Decisão do colegiado de 12/05/2020
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.003224/2019-11
Reg. nº 1801/20Relator: SGE
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Alaska 70 Icatu Previdenciário Fundo de Investimento Multimercado, Alaska Black Institucional Fundo de Investimento em Ações, Alaska Black Master Fundo de Investimento em Ações - BDR Nível I, Jatlan Fundo de Investimento em Ações, Alaska Poland Fundo de Investimento em Ações - BDR Nível 1 e Alaska Range Fundo de Investimento Multimercado (“Fundos”), na qualidade de acionistas da Log-In Logística Intermodal S.A. (“Log-In” ou “Companhia”), e Alaska Investimentos Ltda., na qualidade de gestora dos Fundos (“Alaska” ou “Gestora” e, em conjunto com os Fundos, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
Em sua análise, a área técnica verificou que (i) o Comunicado ao Mercado de 01.09.2016 foi divulgado pela Log-In de forma intempestiva, pois referia-se à participação acionária relevante atingida 73 dias antes; e (ii) os Comunicados ao Mercado encaminhados em 28.05.2018, 27.08.2018, 14.09.2018 e 31.10.2018 apenas fizeram menção genérica aos bônus e aos direitos de subscrição referenciados em ações da Log-In detidos pelos Fundos, sem fazer qualquer alusão ao número específico de bônus de subscrição ou de direitos de subscrição detidos.
Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, na qualidade de acionistas da Log-In, conforme a seguir:
(i) Alaska 70 Icatu Previdenciário Fundo de Investimento Multimercado, pela inconsistência na divulgação de informações nos comunicados ao mercado enviados em 28.05.2018, 27.08.2018, 14.09.2018 e 31.10.2018, em violação ao inciso III do artigo 12 da Instrução CVM nº 358/02 (“ICVM 358”);
(ii) Alaska Black Institucional Fundo de Investimento em Ações, pela inconsistência na divulgação de informações nos comunicados ao mercado enviados em 28.05.2018, 27.08.2018, 14.09.2018 e 31.10.2018, em violação ao inciso III do artigo 12 da ICVM 358;
(iii) Alaska Black Master Fundo de Investimento em Ações - BDR Nível I, pela (a) inconsistência na divulgação de informações nos comunicados ao mercado enviados em 28.05.2018, 27.08.2018, 14.09.2018 e 31.10.2018, em violação ao inciso III do artigo 12 da ICVM 358; e pela (b) intempestividade na divulgação do comunicado ao mercado enviado em 01.09.2016, em infração ao §4º do artigo 12 da ICVM 358;
(iv) Jatlan Fundo de Investimento em Ações, pela (a) inconsistência na divulgação de informações nos comunicados ao mercado enviados em 28.05.2018, 27.08.2018, 14.09.2018 e 31.10.2018, em violação ao inciso III do artigo 12 da ICVM 358; e pela (b) intempestividade na divulgação do comunicado ao mercado enviado em 01.09.2016, em infração o §4º do artigo 12 da ICVM 358;
(v) Alaska Poland Fundo de Investimento em Ações - BDR Nível 1, pela (a) inconsistência na divulgação de informações nos comunicados ao mercado enviados em 28.05.2018, 27.08.2018, 14.09.2018 e 31.10.2018, em violação ao inciso III do artigo 12 da ICVM 358; e pela (b) intempestividade na divulgação do comunicado ao mercado enviado em 01.09.2016, em infração ao §4º do artigo 12 da ICVM 358;
(vi) Alaska Range Fundo de Investimento Multimercado, pela inconsistência na divulgação de informações nos comunicados ao mercado enviados em 28.05.2018, 27.08.2018, 14.09.2018 e 31.10.2018, em violação ao inciso III do artigo 12 da ICVM 358; e
(vii) Alaska Investimentos Ltda., na qualidade de gestora dos Fundos, pela (a) inconsistência na divulgação de informações nos comunicados ao mercado enviados em 28.05.2018, 27.08.2018, 14.09.2018 e 31.10.2018, em violação ao inciso III do artigo 12 da ICVM 358 c/c o artigo 19 da Instrução CVM nº 558/15; e pela (b) intempestividade na divulgação do comunicado ao mercado enviado em 01.09.2016, em infração ao §4º do artigo 12 da ICVM 358 c/c o artigo 19 da Instrução CVM nº 558/15.
Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração do ajuste. Não obstante, à luz do art. 11, §5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM observou a necessidade de a SEP verificar a efetiva correção das práticas consideradas irregulares.
Instada a se manifestar sobre o ponto levantado pela PFE/CVM, a SEP esclareceu que “Após o último comunicado mencionado na acusação, de 31.10.2018, foram divulgados comunicados com a participação acionária atualizada dos fundos geridos pela Alaska (...). Em vista do exposto, entendemos não caber a exigência de divulgação, neste momento, de informações sobre a participação acionária desses investidores desatualizada, nas datas dos comunicados que foram objeto da acusação.”
Após intimados, os Proponentes apresentaram defesa e proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso de pagamento à CVM do montante total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser pago, conforme propuseram, “em uma única parcela pela Alaska Investimento, em nome próprio e de seus Fundos”.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) tendo em vista, (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19, (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao art. 12 da ICVM 358, e (iii) o histórico dos Proponentes, que não constam como acusados em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM, considerou que seria cabível discutir a possibilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando, em especial, (i) que as infrações relacionadas ao descumprimento do art. 12 da ICVM 358 estão enquadradas no Grupo I do Anexo 63 da Instrução CVM n° 607/19, e (ii) a gravidade em tese do caso concreto, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta conjunta com a assunção de obrigação pecuniária no montante total de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), a ser pago individualmente e em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM, distribuído da seguinte forma:
(i) Alaska Investimentos Ltda. - R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
(ii) Alaska Black Master Fundo de Investimento em Ações - BDR Nível I, Jatlan Fundo de Investimento em Ações e Alaska Poland Fundo de Investimento em Ações - BDR Nível 1 - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada fundo, totalizando R$ 90.000,00 (noventa mil reais); e
(iii) Alaska 70 Icatu Previdenciário Fundo de Investimento Multimercado, Alaska Black Institucional Fundo de Investimento em Ações e Alaska Range Fundo de Investimento Multimercado - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada fundo, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Diante disso, os Proponentes apresentaram contraproposta contendo alegações sobre (i) a unicidade de sujeitos e das supostas infrações; (ii) a primariedade da Gestora como acusada em PAS na CVM; (iii) a base recente de decisões da Autarquia em casos similares; e (iv) a economia processual, tendo ao final proposto pagar à CVM o valor total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em parcela única, a ser integralmente arcado pela Alaska.
O Comitê, não obstante os argumentos apresentados pelos Proponentes, e considerando (i) que os Fundos também foram acusados pela área técnica em relação às irregularidades analisadas; e (i) a gravidade em tese do caso concreto, decidiu reiterar os termos de sua contraproposta.
Na sequência, em reunião com o Comitê, os representantes dos Proponentes argumentaram que, apesar de os Fundos serem os titulares das ações de emissão da Companhia, tais Fundos estavam sob a gestão discricionária da Alaska e, por isso, a responsabilidade pela comunicação prevista no art. 12 da ICVM 358 seria exclusivamente da Gestora, de modo que, no seu entendimento, os Fundos não seriam os sujeitos do comando normativo objeto do processo em tela, não podendo, por conseguinte, constar como proponentes do Termo de Compromisso. Nesse sentido, e após esclarecimentos prestados pelo Comitê, os representantes dos Proponentes apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar, para cada Comunicado ao Mercado divulgado com intempestividade ou inconsistência de informações, o montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), dos quais 80% (oitenta por cento) seria assumido pela Gestora e os outros 20% (vinte por cento) repartidos pelos Fundos.
Dessa forma, a nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes contemplou obrigação pecuniária no montante total de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais), a ser pago em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM, e distribuído da seguinte forma: (i) Alaska Investimentos Ltda. - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); (ii) Alaska Black Master Fundo de Investimento em Ações - BDR Nível I, Jatlan Fundo de Investimento em Ações e Alaska Poland Fundo de Investimento em Ações - BDR Nível 1 - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada Fundo, totalizando R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); e (iii) Alaska 70 Icatu Previdenciário Fundo de Investimento Multimercado, Alaska Black Institucional Fundo de Investimento em Ações e Alaska Range Fundo de Investimento Multimercado - R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada fundo, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O Comitê, após nova deliberação sobre o caso em tela, decidiu manter a sua contraproposta que considerava o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada Comunicado ao Mercado divulgado com intempestividade ou inconsistência de informações, porém alterando para 90% (noventa por cento) o percentual daquele montante a ser assumido pela Gestora, e para 10% (dez por cento) o percentual daquele montante a ser repartido pelos Fundos que, em tese, também teriam incorrido em irregularidades.
Desse modo, para a celebração do ajuste no caso, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta conjunta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária no montante total de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM, a ser arcado da seguinte forma:
(i) Alaska Investimentos Ltda. - R$ 675.000,00 (seiscentos e setenta e cinco mil reais);
(ii) Alaska Black Master Fundo de Investimento em Ações - BDR Nível I, Jatlan Fundo de Investimento em Ações e Alaska Poland Fundo de Investimento em Ações - BDR Nível 1 - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada fundo, totalizando R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); e
(iii) Alaska 70 Icatu Previdenciário Fundo de Investimento Multimercado, Alaska Black Institucional Fundo de Investimento em Ações e Alaska Range Fundo de Investimento Multimercado - R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada fundo, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Os Proponentes, tempestivamente, manifestaram concordância com os termos da nova contraproposta do Comitê.
Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta apresentada seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.
O Colegiado, por maioria, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada, ficando vencido o Presidente Marcelo Barbosa, que votou pela sua rejeição, por entender que a imputação de responsabilidade aos fundos, pela não divulgação de informação sobre a alienação e aquisição de participação acionária, necessita de uma decisão orientadora do Colegiado, por meio de julgamento. Isso porque, ao contrário do que ocorre em relação à gestora do fundo, não é clara a possibilidade de responsabilização, em tese, dos fundos, em razão do descumprimento do disposto no art. 12, inciso III, da Instrução CVM 358/02.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, devendo ser observada, ainda, a prorrogação prevista nos incisos I e V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


