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Decisão do colegiado de 05/05/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – GUGLIELMO ZIZZI X WALPIRES S.A. CCTVM-MASSA FALIDA – PROC. SEI 19957.002577/2020-37

Reg. nº 1798/20
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Guglielmo Zizzi (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM"), que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Walpires S.A. CCTVM – massa falida (“Reclamada”).

Em sua reclamação inicial à BSM o Recorrente requereu, diante da liquidação extrajudicial da Reclamada, o ressarcimento de R$ 48.325,65 (quarenta e oito mil, trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos), valor correspondente a seu saldo em sua conta-corrente na Reclamada.

A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria, opinou pela parcial procedência do pedido, uma vez que, de acordo com a metodologia vigente, utilizada para identificação de recursos provenientes de bolsa e recursos não provenientes de bolsa, concluiu-se que, do saldo de abertura na data da liquidação extrajudicial (R$ 51.340,09), o valor a ser ressarcido ao Recorrente seria de R$ 12.356,24 (doze mil, trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos). Isso porque, o saldo remanescente seria valor considerado como "Recurso Não de Bolsa" e, portanto, não passível de ressarcimento pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/07. O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR, em linha com o parecer jurídico da SJUR, decidiu pela parcial procedência da reclamação, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM nº 461/07, determinando o ressarcimento do Recorrente no valor de R$ 12.356,24, com incidência de correção monetária e juros.

Diante disso, a Reclamada interpôs recurso ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, por meio do qual, fazendo referência ao art 18, alíneas “d” e “f”, da Lei nº 6.024/74, requereu a reforma da decisão, para excluir a incidência de qualquer correção ou juros, até que o processo de falência fosse finalizado e o passivo integralmente pago.

O Conselheiro-Relator votou pela manutenção da decisão do DAR e, portanto, pelo indeferimento do recurso da Reclamada, e foi acompanhado pelos demais Conselheiros do Pleno. O referido voto invocou a determinação do inciso II do artigo 78 da Instrução CVM nº 461/07 e, por consequência, o próprio Regulamento do MRP, no qual se determina, no inciso I do artigo 24, a incidência de atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 6% ao ano sobre valores a serem ressarcidos, sem fazer qualquer ressalva à hipótese de liquidação extrajudicial. Esclareceu-se que a incidência de juros e correção monetária, conforme determinado pelo Regulamento do MRP, não acarreta ofensa à Lei nº 6.024/74, pois esses acréscimos incorrem contra o patrimônio do MRP e não contra o patrimônio da Reclamada (massa falida). Portanto, afirmou que a própria BSM poderá, assim que houver o pagamento deste MRP (considerado como o nascimento da obrigação da massa falida), habilitar-se como credora de créditos quirografários subordinados. Adicionalmente, a decisão sugeriu à CVM analisar eventual necessidade de harmonização dos regimes jurídicos da Lei nº 6.024/74 e da Lei nº 6.385/76, em relação à aplicação dos juros e correção monetária.

O Recorrente, tempestivamente, requereu à CVM a reforma da decisão da BSM, tendo reiterado o valor inicialmente reclamado.

Em sua análise do pleito, consubstanciada no Memorando nº 27/2020-CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que a decisão da BSM seguiu devidamente as normas vigentes para o MRP, conforme a Instrução CVM nº 461/07, o Regulamento do MRP e a Metodologia de cálculo para identificação de recursos de bolsa e recursos não de bolsa. Assim, tendo em vista que o caso se enquadra na hipótese de ressarcimento prevista no art. 77, inciso V, da Instrução CVM nº 461/07, e conforme apurado pela BSM, a SMI concluiu que o ressarcimento do Recorrente deveria ser de R$ 12.356,24 (doze mil trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos). Pelo exposto, a área técnica opinou pelo não provimento do recurso apresentado pelo Recorrente.

Adicionalmente, a SMI ressaltou que, de acordo com as regras vigentes, não caberia análise de mérito, pela CVM, referente ao recurso apresentado pela Reclamada ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso apresentado pelo Recorrente, com a consequente manutenção da decisão da BSM que deferiu parcialmente o pedido de ressarcimento.

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