Decisão do colegiado de 19/05/2020
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.005641/2018-17
Reg. nº 1805/20Relator: SGE
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Kapitalo Investimentos Ltda. (“Kapitalo”), na qualidade de gestora dos fundos Kapitalo Kappa Master Fundo de Investimento Multimercado (“Master Kappa”) e Kapitalo Zeta Master Fundo de Investimento Multimercado (“Master Zeta” e, em conjunto com o Master Kappa, “Fundos”), e Hegler José Horta Barbosa Filho ("Hegler José" e, em conjunto com a Kapitalo, “Proponentes”), na qualidade de emissor das ordens de negociação em nome dos Fundos, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI.
O presente processo foi instaurado pela SMI para apurar suposta criação de condições artificiais de preço de valores mobiliários, nos termos descritos no inciso II, “a”, da Instrução CVM nº 8/79, em negócios realizados entre os Fundos, em 16.11.2016, envolvendo debêntures de emissão de Metalúrgica Gerdau S.A..
Ainda na fase pré-sancionadora, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometeram a pagar à CVM o montante total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a serem pagos pela Kapitalo e R$ 100.000,00 (cem mil reais) por Hegler José.
Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (ii) a fase em que se encontra o processo (pré-sancionadora); e (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração à Instrução CVM nº 8/79, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando, em especial, (i) que os fatos tratados são anteriores à publicação da Lei nº 13.506/17; e (ii) o histórico dos Proponentes, que não figuram em outros processos sancionadores instaurados pela CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para assunção das seguintes obrigações:
(i) Para Kapitalo, (a) ressarcimento do prejuízo causado ao Kapitalo Zeta Master Fundo de Investimento Multimercado no valor de R$ 1.010.770,75 (um milhão, dez mil, setecentos e setenta reais e setenta e cinco centavos) a ser atualizado pelo IPCA, a partir de 16.11.2016 até seu efetivo pagamento; (b) valor correspondente a 1,5 vez o montante aferido no item (a) acima, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM;
(ii) Para Hegler José, obrigação pecuniária no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.
Em 11.02.2020, foi realizada reunião com os representantes dos Proponentes, ocasião em que destacaram essencialmente que a operação em análise teria decorrido de erro operacional na transferência de recursos entre os dois fundos, no qual os “traders somente operaram e boletaram no fundo Master 2 [Master Zeta]”, o que teria obrigado a área de controle da Kapitalo a comandar aplicações e resgates das carteiras dos fundos “Masters”, para manter o devido balanceamento entre os fundos. Diante disso, o Comitê solicitou que os Proponentes apresentassem, de modo a demonstrar que o Master Zeta não teria sofrido prejuízo: (i) comprovação do preço de marcação a mercado das debêntures de emissão da Metalúrgica Gerdau S.A. na carteira do Master Kappa no pregão do dia 16.11.2016 e nos 15 (quinze) pregões a ele anteriores e posteriores; e (ii) explicação da metodologia para marcação a mercado utilizada para precificar aquelas debêntures.
Posteriormente, os Proponentes apresentaram nova proposta, na qual a Kapitalo propôs a obrigação de pagar à CVM duas vezes o valor de R$ 1.010.770,75 (um milhão, dez mil, setecentos e setenta reais e setenta e cinco centavos), atualizados pelo IPCA a partir de 16.11.2016 até seu efetivo pagamento, e Hegler José sugeriu obrigação pecuniária no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Ademais, entre outras considerações, os Proponentes afirmaram que não caberia indenização ao Master Zeta, uma vez que, no seu entendimento, o fundo não teria sofrido prejuízo com as operações realizadas no pregão de 16.11.2016.
Na sequência, considerando: (i) os esclarecimentos prestados pelo representante da Kapitalo na reunião de negociação ocorrida em 11.02.2020; (ii) a nova proposta apresentada pelos Proponentes; (iii) os esclarecimentos prestados pela área técnica, que levaram o Comitê a concluir que o caso sob análise não conteria, naquele momento, elementos que, em tese, apontassem para hipótese de manipulação de preços, mas sim de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários; (iv) que os fatos sob análise datam de novembro de 2016, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.506/17; (v) que a proposta foi apresentada ainda em fase pré-sancionadora; e ainda, (vi) precedentes do Colegiado, o Comitê sugeriu nova contraproposta, de modo que os Proponentes assumissem as seguintes obrigações pecuniárias:
(a) Kapitalo. - R$ 297.500,00 (duzentos e noventa e sete mil e quinhentos reais), resultante do desconto de 15% sobre R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), em razão da fase processual em que a proposta foi apresentada; e
(b) Hegler José - R$ 212.500,00 (duzentos e doze mil e quinhentos reais), resultante do desconto de 15% sobre R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em razão da fase processual em que a proposta foi apresentada.
A esse respeito, o Comitê ressaltou que os novos valores contrapropostos seriam inferiores àqueles sugeridos para negociação em um primeiro momento, em decorrência, basicamente, da mudança de entendimento do Comitê sobre qual infração teria sido, em tese, cometida pelos Proponentes no caso (antes, manipulação de preços, e, posteriormente, criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários).
Os Proponentes, tempestivamente, aderiram à nova contraproposta do Comitê.
Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta apresentada seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o Parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, devendo ser observada, ainda, a prorrogação prevista no inciso V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


