Decisão do colegiado de 26/05/2020
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - GABRIEL SANT'ANA RODART / UNILETRA CCTVM S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROC. SEI 19957.003490/2020-87
Reg. nº 1817/20Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por Gabriel Sant'ana Rodart (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Uniletra CCTVM S.A. - em liquidação extrajudicial (“Reclamada”).
Em sua reclamação à BSM, o Recorrente solicitou, diante da liquidação extrajudicial da Reclamada, o ressarcimento no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), referente ao aporte de recursos que havia realizado. Posteriormente, manifestou-se sobre as conclusões do Relatório de Auditoria da BSM informando que os valores depositados na sua conta corrente junto à Reclamada tinham a finalidade de compra de ações em bolsa de valores.
A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM – SAN, opinou pela improcedência do pedido do Recorrente, uma vez que, de acordo com a metodologia vigente não haveria valor a ser ressarcido, visto que os valores constantes na conta corrente do Recorrente junto à Reclamada, na data da decretação da liquidação extrajudicial, não tinham origem em operações de bolsa. O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR acompanhou o parecer jurídico da SJUR e decidiu pela improcedência da reclamação.
Ao analisar o recurso, por meio do Memorando nº 45/2020-CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que os recursos reclamados decorreriam de duas transferências eletrônicas – TEDs, e, portanto, não poderiam ser considerados como originados de operações de bolsa, conforme metodologia aprovada pela CVM. Sendo assim, a área técnica opinou pela manutenção da decisão da BSM.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


