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Decisão do colegiado de 19/05/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – PEDIDO DE DISPENSA DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – VERUS INVESTIMENTOS SCP – PROC. SEI 19957.002783/2020-47

Reg. nº 1807/20
Relator: SRE

Trata-se de recurso interposto por Verus Investimentos SCP ("Recorrente" ou "Verus") contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, que indeferiu o pedido de dispensa de registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários tipificados no inciso IX do art. 2º da Lei nº 6385/76, notadamente títulos participativos relacionados à atividade da Recorrente (“Oferta”), que consiste na compra de imóveis ou direito sobre imóveis em leilões e posterior venda ou locação dos bens e direitos adquiridos.

Em seu expediente inicial, a Verus solicitou manifestação da CVM acerca do eventual enquadramento dos títulos relacionados à sua atividade e, subsidiariamente, caso houvesse reconhecimento de hipótese de oferta pública de valores mobiliários, requereu que o pleito fosse considerado como pedido de dispensa de registro da oferta pública de distribuição de valores mobiliários.

Após análise, a SRE manifestou-se por meio do Ofício nº 113/2020/CVM/SRE/GER-2 ("Ofício 113”), encaminhado em 03.03.2020, indeferindo o pedido de dispensa de registro de oferta pública e destacando essencialmente que:

(i) estariam presentes as características de um Contrato de Investimento Coletivo (“CIC”), o que, juntamente com a ocorrência de oferta pública – uma vez que a captação de novos cotistas para a distribuição seria direcionada a investidores indeterminados -, permitiria enquadrar a operação como oferta pública de valor mobiliário, nos termos do inciso IX do art. 2º da Lei nº 6385/76; e

(ii) considerando determinadas cláusulas do Contrato da Sociedade em Conta de Participação (“SCP”), não restaria evidenciada a presença de mecanismos de garantia de proteção ao investidor. Ademais, o pedido de dispensa careceria da necessária fundamentação, conforme exigida pelo art. 4º, c/c o Anexo I, ambos da Instrução CVM nº 400/03, que demonstrasse a existência de interesse público, não sendo, ainda, capaz de demonstrar que a eventual oferta pública de CIC garantiria a adequada informação e a proteção ao investidor, quesitos igualmente necessários para a análise das dispensas de registro previstas na citada Instrução.

Em sede de recurso, a Recorrente reiterou o pedido de dispensa de registro de oferta pública, apresentando alterações no Contrato de SCP no intuito de sanar, conforme seu entendimento, os questionamentos evidenciados pela área técnica no Ofício 113.

Em que pese o prazo para a interposição de recurso ao Colegiado da CVM, nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, ter se esgotado em 24.03.2020 e o recurso ter sido protocolado em 15.04.2020, a Recorrente solicitou o reconhecimento da sua tempestividade, tendo em vista a publicação da Medida Provisória nº 928 de 23.03.2020 e da Deliberação CVM nº 858 de 25.03.2020, pleito que foi acolhido pela SRE.

Ao analisar o mérito do recurso, a SRE entendeu que, não obstante as alterações introduzidas no Contrato de SCP terem aprimorado o acesso dos potenciais investidores às informações referentes à Oferta, não estaria garantida a adequada informação e proteção para que a tomada de decisão por parte do investidor seja bem fundamentada a respeito da Oferta e tampouco o interesse público que justificasse a concessão da dispensa de registro, principalmente considerando que o público-alvo da Oferta não seria dos segmentos Qualificado ou Profissional.

Ante o exposto, por meio do Memorando nº 38/2020-CVM/SRE/GER-2, a SRE opinou pela manutenção do indeferimento da dispensa de registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários pleiteada pela Recorrente.

O Colegiado destacou que os prazos para recurso ao amparo do item I da Deliberação CVM n° 463/2003 não foram suspensos pela Medida Provisória 928/2020 e passaram a ser contados em dobro apenas após o advento da Deliberação CVM n° 848/2020, que, no caso, ainda não havia sido editada quando encerrou-se o prazo para recurso.

Assim, por unanimidade, o Colegiado decidiu pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista sua intempestividade.

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