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Decisão do colegiado de 05/05/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO – OFERTA IRREGULAR DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO – PETRA GOLD SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. – PROC. SEI 19957.009928/2019-05

Reg. nº 1797/20
Relator: SRE

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição de Deliberação, conforme minuta apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, alertando os participantes do mercado e o público em geral que Petra Gold Serviços Financeiros S.A. e Eduardo Monteiro Wanderley não se encontram habilitados a ofertar publicamente contratos de investimento coletivo, participações, ou quaisquer valores mobiliários, conforme definição constante do art. 2º da Lei nº 6.385/76, tendo em vista tratar-se de pessoas não registradas como emissoras de valores mobiliários e de ofertas públicas sem registro (ou dispensa destes) na CVM. Neste ato, a CVM também determinou a todos os sócios, responsáveis, administradores, prepostos da pessoa jurídica acima referida, bem como suas licenciadas, que se abstenham de ofertar ao público ações, participações ou quaisquer valores mobiliários nos termos mencionados, sob cominação de multa diária.

O Colegiado verificou estarem presentes os elementos pertinentes a justificar a edição da stop order, conforme apontados no Memorando nº 35/2020-CVM/SRE/GER-3, a surtir seus efeitos prospectivos, sem prejuízo do exame de mérito, acerca da materialidade e autoria de irregularidades anteriormente cometidas, que deverá ser feito pelo Colegiado, por oportunidade de julgamento no âmbito de processo administrativo sancionador que venha a ser instaurado.

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