Decisão do colegiado de 26/05/2020
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE AGE, EM TERCEIRA CONVOCAÇÃO, COM REDUÇÃO DO QUORUM QUALIFICADO PREVISTO NA LEI 6.404/76. – EQUATORIAL ENERGIA S.A. – PROC. SEI 19957.003084/2020-14
Reg. nº 1819/20Relator: SEP
Trata-se de consulta apresentada por Equatorial Energia S.A. (“Equatorial” ou “Companhia”) solicitando autorização para realizar assembleia geral extraordinária (“AGE”), em terceira convocação, com a redução do quorum qualificado previsto no art. 136, inciso VI, da Lei nº 6.404/76 ("LSA").
Nos termos da consulta, a Companhia informou que, em 06.03.2020, convocou AGE para deliberar, entre outras matérias, sobre a proposta de alteração do objeto social da Companhia, para contemplar a participação social em outras sociedades, consórcios e empreendimentos que atuem: (i) preponderantemente, no setor de energia elétrica ou em atividades correlatas; e (ii) em outros setores. A AGE foi convocada para realizar-se, em primeira convocação, em 23.03.2020, ocasião em que constou a presença de acionistas representando 19,73% do capital social total e votante da Companhia, não tendo sido instalada a assembleia, em consonância com o art. 135, caput, da LSA. Em segunda convocação, em 03.04.2020, verificou-se a presença de acionistas titulares de ações representando 9,77% do capital social com direito a voto da Companhia, tendo sido instalada a AGE e registrado o voto favorável da maioria dos presentes em relação às matérias da ordem do dia. Não obstante, a alteração do objeto social não foi considerada aprovada, por não ter sido alcançado o quorum previsto no art. 136, VI, da LSA.
Nesse contexto, a Companhia sustentou que atende às condições legais para a autorização da redução do quorum previsto no art. 136 da LSA, tendo justificado essencialmente que: (i) a alteração do objeto social é matéria de relevância, essencial ao plano de expansão e consolidação dos negócios da Companhia; (ii) trata-se de companhia aberta, com grande dispersão acionária, sendo que nas últimas três assembleias foi verificada participação inferior a metade das ações com direito a voto, estando atendidos os requisitos previstos no art. 136, §2º, da LSA; (iii) em virtude da dispersão acionária da Companhia e do baixo quorum de participação nas últimas assembleias, seria improvável o atingimento do quorum qualificado exigido para aprovação da alteração do objeto social; e (iv) no seu entendimento, a repetição das primeira e segunda convocações geraria custos e demandaria tempo não justificáveis, e não proporcionaria qualquer benefício ou facilitação à viabilidade do atingimento do quorum qualificado para a aprovação da alteração do objeto social, podendo, ainda, atrasar o planos de expansão da Companhia e frustrar sua participação em licitações. Por fim, de modo a propiciar o atingimento de maior quorum de participação, a Companhia comprometeu-se, na próxima convocação para a AGE, a tomar as seguintes medidas: (i) observar o prazo de convocação mínimo de 30 (trinta) dias; (ii) adotar boletim de voto a distância, nos termos previstos na Instrução CVM nº 481/09; e (iii) realizar pedido de procuração pública, conforme as regras estabelecidas na referida Instrução.
Diante do exposto, a Companhia requereu autorização para que a alteração do objeto da Companhia seja aprovada mediante o voto favorável da maioria dos acionistas presentes em AGE, ou, alternativamente a redução do quorum de aprovação em percentual que viabilize a tomada da decisão pelos acionistas. Além disso, a Companhia solicitou que a redução de quorum pleiteada fosse aplicada imediatamente (isto é, com a realização direta da terceira convocação da AGE, sem a necessidade de repetição da primeira e da segunda convocações), indicando, somente no edital da terceira convocação, que a AGE será instalada com a presença de qualquer número de acionistas e que a aprovação da alteração do objeto da Companhia ocorrerá com quorum reduzido.
Alternativamente, caso se entenda não ser possível a realização direta da terceira convocação, a Companhia requereu: (a) a autorização para que a terceira convocação da AGE possa ser realizada no mesmo momento e no mesmo edital da segunda convocação; (b) a autorização para que a realização da AGE em terceira convocação ocorra na mesma data da segunda convocação; e (c) a autorização para aplicação do quorum reduzido em terceira convocação, independentemente do percentual da presença verificada em primeira e/ou segunda convocações.
Ao analisar o expediente, por meio do Relatório nº 112/2020-CVM/SEP/GEA-1 (“Relatório SEP”), a Superintendência de Relações com Empresas - SEP destacou, inicialmente, que, permitir que a alteração do objeto social da Companhia fosse decidida pela votação favorável da maioria presente ("quorum eventual"), não seria o mais apropriado, uma vez que, dessa forma, uma matéria considerada fundamental poderia ser aprovada por acionistas com pouca representatividade. Ademais, conforme observou, o Colegiado da CVM adotou, em diversos precedentes, o estabelecimento de quorum qualificado para aprovação de matérias (em percentual reduzido), buscando estabelecer um patamar capaz de assegurar legitimidade ao conclave.
Em relação ao caso concreto, a SEP destacou que as AGEs convocadas para a alteração do objeto social da Companhia ocorreram com condições desfavoráveis (principalmente no caso de uma companhia com capital disperso), como as restrições de circulação decorrentes da pandemia da COVID-19, a não adoção de Boletim de Voto a Distância e de pedido público de procuração (previstos na Instrução CVM nº 481/09), bem como convocações realizadas no limite do prazo estabelecido pela LSA.
A SEP verificou, ainda, que a presença dos quatro maiores acionistas da Companhia na referida Assembleia Geral já representaria um percentual superior a 30% (trinta por cento) do total das ações da Companhia, sendo, portanto, um percentual factível de ser atingido, visto que o histórico de presenças de acionistas anteriores às AGEs de 23.03.2020 e 03.04.2020 registra participações superiores a este percentual em quase todas as assembleias, conforme apontado na Consulta.
Ademais, para a SEP, os compromissos propostos pela Companhia, visando ao atingimento de maior quorum de participação na AGE, seriam medidas importantes, capazes de estimular a participação dos acionistas em geral (até mesmo dos acionistas que não possuam participação relevante). Na mesma linha, a área técnica recomendou a adoção de assembleia de modo parcial ou exclusivamente digital, conforme previsto na recente Instrução CVM nº 622, de 17 de abril de 2020.
Quanto à forma de convocação, a área técnica entendeu que não haveria prejuízo relevante em permitir a redução de quórum em uma terceira convocação, sem a necessidade da realização de novas primeira e segunda convocações, conforme solicitado, uma vez que a Companhia já despendeu esforços na convocação das duas primeiras convocações.
Pelo exposto, a área técnica apresentou manifestação favorável: (i) à autorização para que a alteração do objeto da Companhia seja aprovada mediante um quorum qualificado que represente, no mínimo, 30% do total de ações da Companhia; e (ii) que a redução do quorum de aprovação possa ser aplicada com a realização direta da terceira convocação da AGE, sem a necessidade de repetição da primeira e da segunda convocações, e com indicação somente no edital da terceira convocação de que a AGE será instalada com a presença de qualquer número de acionistas e de que a aprovação da alteração do objeto da Companhia ocorrerá com o quorum qualificado reduzido pela CVM (30% do total de ações).
Adicionalmente, a SEP entendeu que a Companhia deveria adotar as medidas propostas na Consulta e elencadas no item 67 do Relatório SEP, quais sejam: (i) observar o prazo de convocação mínimo de 30 (trinta) dias; (ii) adotar boletim de voto a distância, nos termos previstos na Instrução CVM nº 481/09; e (iii) realizar pedido de procuração pública, conforme as regras estabelecidas na Instrução CVM nº 481/09. Por fim, a SEP ressaltou que a Companhia também deveria adotar para a referida Assembleia Geral um dos novos mecanismos introduzidos pela Instrução CVM nº 622/20 (assembleia realizada de forma exclusivamente digital, ou no mínimo, de forma parcialmente digital), como forma de estimular uma maior participação dos acionistas da Companhia no conclave.
O Colegiado deferiu, por unanimidade, o pedido de redução do quórum qualificado para ações representativas de 30% do capital social, em terceira convocação, observado que a Equatorial deverá (i) realizar nova primeira convocação de assembleia geral, e (ii) adotar todas as medidas com as quais a Companhia se comprometeu conforme elencadas no Relatório SEP. O Colegiado entendeu, ainda, que para estimular a participação de acionistas, a referida assembleia deve ser realizada de modo parcial ou exclusivamente digital, nos termos da Instrução CVM nº 622/2020.
O Colegiado, ao considerar a AGE instalada em 03.04.2020 como uma das três realizadas com a presença de acionistas representando menos da metade das ações com direito a voto, nos termos do §2º do art. 136 da Lei nº 6.404/76, decidiu autorizar que a deliberação com quórum reduzido somente poderá ser adotada em terceira convocação de uma nova assembleia.
Nos termos do pleito da Equatorial, o Colegiado também autorizou desde já (a) a realização da terceira convocação no mesmo edital da segunda convocação, e (b) a realização da AGE, em terceira convocação, na mesma data da segunda convocação. O Colegiado ressalvou, por fim, que a assembleia geral, em terceira convocação com quórum reduzido, também deverá adotar todas as medidas com as quais a companhia se comprometeu, bem como a realização de forma exclusiva ou parcialmente digital.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


