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Decisão do colegiado de 19/05/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – CONCESSÃO DE TRATAMENTO SIGILOSO A DOCUMENTOS DO PROCESSO – ESTÁCIO PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. SEI 19957.005665/2016-12

Reg. nº 0794/17
Relator: DGG

Trata-se de recurso interposto por Estácio Participações S.A. (“Estácio”, “Companhia” ou “Requerente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP que rejeitou tratar como sigilosos alguns dos documentos que lhe haviam sido fornecidos pela Companhia no âmbito deste processo administrativo, após pedido de vista feito por uma jornalista com base na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011- “LAI”).

A Companhia solicitou sigilo integral dos autos do processo, alegando, em síntese, que a vista dos autos por órgão de imprensa acarretaria risco ponderável de divulgação parcial dos fatos, que a divulgação dos documentos fornecidos à CVM geraria riscos à imagem e reputação da Companhia e dos ex-administradores e que os antigos membros da administração poderiam envolver a Companhia em eventual demanda reparatória.

A SEP, então, deferiu parcialmente o pedido de confidencialidade, conferindo tratamento sigiloso somente aos seguintes documentos: (i) atas de reunião do Comitê de Auditoria e Finanças; (ii) cartas de recomendações dos auditores; (iii) relatório de serviços forenses; e (iv) documento que identifica os administradores eventualmente envolvidos no episódio dos ajustes contábeis da Companhia.

A equipe técnica entendeu que o sigilo não era devido em relação aos demais documentos, em síntese, pelos seguintes fundamentos (i) a Companhia não ter efetuado o trabalho de avaliar individualmente quais documentos deveriam receber tratamento sigiloso; (ii) o conteúdo de boa parte dos documentos já era público e/ou não guardava qualquer relação com a fundamentação apresentada pela Companhia; e (iii) o parecer de escritório de advogados, embora tivesse embasado decisões da Companhia de natureza contábil, não estaria associado aos potenciais riscos de imagem alegados pela Requerente.

A Estácio apresentou recurso no qual reforçou a argumentação no sentido de que a divulgação a órgão de imprensa de qualquer documento anexado ao processo poderia lhe causar dano, requerendo a concessão de tratamento sigiloso a todo o processo.

A SEP manteve sua decisão, concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto e encaminhou os autos ao Colegiado, concluindo, em síntese, que a divulgação dos documentos aos quais não havia concedido sigilo não causaria qualquer dano à imagem da Companhia e nem mesmo revelaria fatos não públicos.

Em seu voto, o Diretor Gustavo Gonzalez destacou, inicialmente, que a LAI foi promulgada com fundamento nos artigos 5º, XXXIII, 37, §3º, II, e 216, §2º, da Constituição Federal, para regulamentar o direito constitucional de acesso às informações públicas, e acentuou que, no regime vigente, são públicas as informações (i) que não forem classificadas como sigilosas, nos termos da LAI, ou (ii) que não estejam abarcadas por uma das hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, empresarial, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.

O Diretor prosseguiu sublinhando que verificar se uma informação se encaixa em alguma hipótese legal de sigilo é um juízo de incidência normativa muitas vezes complexo e subjetivo, tendo em vista serem as hipóteses construídas a partir de conceitos abertos. Tal complexidade seria ainda maior devido à heterogeneidade das informações que os particulares fornecem à CVM no âmbito de processos administrativos, devido ao princípio do full and fair disclosure, o qual impõe uma série de deveres informacionais às companhias abertas, que devem divulgar informações periódicas e eventuais.

Contudo, ressaltou o Diretor, o princípio do full and fair disclosure não se confunde com o princípio constitucional da publicidade, que fundamenta a LAI, dado que, quando é parte a administração pública ou quando o assunto envolve recursos públicos, há interesse público na transparência das informações para fins de controle político, jurídico e social, havendo, ainda, interesse público na transparência dos procedimentos administrativos a fim de que se possa verificar a lisura da atuação da Administração.

Assim, ponderou o Diretor, é relevante a distinção entre a publicidade ampla dos atos administrativos e das informações relativas a esses atos (sobre os quais recaem relevante interesse social) e a publicidade de informações relativas a atos privados sob gestão da administração pública (mas que não são de interesse geral), em especial, àquelas informações tipicamente privadas, sobre as quais não incidiria a regra da publicidade a não ser pelo fato de estarem sob gestão da administração pública. Tal distinção deve ser levada em conta na indispensável ponderação entre a publicidade e a intimidade, que também tem estatura constitucional, resguardando-se o núcleo de cada um dos referidos princípios.

O Diretor procedeu afirmando que o dever se sigilo do administrador da companhia aberta decorre da lealdade a que está adstrito e que, considerando que a LAI estabelece a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção, preservando, contudo, as demais hipóteses de sigilo e de segredo previstas em Lei, o dever de sigilo recomenda que os administradores tomem as devidas diligências para evitar que informações sigilosas sejam indevidamente divulgadas.

Assim, segundo o Diretor, embora caiba à administração pública a atribuição de restringir o acesso público às informações confidenciais, o administrador de companhia aberta deve diligenciar para que o envio de informações sigilosas à CVM seja feito com os devidos cuidados, indicando a existência de informações protegidas por sigilo legal ou requerendo, nas hipóteses da LAI, que a administração pública classifique determinadas informações como sigilosas.

Adentrando a análise do caso concreto, o Diretor destacou que, para além dos documentos quanto aos quais a SEP já havia deferido o sigilo, parte significativa das informações que a Requerente apontava como sigilosas já havia sido objeto de publicações de fatos relevantes, sendo também públicas as informações contidas nas notas explicativas às demonstrações financeiras e em ata de reunião do Conselho de Administração da Companhia, arquivadas no sistema eletrônico da CVM. Ressaltou, ainda, que, em relação à maioria dos documentos, não havia no recurso argumentação por parte da Requerente em como a publicidade poderia lhe causar dano.

Em relação ao parecer de advogados que embasou revisões contábeis da Companhia, o Diretor divergiu da SEP por entender que o objeto do parecer jurídico não havia se limitado a fundamentar a reversão da provisão, abarcando também orientações relativas à própria atividade empresarial da Requerente e que poderiam representar vantagem econômica a outros agentes. Além do mais, ressaltou o Diretor, haveria no caso o sigilo profissional que orienta a relação cliente-advogado, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal e do artigo 34, VII, da Lei nº 8.906/1964.

Diante do exposto, o Relator votou pelo deferimento parcial do recurso para conceder sigilo ao parecer jurídico acostado aos autos, bem como ao item 11 do Relatório nº 119/2017/CVM/SEP/GEA-2, que a ele se refere, inclusive reproduzindo vários de seus trechos.

Por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, o Colegiado decidiu pelo provimento parcial do recurso.

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