Decisão do colegiado de 19/05/2020
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – CADUCIDADE DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE CIC – ODEBRECHT REALIZAÇÕES SP 09 - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA – PROC. SEI 19957.002790/2020-49
Reg. nº 1808/20Relator: SRE
Trata-se de recurso interposto por Odebrecht Realizações SP 09 – Empreendimento Imobiliário Ltda. (“Incorporadora” ou "Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE que declarou a caducidade do registro de oferta pública de distribuição de Contratos de Investimento Coletivo (“CIC Hoteleiro” e "Oferta"), concedido em 21.08.2019, referente ao empreendimento imobiliário de natureza hoteleira denominado “Condomínio LED Barra Funda” (“Empreendimento”).
A decisão da SRE de 24.03.2020 declarou a caducidade do registro da Oferta, o que foi comunicado por meio do Ofício nº 155/2020/CVM/SRE/GER-2, com fundamento no art. 13 da Instrução CVM nº 602/18 ("Instrução CVM 602"), uma vez que o Anúncio de Início da Oferta não observou o prazo de 180 dias após a obtenção do Registro, prazo que já havia se encerrado em 17.02.2020.
Em sede de recurso, a Incorporadora alegou essencialmente que: (i) teria adiado o início da Oferta visando à melhoria das condições do mercado imobiliário e hoteleiro, bem como o encerramento dos feriados nacionais de dezembro de 2019, tendo publicado o Anúncio de Início de Oferta em 20.03.2020, após instada pela SRE, sendo que, efetivamente, até àquela data, não havia ocorrido comercialização de nenhuma das unidades autônomas imobiliárias; (ii) a alegada caducidade não mereceria prosperar, pois, a não divulgação no prazo regulamentar não teria alterado as condições da Oferta, tampouco gerado qualquer dano ou prejuízo aos investidores ou ao mercado em geral, o que justificaria autorização pela CVM para dilação do referido prazo, reconhecendo como válida a data de início da Oferta em 20.03.2020, e permitindo que a Recorrente prosseguisse com a comercialização da Oferta do CIC, nos termos aprovados; e (iii) caso a decisão recorrida fosse mantida, a documentação a ser submetida em eventual apresentação de novo pedido de registro da Oferta perante a SRE estaria instruída de todos os documentos e informações já apresentados – exceto pela atualização das datas dos Anúncios de Início da Distribuição e do Prospecto -, de modo que, no seu entendimento, a cobrança de nova taxa de fiscalização implicaria em tributação em duplicidade sobre o mesmo fato jurídico, estando em desacordo com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da economicidade.
Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 37/2020-CVM/SRE/GER-2, a SRE destacou que a Instrução CVM 602 estabeleceu um cronograma bastante preciso para a realização da oferta, tendo em vista os importantes efeitos que advêm do início e do fim da distribuição pública e, portanto, não caberia ponderações a respeito da intempestividade da divulgação do Anúncio de Início da Oferta. Ademais, a área técnica ressaltou que se trata de prazo específico, aplicado a todo e qualquer caso, visando ao tratamento equitativo entre emissores que buscam acesso à poupança pública.
Quanto ao consequente pagamento de nova taxa de fiscalização no âmbito de novo pedido de registro da Oferta, a SRE indicou que, embora eventual revisão da caducidade da Oferta possa evitar ônus sobre a máquina pública, conforme alegado pela Recorrente, - na forma de reanálise de documentos de conteúdo bastante similar ou idêntico -, por outro lado, deveria ser observado que esse entendimento também significaria uma renúncia fiscal.
Pelo exposto, a SRE opinou pelo não provimento do recurso, considerando que eventual reforma na decisão que declarou a caducidade da Oferta acarretaria em não observância de disposição normativa e poderia implicar em precedente para a flexibilização do prazo para a apresentação do Anúncio de Início de Oferta, o que, na sua visão, não seria conveniente.
Os Diretores Henrique Machado, Flávia Perlingeiro e Gustavo Gonzalez acompanharam a conclusão da área técnica e votaram pelo indeferimento do recurso contra a decisão que declarou a caducidade do registro de oferta de CIC referente ao empreendimento imobiliário de natureza condohoteleira denominado Condomínio LED Barra Funda. Os Diretores, entretanto, afastaram alguns dos argumentos constantes do memorando da área técnica.
Nesse sentido, refutaram a afirmação de que eventual reforma da decisão da SRE significaria uma renúncia fiscal já que a CVM deixaria de cobrar nova taxa de fiscalização decorrente de novo pedido de registro. Segundo os Diretores, ao determinar a duração dos efeitos de uma decisão de concessão de registro, a CVM exerce a sua competência para disciplinar o regime de ofertas públicas com os fins de que trata o art. 4° da Lei n° 6.385/76, em especial o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários e os agentes que os tenham emitido. O prazo para divulgação do Anúncio de Início da oferta é, assim, um instrumento para garantir que os investidores possuam informações atualizadas sobre os valores mobiliários ofertados, de modo a melhor avaliarem a decisão de investimento.
Nesse contexto, a fixação de um prazo menor, como o estabelecido no art. 17 da Instrução CVM n° 400/03 (90 dias), ou maior, como o do art. 13 da Instrução n° 602/18 (180 dias), tem por fundamento e objetivo o exercício de sua competência regulatória, a par das circunstâncias de cada oferta, ainda que tais prazos possam, indireta e teoricamente, alterar o número de ofertas submetidas a registro ou dispensa perante a CVM e, por conseguinte, repercutir nos valores arrecadados pela autarquia a título de taxa de fiscalização devida por ocasião do registro de ofertas. Nesta hipótese, e em diversas outras decorrentes de normas e de decisões da CVM, as consequências fiscais das opções regulatórias legítimas não se equivalem a renúncias fiscais.
No caso concreto, os Diretores registraram que, não só o decurso do prazo de 180 dias desde a obtenção do registro, mas também a relevante alteração das condições econômicas e sociais em que se insere o Empreendimento, justificam a declaração de caducidade do registro. De fato, a atual crise sanitária produziu efeitos econômicos adversos de enormes proporções sobre a economia mundial e o setor hoteleiro em especial, não devendo prevalecer, portanto, o argumento de que eventual novo pedido de registro seria instruído com os mesmos documentos e informações anteriormente apresentados em 15 de abril de 2019.
A rigor, ao tempo em que o intempestivo Anúncio de Início foi divulgado, em 20 de março de 2020, eventual novo pedido de registro deveria ser instruído com novas e atualizadas informações que fundamentariam, no mínimo, o prospecto da oferta e o estudo de viabilidade econômica e financeira, previstos nos anexos 6-I e 6-II da Instrução CVM n° 602/18. Nesse quadro, não há que se cogitar ausência de racionalidade ou proporcionalidade do prazo fixado na mencionada instrução e cumprido pela SRE.
O Presidente Marcelo Barbosa acompanhou a manifestação da área técnica. Sendo assim, o Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo não provimento do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


