ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 16 DE 12.05.2020
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
Outras Informações
Ata publicada no site em 12.06.2020.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A CVM E O BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS - BBTS – PROC. SEI 19957.001796/2020-07
Reg. nº 1802/20Relator: SAD
O Colegiado aprovou, por unanimidade, a minuta de “Acordo de Cooperação para Movimentação Temporária de Empregados” a ser firmado entre a CVM e a BB Tecnologia e Serviços - BBTS, para formalizar o interesse mútuo das instituições na efetivação do instituto da movimentação para compor força de trabalho, previsto no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112/1990, e disciplinado por meio da Portaria MP nº 193, de 3 de julho de 2018.
O Acordo tem por objetivo definir as condições e efeitos da disponibilidade de empregados da BBTS para a CVM, para exercício de atividades administrativas ou técnicas, conforme descrito no conteúdo ocupacional dos cargos movimentados, bem como estabelecer a forma de custeio destes profissionais, suas garantias, regras de relacionamento e de conduta durante o período de disponibilidade e efeitos deles decorrentes.
- Anexos
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E EDUCACIONAL ENTRE A CVM E A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS - ANBIMA – PROC. SEI 19957.008569/2019-61
Reg. nº 1804/20Relator: SOI
O Colegiado aprovou, por unanimidade, a minuta de Acordo de Cooperação Técnica e Educacional a ser celebrado entre a CVM e a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais, com o objetivo de estabelecer mecanismos de cooperação e organização de atividades conjuntas de educação e inclusão financeiras, podendo abranger estudos e pesquisas de natureza técnica que fortaleçam as capacidades de diagnóstico, formulação, implementação e avaliação de políticas públicas educacionais e de proteção de investidores.
- Anexos
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.003224/2019-11
Reg. nº 1801/20Relator: SGE
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Alaska 70 Icatu Previdenciário Fundo de Investimento Multimercado, Alaska Black Institucional Fundo de Investimento em Ações, Alaska Black Master Fundo de Investimento em Ações - BDR Nível I, Jatlan Fundo de Investimento em Ações, Alaska Poland Fundo de Investimento em Ações - BDR Nível 1 e Alaska Range Fundo de Investimento Multimercado (“Fundos”), na qualidade de acionistas da Log-In Logística Intermodal S.A. (“Log-In” ou “Companhia”), e Alaska Investimentos Ltda., na qualidade de gestora dos Fundos (“Alaska” ou “Gestora” e, em conjunto com os Fundos, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
Em sua análise, a área técnica verificou que (i) o Comunicado ao Mercado de 01.09.2016 foi divulgado pela Log-In de forma intempestiva, pois referia-se à participação acionária relevante atingida 73 dias antes; e (ii) os Comunicados ao Mercado encaminhados em 28.05.2018, 27.08.2018, 14.09.2018 e 31.10.2018 apenas fizeram menção genérica aos bônus e aos direitos de subscrição referenciados em ações da Log-In detidos pelos Fundos, sem fazer qualquer alusão ao número específico de bônus de subscrição ou de direitos de subscrição detidos.
Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, na qualidade de acionistas da Log-In, conforme a seguir:
(i) Alaska 70 Icatu Previdenciário Fundo de Investimento Multimercado, pela inconsistência na divulgação de informações nos comunicados ao mercado enviados em 28.05.2018, 27.08.2018, 14.09.2018 e 31.10.2018, em violação ao inciso III do artigo 12 da Instrução CVM nº 358/02 (“ICVM 358”);
(ii) Alaska Black Institucional Fundo de Investimento em Ações, pela inconsistência na divulgação de informações nos comunicados ao mercado enviados em 28.05.2018, 27.08.2018, 14.09.2018 e 31.10.2018, em violação ao inciso III do artigo 12 da ICVM 358;
(iii) Alaska Black Master Fundo de Investimento em Ações - BDR Nível I, pela (a) inconsistência na divulgação de informações nos comunicados ao mercado enviados em 28.05.2018, 27.08.2018, 14.09.2018 e 31.10.2018, em violação ao inciso III do artigo 12 da ICVM 358; e pela (b) intempestividade na divulgação do comunicado ao mercado enviado em 01.09.2016, em infração ao §4º do artigo 12 da ICVM 358;
(iv) Jatlan Fundo de Investimento em Ações, pela (a) inconsistência na divulgação de informações nos comunicados ao mercado enviados em 28.05.2018, 27.08.2018, 14.09.2018 e 31.10.2018, em violação ao inciso III do artigo 12 da ICVM 358; e pela (b) intempestividade na divulgação do comunicado ao mercado enviado em 01.09.2016, em infração o §4º do artigo 12 da ICVM 358;
(v) Alaska Poland Fundo de Investimento em Ações - BDR Nível 1, pela (a) inconsistência na divulgação de informações nos comunicados ao mercado enviados em 28.05.2018, 27.08.2018, 14.09.2018 e 31.10.2018, em violação ao inciso III do artigo 12 da ICVM 358; e pela (b) intempestividade na divulgação do comunicado ao mercado enviado em 01.09.2016, em infração ao §4º do artigo 12 da ICVM 358;
(vi) Alaska Range Fundo de Investimento Multimercado, pela inconsistência na divulgação de informações nos comunicados ao mercado enviados em 28.05.2018, 27.08.2018, 14.09.2018 e 31.10.2018, em violação ao inciso III do artigo 12 da ICVM 358; e
(vii) Alaska Investimentos Ltda., na qualidade de gestora dos Fundos, pela (a) inconsistência na divulgação de informações nos comunicados ao mercado enviados em 28.05.2018, 27.08.2018, 14.09.2018 e 31.10.2018, em violação ao inciso III do artigo 12 da ICVM 358 c/c o artigo 19 da Instrução CVM nº 558/15; e pela (b) intempestividade na divulgação do comunicado ao mercado enviado em 01.09.2016, em infração ao §4º do artigo 12 da ICVM 358 c/c o artigo 19 da Instrução CVM nº 558/15.
Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração do ajuste. Não obstante, à luz do art. 11, §5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM observou a necessidade de a SEP verificar a efetiva correção das práticas consideradas irregulares.
Instada a se manifestar sobre o ponto levantado pela PFE/CVM, a SEP esclareceu que “Após o último comunicado mencionado na acusação, de 31.10.2018, foram divulgados comunicados com a participação acionária atualizada dos fundos geridos pela Alaska (...). Em vista do exposto, entendemos não caber a exigência de divulgação, neste momento, de informações sobre a participação acionária desses investidores desatualizada, nas datas dos comunicados que foram objeto da acusação.”
Após intimados, os Proponentes apresentaram defesa e proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso de pagamento à CVM do montante total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser pago, conforme propuseram, “em uma única parcela pela Alaska Investimento, em nome próprio e de seus Fundos”.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) tendo em vista, (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19, (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao art. 12 da ICVM 358, e (iii) o histórico dos Proponentes, que não constam como acusados em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM, considerou que seria cabível discutir a possibilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando, em especial, (i) que as infrações relacionadas ao descumprimento do art. 12 da ICVM 358 estão enquadradas no Grupo I do Anexo 63 da Instrução CVM n° 607/19, e (ii) a gravidade em tese do caso concreto, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta conjunta com a assunção de obrigação pecuniária no montante total de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), a ser pago individualmente e em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM, distribuído da seguinte forma:
(i) Alaska Investimentos Ltda. - R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
(ii) Alaska Black Master Fundo de Investimento em Ações - BDR Nível I, Jatlan Fundo de Investimento em Ações e Alaska Poland Fundo de Investimento em Ações - BDR Nível 1 - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada fundo, totalizando R$ 90.000,00 (noventa mil reais); e
(iii) Alaska 70 Icatu Previdenciário Fundo de Investimento Multimercado, Alaska Black Institucional Fundo de Investimento em Ações e Alaska Range Fundo de Investimento Multimercado - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada fundo, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Diante disso, os Proponentes apresentaram contraproposta contendo alegações sobre (i) a unicidade de sujeitos e das supostas infrações; (ii) a primariedade da Gestora como acusada em PAS na CVM; (iii) a base recente de decisões da Autarquia em casos similares; e (iv) a economia processual, tendo ao final proposto pagar à CVM o valor total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em parcela única, a ser integralmente arcado pela Alaska.
O Comitê, não obstante os argumentos apresentados pelos Proponentes, e considerando (i) que os Fundos também foram acusados pela área técnica em relação às irregularidades analisadas; e (i) a gravidade em tese do caso concreto, decidiu reiterar os termos de sua contraproposta.
Na sequência, em reunião com o Comitê, os representantes dos Proponentes argumentaram que, apesar de os Fundos serem os titulares das ações de emissão da Companhia, tais Fundos estavam sob a gestão discricionária da Alaska e, por isso, a responsabilidade pela comunicação prevista no art. 12 da ICVM 358 seria exclusivamente da Gestora, de modo que, no seu entendimento, os Fundos não seriam os sujeitos do comando normativo objeto do processo em tela, não podendo, por conseguinte, constar como proponentes do Termo de Compromisso. Nesse sentido, e após esclarecimentos prestados pelo Comitê, os representantes dos Proponentes apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar, para cada Comunicado ao Mercado divulgado com intempestividade ou inconsistência de informações, o montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), dos quais 80% (oitenta por cento) seria assumido pela Gestora e os outros 20% (vinte por cento) repartidos pelos Fundos.
Dessa forma, a nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes contemplou obrigação pecuniária no montante total de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais), a ser pago em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM, e distribuído da seguinte forma: (i) Alaska Investimentos Ltda. - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); (ii) Alaska Black Master Fundo de Investimento em Ações - BDR Nível I, Jatlan Fundo de Investimento em Ações e Alaska Poland Fundo de Investimento em Ações - BDR Nível 1 - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada Fundo, totalizando R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); e (iii) Alaska 70 Icatu Previdenciário Fundo de Investimento Multimercado, Alaska Black Institucional Fundo de Investimento em Ações e Alaska Range Fundo de Investimento Multimercado - R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada fundo, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O Comitê, após nova deliberação sobre o caso em tela, decidiu manter a sua contraproposta que considerava o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada Comunicado ao Mercado divulgado com intempestividade ou inconsistência de informações, porém alterando para 90% (noventa por cento) o percentual daquele montante a ser assumido pela Gestora, e para 10% (dez por cento) o percentual daquele montante a ser repartido pelos Fundos que, em tese, também teriam incorrido em irregularidades.
Desse modo, para a celebração do ajuste no caso, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta conjunta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária no montante total de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM, a ser arcado da seguinte forma:
(i) Alaska Investimentos Ltda. - R$ 675.000,00 (seiscentos e setenta e cinco mil reais);
(ii) Alaska Black Master Fundo de Investimento em Ações - BDR Nível I, Jatlan Fundo de Investimento em Ações e Alaska Poland Fundo de Investimento em Ações - BDR Nível 1 - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada fundo, totalizando R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); e
(iii) Alaska 70 Icatu Previdenciário Fundo de Investimento Multimercado, Alaska Black Institucional Fundo de Investimento em Ações e Alaska Range Fundo de Investimento Multimercado - R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada fundo, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Os Proponentes, tempestivamente, manifestaram concordância com os termos da nova contraproposta do Comitê.
Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta apresentada seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.
O Colegiado, por maioria, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada, ficando vencido o Presidente Marcelo Barbosa, que votou pela sua rejeição, por entender que a imputação de responsabilidade aos fundos, pela não divulgação de informação sobre a alienação e aquisição de participação acionária, necessita de uma decisão orientadora do Colegiado, por meio de julgamento. Isso porque, ao contrário do que ocorre em relação à gestora do fundo, não é clara a possibilidade de responsabilização, em tese, dos fundos, em razão do descumprimento do disposto no art. 12, inciso III, da Instrução CVM 358/02.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, devendo ser observada, ainda, a prorrogação prevista nos incisos I e V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.
- Anexos
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.003525/2019-44
Reg. nº 1795/20Relator: SGE
O Presidente Marcelo Barbosa se declarou impedido, não tendo participado do exame do caso.
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por J&F Investimentos S.A. (“Proponente”), na qualidade de acionista controladora da Alpargatas S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
A SEP propôs a responsabilização da Proponente por omitir e prestar informações inconsistentes sobre o início das negociações para venda do controle da Alpargatas S.A., após terem sido objeto de notícia na imprensa em 25.05.2017, em infração ao disposto no art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02 c/c art. 43 da Instrução CVM nº 480/09.
Após intimada, a Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, em que, além de destacar circunstâncias atenuantes e caso precedente apreciado pelo Colegiado da CVM, se comprometeu a pagar à CVM o montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, e concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao art. 6°, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02; e (iii) o histórico da Proponente, que não consta como acusada em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM, entendeu que seria cabível discutir a possibilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19; (ii) o porte da Proponente e o fato de ser, à época dos fatos, controladora da Alpargatas S.A., o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM (“Contraproposta”).
Após reunião com o Comitê, em que foi esclarecido o racional adotado na Contraproposta, a Proponente apresentou manifestação concordando com os termos sugeridos pelo Comitê.
Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o Parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, devendo ser observada, ainda, a prorrogação prevista nos incisos I e V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente.
- Anexos
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007404/2019-71
Reg. nº 1796/20Relator: SGE
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Dalton Carlos Heringer (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Fertilizantes Heringer S.A. - em Recuperação Judicial (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
A SEP propôs a responsabilização do Proponente por não ter praticado os atos necessários à imediata divulgação de Fato Relevante, esclarecendo a situação da Companhia ao mercado, na data de 01.02.2019, em infração ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02.
Após intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, por meio do qual se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, e concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao art. 157, §4°, da Lei n° 6.404/76, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando, em especial, (i) o grupo do Anexo 63 da Instrução CVM n° 607/19, no qual a eventual infração tratada está enquadrada, (ii) o porte e a dispersão acionária da Companhia; e (iii) o histórico do Proponente, que não figura em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.
Em resposta, o Proponente apresentou nova proposta no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fazendo referência a casos precedentes apreciados pelo Colegiado da CVM.
O Comitê, por sua vez, reiterando os fundamentos de sua análise, decidiu manter a contraproposta, e o Proponente, tempestivamente, apresentou manifestação concordando com a contraproposta do Comitê.
Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o Parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, devendo ser observada, ainda, a prorrogação prevista nos incisos I e V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.
- Anexos
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009217/2018-41
Reg. nº 1793/20Relator: SGE
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Jeremiah Alphonsus O'Callaghan (“Jeremiah Alphonsus”), ex-Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da JBS S/A (“Companhia”), e Guilherme Perboyre Cavalcanti, atual DRI da Companhia (em conjunto com Jeremiah Alphonsus, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
A SEP propôs a responsabilização de Jeremiah Alphonsus, na qualidade de DRI da JBS S/A, por infração ao art. 30, XXXIII, e ao Anexo XXXIII da Instrução CVM nº 480/09, ao deixar de divulgar, no prazo de sete dias úteis, a contar do atingimento do parâmetro estabelecido na alínea ‘a’ do inciso I do art. 1° do citado Anexo, os comunicados previstos nesse dispositivo, em relação às transações entre partes relacionadas celebradas com (i) Flora Produtos de Higiene e Limpeza Ltda. e JBJ Agropecuária Ltda., no exercício de 2018; e (ii) com o Banco Original S/A, nos exercícios de 2016, 2017 e 2018.
Após intimado, Jeremiah Alphonsus apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, por meio do qual se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo, desde que (i) não houvesse indícios de que a omissão persistia e (ii) a SEP considerasse que a divulgação realizada pela Companhia satisfaz as exigências do princípio da transparência.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao art. 30, XXXIII, da Instrução CVM n° 480/09, entendeu ser cabível encerrar o caso concreto por meio de acordo. Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando (i) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM e (ii) a manifestação da SEP pela existência de indícios de que as irregularidades persistiam, o Comitê, após reunião com representantes de Jeremiah Alphonsus, acordou que estes apresentariam nova proposta prevendo: (i) o encaminhamento de comunicado contendo as informações atualizadas sobre transações entre partes relacionadas na data do cumprimento do termo de compromisso; e (ii) a inclusão do atual DRI da Companhia no ajuste, como proponente, sem prejuízo da proposta de indenização referente aos danos difusos/coletivos ao mercado de valores mobiliários.
Diante disso, foi protocolada nova proposta por Jeremiah Alphonsus, em que, adicionalmente à contrapartida financeira a ser fixada pelo Comitê, se comprometeu a encaminhar, até 5 (cinco) dias úteis da aprovação da proposta pelo Colegiado, comunicado de transações entre partes relacionadas ("Comunicado Saneador"), nos termos do art. 30, inciso XXXIII e Anexo 30-XXXIII, da Instrução CVM nº 480/09, incluindo todas as transações entre partes relacionadas havidas entre 1º de agosto de 2018 e o segundo dia útil anterior à divulgação desse comunicado.
Na sequência, o Comitê enviou esclarecimentos sobre a abrangência e os efeitos do termo de compromisso, bem como solicitou aperfeiçoamentos na proposta, resumidamente no seguintes termos: (i) contextualizar, no Comunicado Saneador, o motivo pelo qual a Companhia está apresentando o documento, fazendo referência à decisão do Colegiado que aprovar a celebração do ajuste; (ii) declarar que o Comunicado Saneador reflete todas as operações que deveriam ser divulgadas de acordo com o disposto no Anexo XXXIII da Instrução CVM n° 480/09; (iii) quanto às transações feitas com o Banco Original, à luz do que consta do termo de acusação, deverão ser divulgados os valores das cessões realizadas desde o início da obrigação de divulgação do comunicado, ou seja, a partir de janeiro de 2016; (iv) indicar na proposta os nomes dos proponentes que deveriam constar do termo de compromisso pretendido, acompanhados de proposta de divisão justificada em relação à obrigação pecuniária; e (v) encaminhar à CVM declaração atestando que foi feita revisão dos Formulários de Referência e das Demonstrações Financeiras da Companhia, de modo a se evidenciar que a divulgação das transações com partes relacionadas está aderente às normas vigentes sobre o assunto.
Em resposta, os representantes dos Proponentes apresentaram manifestação concordando com os aperfeiçoamentos sugeridos pelo Comitê, e informaram que: (i) além de Jeremiah Alphonsus, constaria como proponente o atual DRI da JBS S/A, Guilherme Perboyre Cavalcanti, obrigando-se, respectivamente, pelos pagamentos individuais nos valores de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) e R$ 90.000,00 (noventa mil reais) – considerando seus períodos de atuação -, sendo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) o valor total da nova proposta pecuniária; e (ii) foram incluídas, no Comunicado Saneador, informações sobre transações com a Meat Snack Partners do Brasil Ltda..
Após analisar a nova proposta, o Comitê (i) solicitou a inclusão, na minuta do Comunicado Saneador, em relação às transações realizadas com o Banco Original, de informações sobre os valores das cessões realizadas a partir do ano de 2016; (ii) propôs, quanto à obrigação pecuniária a título de indenização pelos danos difusos causados ao mercado, o incremento do montate total para R$ 741.000,00 (setecentos e quarenta e um mil reais), dos quais, R$ 546.000,00 (quinhentos e quarenta e seis mil reais) devem ser pagos por Jeremiah Alphonsus, e R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais) por Guilherme Perboyre Cavalcanti; e (iii) informou que o prazo para cumprimento das obrigações pactuadas (envio do Comunicado Saneador, previsto no Anexo I do Parecer do Comitê, da declaração atestando que foi feita a revisão dos Formulários de Referência e das Demonstrações Financeiras da Companhia, bem como o pagamento das obrigações pecuniárias) seria de até 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data de publicação do Termo de Compromisso na seção “Diário Eletrônico” da página da CVM, na rede mundial de computadores.
Os representantes dos Proponentes, tempestivamente, apresentaram manifestação concordando com a contraproposta do Comitê.
Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.
A diretora Flávia Perlingeiro pediu esclarecimento sobre se a PFE/CVM entendeu que, nos termos finais constantes da proposta de termo de compromisso apresentada, restou superado o óbice jurídico anteriormente discutido, ao que foi esclarecido que o entendimento de superação do referido óbice já havia sido externado pela PFE/CVM em reunião com o Comitê, em que pese não tenha sido explicitado no Parecer do Comitê, posição que foi então reiterada para o Colegiado.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o parecer do Comitê e aceitou a proposta de termo de compromisso. Por oportuno, o Colegiado estabeleceu que o prazo para cumprimento das obrigações fixadas em termos de compromisso deve passar a ser fixado em dias úteis em linha com a regra geral prevista no art. 25, caput, da Instrução CVM n° 607/2019. Assim, no tratamento de futuras propostas de termo de compromisso, o Comitê deverá estabelecer prazo mínimo de 10 dias úteis para o adimplemento pelo proponente, ressalvado os casos em que prazo inferior seja expressamente justificado.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, devendo ser observada, ainda, a prorrogação prevista nos incisos I e V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas e a SEP, como responsável por atestar o cumprimento das obrigações de fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SEP, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.
- Anexos
APRESENTAÇÃO – PROJETOS EM CIÊNCIA DE DADOS QUE SERÃO DESENVOLVIDOS PELA CCD/ASA
Reg. nº 1799/20Relator: ASA
A Assessoria de Análise Econômica e Gestão de Riscos – ASA realizou apresentação ao Colegiado sobre os projetos em ciência de dados a serem desenvolvidos pelo Centro de Desenvolvimento em Ciência de Dados – CCD.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE REGISTRO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CENTRAL DE SERVIÇOS DE REGISTRO E DEPÓSITO AOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS S.A. - CSDBR – PROC. SEI 19957.002253/2019-65
Reg. nº 1803/20Relator: SMI
Trata-se de pedido formulado por Central de Serviços de Registro e Depósito aos Mercados Financeiro e de Capitais S.A. (“CSDBR” ou “Requerente”), com base nos artigos 109 e 110 da Instrução CVM nº 461/07 (“ICVM 461”), solicitando autorização para constituir e administrar mercado de balcão organizado para o registro de operações previamente realizadas, nos termos do inciso III do artigo 92 da ICVM 461.
Nos termos do pedido, em relação aos valores mobiliários, a CSDBR informou que registrará, inicialmente, contratos a termo de moeda sem entrega física, conhecidos como non deliverable forwards – NDFs, e, posteriormente, pretende fazer registro de contratos a termo sem entrega física baseados em outros ativos subjacentes, como taxas de juros.
Durante as interações da área técnica com a Requerente, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI registrou que sua análise levaria em consideração, além dos documentos apresentados à CVM, a troca de informações da Autarquia com o Banco Central do Brasil (“BCB”), bem como o acompanhamento de testes funcionais e não-funcionais a serem oportunamente realizados pelo BCB, no exame do pedido de autorização apresentado pela Requerente, perante àquele órgão, para o funcionamento de sistema de registro de ativos financeiros (“Sistema”), no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro. Posteriormente, em 30.03.2020, o BCB concedeu autorização à CSDBR para o funcionamento do referido Sistema.
A SMI, por meio do Memorando nº 16/2020-CVM/SMI, avaliou detalhadamente os documentos previstos na ICVM 461, tendo concluído que a Requerente atendeu aos requisitos da norma para constituir e administrar mercado de balcão organizado para o registro de operações previamente realizadas.
Não obstante, em relação à estrutura de fiscalização e supervisão (autorregulação) proposta pela CSDBR, a área observou que o Sr. Edésio Raimundo Sibrão, eleito para o cargo de Diretor da Diretoria de Fiscalização e Supervisão (“DSF”), é acionista relevante da CSDBR, com participação acionária de cerca de 12,3% do capital social da entidade, acima daquela definida pelo inciso IV do artigo 26 da ICVM 461 (10%), que trata de conselheiro independente. Nesse sentido, a SMI ponderou que, embora tal situação pudesse resultar em eventual conflito de interesses, deveria ser considerado, no caso concreto, a razoabilidade de um alinhamento inicial entre os acionistas fundadores e a área de supervisão e fiscalização, tendo ressaltado, ainda, que quaisquer decisões ou ações relevantes da DSF passariam, necessariamente, pelo Comitê de Fiscalização e Supervisão (“CSF”) e pelo Conselho de Administração (“CA”).
Assim, e considerando: (i) que a Requerente estará em início de atividades; (ii) a importância de custos inicialmente reduzidos; (iii) a previsão de que o mercado de atuação da CSDBR será, durante algum tempo, potencialmente pequeno; e (iv) a uniformização do tratamento entre as diversas entidades administradoras de mercado organizado, a SMI recomendou ao Colegiado que fosse concedido um waiver em relação ao requisito de independência do profissional eleito ao cargo de Diretor da DSF, por um prazo de 3 (três) anos, período em que seria possível o acompanhamento da evolução do assunto.
O Diretor Henrique Machado manifestou-se favoravelmente à autorização da Requerente para constituir e administrar mercado de balcão organizado destinado ao registro de operações previamente realizadas. Em seu entendimento, a SMI verificou e demonstrou por meio de bem elaborado memorando os elementos necessário para atendimentos dos requisitos de que trata a Instrução CVM n° 461/07. Neste ponto, ressaltou também a frutífera colaboração entre CVM e Banco Central relatadas pela área técnica cujos benefícios são refletidos tanto na apreciação do presente caso quanto na avaliação de pleitos semelhantes no futuro.
O Diretor, entretanto, votou contrariamente à proposta da área técnica de que o cargo de diretor de fiscalização e supervisão, responsável pela autorregulação da entidade, pudesse ser exercido, ao longo de 3 (três) anos, por acionista relevante da Requerente, em contrariedade frontal ao disposto nos arts. 26, inc. IV, c/c art. 38, §2°, daquela mencionada instrução, segundo os quais o referido cargo deve ser preenchido por profissional que preencha os requisitos de independência.
Em seu entendimento, o conflito de interesses é evidente e deveria ser evitado, em especial por oportunidade da constituição de um novo entrante em que as atividades de controle e conformidade são ainda mais sensíveis. Mais do que isso, o diretor de autorregulação é também o responsável pela prestação de informações à CVM, nos termos do art. 44, da ICVM 461, o que reforça a importância de que o cargo não seja exercido por um dos sócios da entidade.
Quanto às justificativas apresentadas pela área técnica para a concessão do “waiver” regulatório por extenso período, o Diretor entendeu que a evidência do conflito de interesses as tornam insubsistentes. Ressaltou, ainda, que a citada redução de custos não deveria ensejar a descaracterização de regra de proibição de conflito de interesses comum a diversos normativos da CVM. Além disso, a busca por “uniformizar o tratamento entre as diversas entidades administradores de mercado organizado” é um dos objetivos da própria ICVM 461, razão pela qual dever-se-ia priorizar o seu cumprimento e, não, a concessão reiterada de descontos regulatórios.
Por fim, destacou que a dispensa requerida pela CSDBR vai, neste momento, de encontro aos aprimoramentos em exame pela CVM por oportunidade da revisão da ICVM 461, em especial a redução do percentual de participação acionária que caracteriza a independência. Perceber-se-ia, assim, que a dispensa não só contraria o disposto na regulação em vigor, como também não se coaduna com a visão futura do regulador quanto à governança das instituições autorizadas a operar mercado organizado.
A Diretora Flávia Perlingeiro manifestou concordância com a aprovação do pedido de autorização nos termos apresentados pela área técnica, exceto quanto à extensão do período de validade da dispensa (waiver) proposta, que reputou excessivo e desproporcional, e o qual, a seu ver, à luz da relevância da regra em questão, não deveria ser superior a um ano.
O Presidente Marcelo Barbosa e o Diretor Gustavo Gonzalez acompanharam a manifestação da área técnica.
Sendo assim, por unanimidade, o Colegiado deliberou conceder a autorização pleiteada, e, por maioria resultante do voto de qualidade do Presidente Marcelo Barbosa, deferiu o pedido de dispensa apresentado, nos termos propostos pela SMI.
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