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Decisão do colegiado de 05/05/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – INDEFERIMENTO DE PARTICIPAÇÃO NA QUALIDADE DE “AMICUS CURIAE” – ARGUCIA CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA. – PROC. SEI 19957.005983/2019-18

Reg. nº 1675/20
Relator: PTE

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Argucia Income Fundo de Investimento em Ações, Argucia Endowment Fundo de Investimento Multimercado, Sparta Fundo de Investimento em Ações e Galileu Fundo de Investimento Multimercado (“Requerentes”), fundos geridos pela Argucia Capital Gestão de Recursos Ltda. (“Argucia”), contra decisão do Colegiado de 17.03.2020, que indeferiu o pedido de participação dos Requerentes no Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.005983/2019-18 (“Processo”), na qualidade de amicus curiae, e determinou o desentranhamento dos autos de todas as manifestações que haviam protocolado (“Decisão”).

Na visão dos Requerentes, ao determinar o desentranhamento dos autos de suas manifestações protocoladas a partir da lavratura do termo de acusação e, ao mesmo tempo, deixar aberta a possibilidade de o relator do Processo solicitar manifestação de terceiros posteriormente, na forma do art. 42 da Instrução CVM nº 607/2019, a Decisão teria incorrido em obscuridade e omissão. Nesse sentido, destacaram seu entendimento de que “o relator, que vier a ser designado, não adotará o expediente de solicitar que os Recorrentes se manifestem sem que haja provocação processual para tanto”. E, com base nesta premissa, alegaram que, como a decisão não indica se os Requerentes poderão “tomar a iniciativa de requerer ao Relator a oportunidade processual de serem ouvidos no processo”, estaria configurada a suposta obscuridade. Além disso, argumentaram que, tendo em vista que o relator do Processo ainda não foi designado, a Decisão teria sido omissa quanto ao procedimento a ser adotado pelos Requerentes (ou quaisquer terceiros) para “endereçar postulação para prestar informações que podem ser úteis à análise das Propostas de Termo de Compromisso”.

O Presidente Marcelo Barbosa, relator do incidente processual, entendeu que a premissa adotada pelos Requerentes não se sustenta. Isso porque, conforme destacou, é facultado aos relatores de processos administrativos sancionadores, quando entendam útil para o melhor esclarecimento dos fatos pertinentes, solicitar informações a terceiro, como de fato ocorre, independentemente de “provocação processual para tanto”. Na mesma linha, ressaltou que os Requerentes igualmente poderão, caso queiram, peticionar ao relator informando que podem contribuir para o deslinde da questão sob apreço. Nessa hipótese, observou que caberá ao relator avaliar a pertinência do pedido e decidir, indicando que esclarecimentos serão relevantes, de que forma poderão ser prestados e outros aspectos que julgue importantes, com base nas particularidades do caso. Ademais, segundo o Presidente, as referidas situações seriam costumeiras em sede de processos administrativos sob tramitação perante a CVM e nada na Decisão sinalizaria que deixarão de ser admitidas no curso desses processos.

Marcelo Barbosa também afastou alegação de suposta omissão. Em seu entendimento, nada impede que os Recorrentes sinalizem ao Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”) que teriam informações que podem ser úteis para a análise das propostas de termo de compromisso, uma vez que este é o órgão responsável pela negociação das propostas apresentadas. Registrou, nessa direção, que “parcela significativa das propostas de termo de compromisso submetidas ao CTC surgem no âmbito de processos que envolvem condutas de particulares que poderão ser responsabilizados por condutas que dão a terceiros o direito a indenização”, tratando-se, portanto, de “situação rotineira, com a qual os integrantes do CTC têm bastante familiaridade”.

Por fim, o Presidente registrou que a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM já realizou sua análise no presente Processo, em mais de uma ocasião, assim como o CTC, sendo que, à época, todos tomaram conhecimento das petições protocoladas pelos Requerentes, inclusive a que trata especificamente da legalidade e da conveniência e oportunidade das propostas de termo de compromisso apresentadas.

Ante o exposto, o Presidente concluiu pela inexistência de obscuridades ou omissões na Decisão que ensejassem a sua reforma e votou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração interposto pelos Requerentes e pela manutenção da decisão proferida pelo Colegiado em 17.03.2020.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Presidente Marcelo Barbosa, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado.

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