Decisão do colegiado de 05/05/2020
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.003514/2019-64
Reg. nº 1794/20Relator: SGE
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rafael Ferreira Garrote Paiva (“Proponente”), na qualidade de Superintendente do Banco BMG S.A. (“Banco BMG”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.
A SRE propôs a responsabilização do Proponente por infração ao disposto no art. 12 da Instrução CVM nº 476/09 c/c o art. 48, IV, da Instrução CVM nº 400/03, por ter se manifestado na mídia, na qualidade de Superintendente do Banco BMG, durante o período em que se realizava a oferta pública com esforços restritos de debêntures simples não conversíveis em ação e com garantia real, de emissão da Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Cartões Consignados BMG, lastreadas em direitos creditórios do Banco BMG.
Após intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual se comprometeu a observar as orientações emanadas pela CVM com a “finalidade de assegurar a tempestiva divulgação de informações no âmbito de eventuais ofertas públicas de valores mobiliários, das quais participe ou venha participar”, bem como a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de manifestação em período de silêncio, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/19, e considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19; (ii) que os fatos tratados são anteriores à publicação da Lei nº 13.506, de 13.11.2017; e (iii) o histórico do Proponente, que não figura em outros processos sancionadores instaurados pela CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.
Na sequência, o Proponente encaminhou nova proposta de Termo de Compromisso, por meio da qual, além de questionar a quantia sugerida pelo Comitê e apresentar alegações nesse sentido, obrigou-se a pagar R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
O Comitê, discordando dos argumentos trazidos pelo Proponente, decidiu reiterar os termos de sua contraproposta, vindo o Proponente, tempestivamente, a manifestar concordância com os termos sugeridos pelo Comitê.
Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta apresentada seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, devendo ser observada, ainda, a prorrogação prevista nos incisos I e V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


