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Decisão do colegiado de 12/05/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009217/2018-41

Reg. nº 1793/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Jeremiah Alphonsus O'Callaghan (“Jeremiah Alphonsus”), ex-Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da JBS S/A (“Companhia”), e Guilherme Perboyre Cavalcanti, atual DRI da Companhia (em conjunto com Jeremiah Alphonsus, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização de Jeremiah Alphonsus, na qualidade de DRI da JBS S/A, por infração ao art. 30, XXXIII, e ao Anexo XXXIII da Instrução CVM nº 480/09, ao deixar de divulgar, no prazo de sete dias úteis, a contar do atingimento do parâmetro estabelecido na alínea ‘a’ do inciso I do art. 1° do citado Anexo, os comunicados previstos nesse dispositivo, em relação às transações entre partes relacionadas celebradas com (i) Flora Produtos de Higiene e Limpeza Ltda. e JBJ Agropecuária Ltda., no exercício de 2018; e (ii) com o Banco Original S/A, nos exercícios de 2016, 2017 e 2018.

Após intimado, Jeremiah Alphonsus apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, por meio do qual se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo, desde que (i) não houvesse indícios de que a omissão persistia e (ii) a SEP considerasse que a divulgação realizada pela Companhia satisfaz as exigências do princípio da transparência.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao art. 30, XXXIII, da Instrução CVM n° 480/09, entendeu ser cabível encerrar o caso concreto por meio de acordo. Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando (i) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM e (ii) a manifestação da SEP pela existência de indícios de que as irregularidades persistiam, o Comitê, após reunião com representantes de Jeremiah Alphonsus, acordou que estes apresentariam nova proposta prevendo: (i) o encaminhamento de comunicado contendo as informações atualizadas sobre transações entre partes relacionadas na data do cumprimento do termo de compromisso; e (ii) a inclusão do atual DRI da Companhia no ajuste, como proponente, sem prejuízo da proposta de indenização referente aos danos difusos/coletivos ao mercado de valores mobiliários.

Diante disso, foi protocolada nova proposta por Jeremiah Alphonsus, em que, adicionalmente à contrapartida financeira a ser fixada pelo Comitê, se comprometeu a encaminhar, até 5 (cinco) dias úteis da aprovação da proposta pelo Colegiado, comunicado de transações entre partes relacionadas ("Comunicado Saneador"), nos termos do art. 30, inciso XXXIII e Anexo 30-XXXIII, da Instrução CVM nº 480/09, incluindo todas as transações entre partes relacionadas havidas entre 1º de agosto de 2018 e o segundo dia útil anterior à divulgação desse comunicado.

Na sequência, o Comitê enviou esclarecimentos sobre a abrangência e os efeitos do termo de compromisso, bem como solicitou aperfeiçoamentos na proposta, resumidamente no seguintes termos: (i) contextualizar, no Comunicado Saneador, o motivo pelo qual a Companhia está apresentando o documento, fazendo referência à decisão do Colegiado que aprovar a celebração do ajuste; (ii) declarar que o Comunicado Saneador reflete todas as operações que deveriam ser divulgadas de acordo com o disposto no Anexo XXXIII da Instrução CVM n° 480/09; (iii) quanto às transações feitas com o Banco Original, à luz do que consta do termo de acusação, deverão ser divulgados os valores das cessões realizadas desde o início da obrigação de divulgação do comunicado, ou seja, a partir de janeiro de 2016; (iv) indicar na proposta os nomes dos proponentes que deveriam constar do termo de compromisso pretendido, acompanhados de proposta de divisão justificada em relação à obrigação pecuniária; e (v) encaminhar à CVM declaração atestando que foi feita revisão dos Formulários de Referência e das Demonstrações Financeiras da Companhia, de modo a se evidenciar que a divulgação das transações com partes relacionadas está aderente às normas vigentes sobre o assunto.

Em resposta, os representantes dos Proponentes apresentaram manifestação concordando com os aperfeiçoamentos sugeridos pelo Comitê, e informaram que: (i) além de Jeremiah Alphonsus, constaria como proponente o atual DRI da JBS S/A, Guilherme Perboyre Cavalcanti, obrigando-se, respectivamente, pelos pagamentos individuais nos valores de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) e R$ 90.000,00 (noventa mil reais) – considerando seus períodos de atuação -, sendo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) o valor total da nova proposta pecuniária; e (ii) foram incluídas, no Comunicado Saneador, informações sobre transações com a Meat Snack Partners do Brasil Ltda..

Após analisar a nova proposta, o Comitê (i) solicitou a inclusão, na minuta do Comunicado Saneador, em relação às transações realizadas com o Banco Original, de informações sobre os valores das cessões realizadas a partir do ano de 2016; (ii) propôs, quanto à obrigação pecuniária a título de indenização pelos danos difusos causados ao mercado, o incremento do montate total para R$ 741.000,00 (setecentos e quarenta e um mil reais), dos quais, R$ 546.000,00 (quinhentos e quarenta e seis mil reais) devem ser pagos por Jeremiah Alphonsus, e R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais) por Guilherme Perboyre Cavalcanti; e (iii) informou que o prazo para cumprimento das obrigações pactuadas (envio do Comunicado Saneador, previsto no Anexo I do Parecer do Comitê, da declaração atestando que foi feita a revisão dos Formulários de Referência e das Demonstrações Financeiras da Companhia, bem como o pagamento das obrigações pecuniárias) seria de até 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data de publicação do Termo de Compromisso na seção “Diário Eletrônico” da página da CVM, na rede mundial de computadores.

Os representantes dos Proponentes, tempestivamente, apresentaram manifestação concordando com a contraproposta do Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

A diretora Flávia Perlingeiro pediu esclarecimento sobre se a PFE/CVM entendeu que, nos termos finais constantes da proposta de termo de compromisso apresentada, restou superado o óbice jurídico anteriormente discutido, ao que foi esclarecido que o entendimento de superação do referido óbice já havia sido externado pela PFE/CVM em reunião com o Comitê, em que pese não tenha sido explicitado no Parecer do Comitê, posição que foi então reiterada para o Colegiado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o parecer do Comitê e aceitou a proposta de termo de compromisso. Por oportuno, o Colegiado estabeleceu que o prazo para cumprimento das obrigações fixadas em termos de compromisso deve passar a ser fixado em dias úteis em linha com a regra geral prevista no art. 25, caput, da Instrução CVM n° 607/2019. Assim, no tratamento de futuras propostas de termo de compromisso, o Comitê deverá estabelecer prazo mínimo de 10 dias úteis para o adimplemento pelo proponente, ressalvado os casos em que prazo inferior seja expressamente justificado.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, devendo ser observada, ainda, a prorrogação prevista nos incisos I e V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas e a SEP, como responsável por atestar o cumprimento das obrigações de fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SEP, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

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