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Decisão do colegiado de 26/05/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - RODRIGO TEIXEIRA MENDES / ÁGORA CTVM S/A – PROC. SEI 19957.001749/2020-55

Reg. nº 1814/20
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Rodrigo Teixeira Mendes (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Ágora CTVM S/A (“Reclamada” ou “Corretora”).

 

Em reclamação à BSM, o Recorrente relatou que era cliente da Reclamada, por meio do escritório de agentes autônomos Valuta Invest AAI (“Valuta AAI”), e foi surpreendido com a informação de que seus rendimentos estariam zerados. Nesse sentido, afirmou que, embora investisse apenas em Tesouro Direto, teriam sido realizadas operações no mercado de ações em seu nome, entre 2015 e 2018, sem sua autorização. Sendo assim, e tendo argumentado que a Corretora tinha conhecimento da atuação irregular da Valuta AAI, requereu o ressarcimento do montante de R$ 15.884,74 (quinze mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), acrescido de rentabilidade que deixou de ser auferida no período.

 

Em sua defesa, a Reclamada destacou que o Recorrente tinha estreito relacionamento com a Valuta AAI, e a Corretora vinha recebendo reclamações de clientes, informando, entre outras questões, que o Recorrente seria um agente de captação da Valuta AAI, e portanto, estaria atuando como agente autônomo de investimentos de forma irregular, pois não possuía registro para o exercício da atividade. Ademais, alegou que o Recorrente poderia ter identificado possíveis discrepâncias nos documentos enviados pela Valuta AAI ao compará-los com as informações recebidas nos ANAs - Aviso de Negociação de Ações - e extratos da B3 S.A., no entanto, nunca registrou reclamações sobre a atuação da Reclamada ou da Valuta AAI durante o período em que era cliente. Na sequência, a Reclamada ressaltou que, após ciência das “práticas irregulares” da Valuta AAI perante seus clientes, rescindiu o contrato firmado, tendo, ainda, rescindido o contrato com o Recorrente, em função das evidências de seu envolvimento com as referidas operações irregulares, razão pela qual a reclamação deveria ser considerada improcedente.

 

A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM – SAN, opinou pela improcedência do pedido do Recorrente. De acordo com a SJUR, não obstante a ausência de comprovação de ordens prévias do investidor pela Reclamada, os elementos de prova trazidos aos autos demonstraram que o Recorrente possuía relação profissional com a Valuta AAI, além de ter conhecimento do seu modus operandi, o que afastaria a alegação do Recorrente pela ausência de autorização e desconhecimento das operações realizadas em seu nome. O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR acompanhou o parecer jurídico da SJUR e decidiu pela improcedência da reclamação apresentada, por não configurar hipótese de ressarcimento pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/07.

 

Em seu recurso à CVM, o Recorrente alegou essencialmente que o Relatório de Auditoria, além de confirmar as irregularidades praticadas pela Reclamada, indicaria inadequação entre as operações realizadas em seu nome e o seu perfil de investidor, o que, no seu entendimento, também configuraria a prática de churning. Ademais, afirmou que a decisão do DAR teria sido contrária ao mencionado Relatório.

 

Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 38/2020-CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI observou que, embora existissem provas da irregularidade das operações realizadas em nome do Recorrente, também foi constatada no processo “abundância de elementos que descaracterizam totalmente o possível enquadramento do caso como inexecução ou infiel execução de ordens”. Nesse sentido, em linha com a BSM, a área técnica concluiu que o Recorrente tinha ciência da atuação da Valuta AAI e haveria fortes indícios de que ele próprio atuava como agente autônomo de investimentos, mesmo sem autorização. Ademais, a SMI afastou a alegação de churning, pois, com base no Relatório de Auditoria, verificou que não houve giro excessivo de carteira.

 

Nesse contexto, a área técnica entendeu que a reclamação não teria relevância em relação aos argumentos do Recorrente e demonstraria tentativa de obter ressarcimento decorrente de esquema fraudulento no qual o próprio Recorrente teria contribuído. Sendo assim, em linha com a decisão da BSM, a SMI opinou pelo não provimento do recurso.

 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.

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