Decisão do colegiado de 26/05/2020
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CANCELAMENTO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ORLA DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.001953/2020-76
Reg. nº 1818/20Relator: SIN/GAIN
Trata-se de recurso interposto por Orla DTVM S.A. (“Orla” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de cancelamento do seu registro como administrador de carteira de valores mobiliários, nos termos do art. 9°, IV, da Instrução CVM nº 558/15.
Em 16.03.2020, a CVM recebeu carta de renúncia do profissional que ocupava o cargo de diretor responsável pela atividade de administração de carteiras da Orla. Diante disso, a SIN entendeu que teria sido configurada a perda de requisito para manutenção do registro da Recorrente, na categoria de administração fiduciária, com base no art. 4º, III, da Instrução CVM nº 558/15, razão pela qual enviou comunicação acerca da abertura do processo de cancelamento. Decorrido o prazo para manifestação da Orla, e, após prorrogação, não tendo sido indicado novo responsável pela atividade de administração de carteiras, a SIN decidiu pelo cancelamento do credenciamento da Recorrente.
Em sede de recurso, a Recorrente alegou essencialmente que: (i) as políticas de isolamento no contexto da pandemia da COVID-19 teriam impactado sua eficiência em adotar as providências necessárias em relação à Diretoria; (ii) nos últimos anos teriam surgido diversas dificuldades – de caixa, de organização e de pessoal – que afetaram a atuação da Recorrente, inclusive o quadro de diretores; (iii) há dez anos, havia sido negociada a alienação das participações societárias dos dois únicos sócios da Orla, ainda pendente de aprovação pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), que, após manifestar-se contrariamente à alienação proposta, teria estabelecido, em outubro de 2019, "curtíssimo prazo" para que os alienantes apresentassem novo plano de reestruturação; (iv) a Orla vem passando por intenso processo de reestruturação interna e estariam em curso negociações com dois potenciais compradores, a fim de efetivar a alienação da totalidade do seu capital; (v) a Orla estaria envidando esforços na tentativa de encontrar um substituto ao cargo de diretor responsável pela administração de carteiras, no entanto, o atual cenário de isolamento dificultaria tal procedimento; e (vi) além disso, a referida substituição também estaria atrelada à reestruturação decorrente da mudança em seu controle societário, que dependeria da aprovação do BCB, cuja resposta estaria comprometida no contexto das medidas de combate à pandemia. Nesse sentido, solicitaram a concessão de prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data em que se verificasse a normalização das atividades do BCB, para a nomeação de novo diretor estatutário responsável pela atividade de administração de carteiras.
Em sua análise, a SIN destacou que, apesar das limitações operacionais impostas pela pandemia, tal fato não poderia ser utilizado para relativizar o cumprimento das exigências normativas para a manutenção do registro. Além disso, na visão da área técnica, por se tratar de instituição financeira e pelo dever fiduciário com seus clientes, seria esperado que a instituição já possuísse em seu corpo funcional pessoa apta a assumir a responsabilidade pela atividade de administração de carteiras em caso de impedimento do atual responsável, ainda que temporariamente, ou ao menos que atendesse aos requisitos estabelecidos na norma para obter o credenciamento.
Nesse sentido, a SIN entendeu que a ausência do diretor responsável na Orla não poderia ser atribuída ao cenário de pandemia, pois, como reconhecido no próprio recurso, a entidade tem demonstrado dificuldades de corresponder aos requisitos normativos típicos de sua atividade, haja vista a existência da referida pendência junto ao BCB há dez anos. Da mesma forma, a SIN afastou o argumento de que a eficiência na resposta do BCB estaria comprometida, pois, de acordo com informações daquela Autarquia, suas atividades se encontram em curso normal e, apesar do prazo concedido para resolução da pendência, a Orla ainda não teria submetido nova proposta.
Dessa forma, a SIN concluiu que a Recorrente não conseguiu demonstrar que possui ou tenha restabelecido o requisito previsto no art. 4º, III, da Instrução CVM nº 558/15 para a manutenção do seu registro como administrador de carteiras, e a atual estrutura apresentada não permitiria manter a autorização outrora concedida, uma vez que a Recorrente é responsável pela administração fiduciária de 19 fundos de investimento em funcionamento. Adicionalmente, a área técnica destacou que a ausência do responsável serviria como evidência de uma situação mais ampla de falta de estrutura, citando, por exemplo, a inadimplência, nos últimos 3 anos, de 11 demonstrações financeiras de fundos de investimento administrados pela Recorrente, com atraso médio verificado de 5 meses.
Durante a reunião de Colegiado, a SIN registrou que a área não havia recebido, até aquele momento, indicação de novo responsável e, mesmo após análise dos novos documentos apresentados pela Recorrente em 25.05.2020 – com o processo já incluído em pauta para análise do Colegiado -, a situação de desenquadramento ainda não havia sido regularizada.
Por fim, a SIN ressaltou que o cancelamento não funciona de forma terminativa para atuação como administrador de carteira, sendo possível à Recorrente realizar novo pedido de registro para análise da área técnica, após adaptação aos dispositivos da norma reguladora.
Ante o exposto, a área técnica, em análise consubstanciada no Memorando nº 16/2020-CVM/SIN/GAIN, sugeriu a manutenção da decisão recorrida.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


