Decisão do colegiado de 12/05/2020
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE REGISTRO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CENTRAL DE SERVIÇOS DE REGISTRO E DEPÓSITO AOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS S.A. - CSDBR – PROC. SEI 19957.002253/2019-65
Reg. nº 1803/20Relator: SMI
Trata-se de pedido formulado por Central de Serviços de Registro e Depósito aos Mercados Financeiro e de Capitais S.A. (“CSDBR” ou “Requerente”), com base nos artigos 109 e 110 da Instrução CVM nº 461/07 (“ICVM 461”), solicitando autorização para constituir e administrar mercado de balcão organizado para o registro de operações previamente realizadas, nos termos do inciso III do artigo 92 da ICVM 461.
Nos termos do pedido, em relação aos valores mobiliários, a CSDBR informou que registrará, inicialmente, contratos a termo de moeda sem entrega física, conhecidos como non deliverable forwards – NDFs, e, posteriormente, pretende fazer registro de contratos a termo sem entrega física baseados em outros ativos subjacentes, como taxas de juros.
Durante as interações da área técnica com a Requerente, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI registrou que sua análise levaria em consideração, além dos documentos apresentados à CVM, a troca de informações da Autarquia com o Banco Central do Brasil (“BCB”), bem como o acompanhamento de testes funcionais e não-funcionais a serem oportunamente realizados pelo BCB, no exame do pedido de autorização apresentado pela Requerente, perante àquele órgão, para o funcionamento de sistema de registro de ativos financeiros (“Sistema”), no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro. Posteriormente, em 30.03.2020, o BCB concedeu autorização à CSDBR para o funcionamento do referido Sistema.
A SMI, por meio do Memorando nº 16/2020-CVM/SMI, avaliou detalhadamente os documentos previstos na ICVM 461, tendo concluído que a Requerente atendeu aos requisitos da norma para constituir e administrar mercado de balcão organizado para o registro de operações previamente realizadas.
Não obstante, em relação à estrutura de fiscalização e supervisão (autorregulação) proposta pela CSDBR, a área observou que o Sr. Edésio Raimundo Sibrão, eleito para o cargo de Diretor da Diretoria de Fiscalização e Supervisão (“DSF”), é acionista relevante da CSDBR, com participação acionária de cerca de 12,3% do capital social da entidade, acima daquela definida pelo inciso IV do artigo 26 da ICVM 461 (10%), que trata de conselheiro independente. Nesse sentido, a SMI ponderou que, embora tal situação pudesse resultar em eventual conflito de interesses, deveria ser considerado, no caso concreto, a razoabilidade de um alinhamento inicial entre os acionistas fundadores e a área de supervisão e fiscalização, tendo ressaltado, ainda, que quaisquer decisões ou ações relevantes da DSF passariam, necessariamente, pelo Comitê de Fiscalização e Supervisão (“CSF”) e pelo Conselho de Administração (“CA”).
Assim, e considerando: (i) que a Requerente estará em início de atividades; (ii) a importância de custos inicialmente reduzidos; (iii) a previsão de que o mercado de atuação da CSDBR será, durante algum tempo, potencialmente pequeno; e (iv) a uniformização do tratamento entre as diversas entidades administradoras de mercado organizado, a SMI recomendou ao Colegiado que fosse concedido um waiver em relação ao requisito de independência do profissional eleito ao cargo de Diretor da DSF, por um prazo de 3 (três) anos, período em que seria possível o acompanhamento da evolução do assunto.
O Diretor Henrique Machado manifestou-se favoravelmente à autorização da Requerente para constituir e administrar mercado de balcão organizado destinado ao registro de operações previamente realizadas. Em seu entendimento, a SMI verificou e demonstrou por meio de bem elaborado memorando os elementos necessário para atendimentos dos requisitos de que trata a Instrução CVM n° 461/07. Neste ponto, ressaltou também a frutífera colaboração entre CVM e Banco Central relatadas pela área técnica cujos benefícios são refletidos tanto na apreciação do presente caso quanto na avaliação de pleitos semelhantes no futuro.
O Diretor, entretanto, votou contrariamente à proposta da área técnica de que o cargo de diretor de fiscalização e supervisão, responsável pela autorregulação da entidade, pudesse ser exercido, ao longo de 3 (três) anos, por acionista relevante da Requerente, em contrariedade frontal ao disposto nos arts. 26, inc. IV, c/c art. 38, §2°, daquela mencionada instrução, segundo os quais o referido cargo deve ser preenchido por profissional que preencha os requisitos de independência.
Em seu entendimento, o conflito de interesses é evidente e deveria ser evitado, em especial por oportunidade da constituição de um novo entrante em que as atividades de controle e conformidade são ainda mais sensíveis. Mais do que isso, o diretor de autorregulação é também o responsável pela prestação de informações à CVM, nos termos do art. 44, da ICVM 461, o que reforça a importância de que o cargo não seja exercido por um dos sócios da entidade.
Quanto às justificativas apresentadas pela área técnica para a concessão do “waiver” regulatório por extenso período, o Diretor entendeu que a evidência do conflito de interesses as tornam insubsistentes. Ressaltou, ainda, que a citada redução de custos não deveria ensejar a descaracterização de regra de proibição de conflito de interesses comum a diversos normativos da CVM. Além disso, a busca por “uniformizar o tratamento entre as diversas entidades administradores de mercado organizado” é um dos objetivos da própria ICVM 461, razão pela qual dever-se-ia priorizar o seu cumprimento e, não, a concessão reiterada de descontos regulatórios.
Por fim, destacou que a dispensa requerida pela CSDBR vai, neste momento, de encontro aos aprimoramentos em exame pela CVM por oportunidade da revisão da ICVM 461, em especial a redução do percentual de participação acionária que caracteriza a independência. Perceber-se-ia, assim, que a dispensa não só contraria o disposto na regulação em vigor, como também não se coaduna com a visão futura do regulador quanto à governança das instituições autorizadas a operar mercado organizado.
A Diretora Flávia Perlingeiro manifestou concordância com a aprovação do pedido de autorização nos termos apresentados pela área técnica, exceto quanto à extensão do período de validade da dispensa (waiver) proposta, que reputou excessivo e desproporcional, e o qual, a seu ver, à luz da relevância da regra em questão, não deveria ser superior a um ano.
O Presidente Marcelo Barbosa e o Diretor Gustavo Gonzalez acompanharam a manifestação da área técnica.
Sendo assim, por unanimidade, o Colegiado deliberou conceder a autorização pleiteada, e, por maioria resultante do voto de qualidade do Presidente Marcelo Barbosa, deferiu o pedido de dispensa apresentado, nos termos propostos pela SMI.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: