Nesse sentido, pontuou que, ao narrar os fatos, a própria Acusação reconheceu que, do total de ações alienadas pelo Proponente no período da OPA (1.820.000): (i) 700.000 ações foram adquiridas no período da OPA ao referido custo; e (ii) as outras 1.120.000 ações tinham sido adquiridas anteriormente, não tendo sido apurado o respectivo custo de aquisição.

A seu ver, na ausência dos dados necessários para calcular o efetivo ganho de capital realizado pelo Proponente, caberia à área técnica reconhecer a impossibilidade de fixar o valor total da vantagem financeira auferida, e não simplesmente arbitrar o custo de aquisição do total das ações com base no preço pago por apenas parte delas no período da OPA.

Por outro lado, a Diretora Flávia também considerou inconsistente o cálculo apresentado pelo Proponente, por ter sido utilizado preço médio (de R$0,1867) que desconsidera o fato de que parte do total de ações adquiridas pelo Proponente em 2014 já tinha sido alienada em momento anterior ao período da OPA.

Assim, considerou não ser oportuna nem conveniente a celebração do termo de compromisso, não tendo a contrapartida apresentada pelo Proponente se mostrado suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas.

Os demais membros do Colegiado concordaram com as ponderações da Diretora Flávia e, por unanimidade, o Colegiado decidiu rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, acatando a conclusão do parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

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