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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 19 DE 02.06.2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.


Outras Informações

Ata divulgada no site em 02.07.2020.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007030/2019-94

Reg. nº 1820/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Jorge Parente Frota Junior (“Proponente”), na qualidade de investidor, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI.

A SMI propôs a responsabilização do Proponente por realizar operações no mercado de valores mobiliários em posse de informação não divulgada ao mercado, ao negociar ações de emissão da Fibria Celulose S.A. no período de novembro de 2017 a março de 2018, em infração ao art. 155, §4o, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/2002.

Após intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual sugeriu pagar à CVM o valor total de R$ 76.821,60 (setenta e seis mil e oitocentos e vinte e um reais e sessenta centavos), o que, no seu entendimento, seria equivalente a 100% (cem por cento) do valor das operações realizadas atualizado pelo IPCA até 25.10.2019.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de negociação de valores mobiliários em posse de informação privilegiada, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/2019, e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da citada Instrução; (ii) o histórico do Proponente, que não figura em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM; e (iii) o posicionamento da infração administrativa sob avaliação no Grupo V do Anexo 63 da Instrução CVM nº 607/2019, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 208.068,00 (duzentos e oito mil e sessenta e oito reais), o que corresponderia ao triplo do lucro bruto, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM, atualizado pelo IPCA, a partir de 13.03.2018 até a data do seu efetivo pagamento.

Após reunião com o Comitê, o representante do Proponente enviou manifestação concordando com o valor contraproposto, porém solicitou o parcelamento da quantia em 3 (três) pagamentos mensais e consecutivos, sendo o saldo devidamente atualizado até a data da efetiva quitação de cada uma das parcelas.

O Comitê, por sua vez, reiterou a contraproposta de pagamento em parcela única, à qual o Proponente, tempestivamente, manifestou concordância.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o Parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, devendo ser observada, ainda, a prorrogação prevista nos incisos I e V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROCS. SEI 19957.010383/2018-91 E 19957.004932/2019-79

Reg. nº 1567/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por BTG Pactual Holding S.A. (“BTG Pactual”), na qualidade de credor, e PPLA Participations LTD. (“PPLA”), nova designação de BTG Pactual Participations LTD., na qualidade de devedora, e seu representante legal Gustavo dos Santos Vaz (“Gustavo Vaz” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito dos Processos Administrativos CVM nºs 19957.010383/2018-91 e 19957.004932/2019-79, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Após análise realizada no processo 19957.010383/2018-91, a SEP observou que (i) a PPLA não realizou as comunicações referentes às ultrapassagens de participação do BTG Pactual em relação aos patamares de 15%, 20%, 25% e 30%, conforme o disposto na regulamentação aplicável, ocorridas entre 21.11.2017 e 04.06.2018; (ii) com base nos Formulários de Referência entregues pela PPLA entre 2017 e 2018, a participação do BTG Pactual, cujo percentual divulgado seria de 12,2%, em 30.05.2018, passou a ser de 29,7%, e, em 16.07.2018, 35,2%; (iii) ainda que instada a apresentar, em duas oportunidades, documentação comprobatória de eventual comunicação que tivesse feito à PPLA, a acionista não o fez, levando à conclusão de que o BTG Pactual teria sido responsável pela ausência de envio de informações à companhia PPLA, ao realizar negociações relevantes, em possível infração ao art. 12, caput, e §§1º e 4º da Instrução CVM nº 358/2002.

No âmbito do Processo 19957.004932/2019-79, a SEP observou que (i) a PPLA celebrou, em 26.09.2018, contrato de empréstimo, no valor de R$ 120 milhões, por meio da sua investida PPLA Investments LP com o BTG MB Investments LP, só divulgado por meio de transação com partes relacionadas em 28.09.2018; (ii) em 26.11.2018, o contrato foi aditado e passou a permitir que o BTG MB Investments LP pudesse converter o saldo em aberto do valor do principal da dívida em Units da PPLA, sem a devida divulgação ao mercado. Em 29.03.2019, o BTG MB realizou a capitalização da dívida no valor de US$ 21,8 milhões, passando a deter aproximadamente 93% da PPLA Investments LP, o que resultou na diluição da participação indireta da PPLA na PPLA Investments LP para, aproximadamente, 2%, não havendo divulgação imediata ao mercado; e (iii) nesse contexto, aparentou estar configurada hipótese de infração à regulamentação vigente relacionada à divulgação de informações relevantes por parte do representante legal da PPLA (art. 3º da Instrução CVM nº 358/2002).

Em 28.05.2019, o BTG Pactual havia apresentado proposta individual, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para celebração de Termo de Compromisso no âmbito do processo 19957.010383/2018/91, a qual foi rejeitada pelo Colegiado da CVM em reunião de 08.10.2019, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), que entendeu ser inconveniente e inoportuna a celebração de acordo naquela ocasião, tendo em vista (i) o nível de visibilidade que se tinha do caso e dos seus efeitos no âmbito do mercado como um todo; (ii) o que constava da análise da área técnica no tocante à gravidade da conduta analisada; e (iii) a existência de outros processos, ainda em fase de apuração, relacionados com os fatos apurados naquele caso.

Em 25.10.2019, o BTG Pactual apresentou nova proposta de Termo de Compromisso em conjunto com a PPLA, na qual o BTG Pactual reiterou a sua proposta de pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e a PPLA apresentou proposta se comprometendo a pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, tendo se manifestado pela existência de óbice jurídico na proposta referente ao processo 19957.004932/2019-79, uma vez que não foi formulada pelo representante legal da PPLA, com base no §2º do art. 44 da Instrução CVM nº 480/09. Quanto à proposta do BTG Pactual, apresentada no âmbito do processo 19957.010383/2018-91, a PFE/CVM fez referência ao parecer elaborado quando da análise da primeira proposta, que concluiu pela inexistência de óbice legal.

O Comitê, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/2019; (ii) o estágio em que o processo se encontra (fase pré-sancionadora); e (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao art. 12, caput, §§ 1º e 4º, da Instrução CVM nº 358/2002, bem como de prestação de informação inadequada em relação a partes relacionadas, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/2019, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada, tendo requerido ao BTG Pactual e à PPLA, primeiramente, que envidassem esforços para superar o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, para que, na sequência, fosse deliberado sobre os termos da negociação propriamente dita.

Em resposta, os Proponentes apresentaram nova proposta, mantendo os valores propostos por BTG Pactual (R$ 200.000,00) e PPLA (R$ 100.000,00), e incluindo proposta de Gustavo Vaz, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

O Comitê, por sua vez, considerando que (i) a SEP informou que outros processos sobre a mesma questão envolvendo a PPLA e o BTG Pactual continuavam sendo recebidos pela área (processos relacionados à não divulgação ao mercado dos aumentos sucessivos de participação do BTG Pactual na PPLA e à não divulgação de forma tempestiva e correta de Fato Relevante sobre a operação que gerou grande diluição da participação dos detentores de BDRs); (ii) a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI afirmou também estar analisando assunto relacionado com o que consta desses processos; (iii) trata-se de processos em fase pré-sancionadora e ainda com pouca visibilidade do ocorrido como um todo para as áreas técnicas envolvidas, inclusive por se tratar de companhias estrangeiras; e (iv) a possibilidade de o ilícito em tese de que se cuida estar inserido em contexto mais amplo, entendeu que não seria conveniente nem oportuno, ao menos no momento, o uso do termo de compromisso para a solução do caso. Por essas razões, o Comitê recomendou ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o Parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO. – CM CAPITAL MARKETS CCTVM LTDA. E OUTRO – PROC. SEI 19957.002834/2020-31

Reg. nº 1821/20
Relator: SIN/GIES

Trata-se de pedido apresentado por CM Capital Markets CCTVM Ltda. ("CM Capital") e por RCB Portfólios Ltda. ("RCB", e em conjunto com a CM Capital, “Requerentes”), respectivamente Administradora/Custodiante e Gestora do Itapeva XII Multicarteira FIDC-NP ("Fundo"), solicitando dispensa de cumprimento do art. 39, § 2º, da Instrução CVM nº 356/01 (“ICVM 356”), de forma a permitir que o Fundo possa adquirir direitos creditórios originados e cedidos por parte relacionada da Gestora.

De acordo com o pedido, a RCB possui como sócios duas pessoas físicas, uma pessoa jurídica sediada no exterior, que atua no segmento de non performing loans - NPL no mundo, e o Banco Bradesco S.A. (“Bradesco” ou “Banco”), controlador com 65%, todos qualificados como investidores profissionais. O Fundo terá como cotistas exclusivos os sócios da RCB, com exceção do Bradesco, sendo que as cotas do Fundo não serão admitidas para negociação em mercado.

Os Requerentes informaram que parte substancial da carteira de NPL adquirida pelos fundos geridos pela RCB são originadas por instituições financeiras, sendo a cobrança efetuada e gerenciada pela RCB e empresas que compõem o seu grupo econômico. Nesse ponto, ressaltaram que a RCB possui um histórico de parceria para cobrança de créditos originados pelo Bradesco, mas tal relação não impõe qualquer exclusividade ou prioridade na prestação de serviços entre o Bradesco e a RCB ou na aquisição, pela RCB ou fundos geridos, de carteiras originadas pelo Banco, o que permitiria a continuidade da atuação independente no mercado com relação a outras carteiras de crédito.

A RCB pretende, caso autorizado pela CVM, alocar os recursos do Fundo na aquisição de direitos creditórios vencidos originados ou cedidos pelo Bradesco ou entidades do grupo econômico do Banco, partes relacionadas da RCB, de forma a cumprir a política de investimentos do Fundo, e a Administradora destacou o caráter particular do caso, afirmando que, diferentemente de estruturas tradicionais de securitização de recebíveis por meio de FIDC, a aquisição de direitos creditórios cedidos ou originados por partes relacionadas é dedicada a um público-alvo representado pelos próprios sócios da gestora do Fundo, a RCB.

Nesse cenário, as Requerentes, fazendo referência a precedentes do Colegiado da CVM, apresentaram essencialmente os seguintes argumentos:

(i) estaria enfraquecida eventual argumentação de ausência de diligência do prestador de serviços conflitado com o Fundo, na medida em que os cotistas são sócios da gestora e a instituição custodiante e administradora do Fundo não é parte relacionada da RCB ou do Bradesco, e assim, diligenciaria de forma independente o processo de aquisição dos créditos, inclusive por meio de verificação dos critérios de elegibilidade;

(ii) as particularidades da aquisição de carteiras vencidas, em que há pulverização de devedores e taxas de desconto superiores se comparadas com as de operações regulares, atrelaria sua análise ao potencial de recuperação no âmbito dos procedimentos de cobrança conduzidos pela RCB e não, necessariamente, à qualidade dos devedores considerados por perfil ou individualmente, diferentemente da maioria dos FIDC padronizados, em que tal questão é fundamental na aquisição dos créditos a vencer;

(iii) o regulamento do Fundo contemplará nível adicional de governança, representado pelo comitê de investimentos composto por representantes indicados exclusivamente pela totalidade dos seus cotistas. Ademais, a Administradora se comprometeu a: (a) prever os exatos termos da dispensa no regulamento do Fundo; (b) buscar a anuência expressa da totalidade dos cotistas, mediante aprovação unânime em assembleia; e (c) providenciar revisão e anuência de cada operação pelos membros do comitê de investimentos; e

(iv) o custodiante é independente do gestor, do administrador e do banco cedente, e está circunscrito a uma situação em que, como relatado, os sócios da gestora são também os cotistas exclusivos do Fundo. Assim, a dispensa pretendida não fragilizaria a estrutura regulatória e se coadunaria com o disposto no art. 9º da Instrução CVM nº 444/06 (“ICVM 444”), pois não haveria afronta ao interesse público ou a uma adequada proteção de investidores.

Por fim, a Administradora requereu que o pedido de dispensa se aplicasse não somente ao Fundo, mas a FIDC-NPs geridos pela RCB com a mesma estrutura de proteção do presente Fundo, ou seja: (i) os cotistas sejam exclusivamente sócios da RCB, em conjunto ou separadamente; (ii) as cotas não sejam admitidas à negociação em mercados secundários, salvo por transação entre os próprios cotistas; (iii) aprovação da aquisição dos recebíveis do Bradesco, ou entidades do seu grupo econômico, em assembleia geral de cotistas ou por meio de comitê de investimentos cujos representantes são nomeados pelos cotistas, em comum acordo.

Ao analisar o pleito, por meio do Memorando nº 4/2020-CVM/SIN/GIES, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN opinou favoravelmente à concessão da dispensa no caso concreto, considerando, a semelhança com o precedente relativo ao Processo RJ2014/8516 (reunião de 16.02.2016), o disposto no art. 9º da ICVM 444, e em essência, as seguintes especificidades: (i) o Fundo possui cotistas, investidores profissionais, que também são sócios da gestora, RCB, caracterizando o vínculo por interesse único, comum e indissociável entre eles; (ii) as cotas do Fundo não serão admitidas para negociação em mercados secundários; (iii) a referida dispensa se enquadra no art. 9º da ICVM 444, pois não há afronta ao interesse público e nem risco à adequada proteção ao investidor; (iv) o administrador e custodiante não é parte relacionada ao gestor ou ao Bradesco; (v) o caso está circunscrito à situação concreta apresentada, ou seja, um FIDC-NP e a relação de sociedade dos seus cotistas exclusivos com a gestora e o banco originador e cedente dos créditos, não fragilizando, assim, a plataforma regulatória e o conflito de interesses que se buscou evitar com a vedação do art. 39, § 2º, da ICVM 356; e (vi) haverá aprovação da pretendida transação por meio de assembleia geral de cotistas, com a aprovação da matéria por unanimidade.

Adicionalmente, a área técnica observou que, caso o Fundo possuísse como cotistas exatamente os mesmos sócios da gestora, com a inclusão do Bradesco, a situação se apresentaria ainda mais favorável à concessão da dispensa do que a vista no referido precedente, já que o alinhamento de interesses visto neste caso se dá com um prestador de serviços mais central na estrutura (gestor) do que naquele precedente (consultor). Não obstante, para a SIN, a ausência do banco cedente como cotista da classe única do fundo inclusive mitiga ainda mais o conflito, pois eleva o nível do alinhamento de interesses do gestor com o fundo (no caso, com a parcela desse gestor não ligada ao cedente), a reforçar a convicção da área técnica pela concessão da dispensa.

Na mesma linha, a área técnica fez referência à Deliberação CVM nº 782/2017, que autorizou a SIN a conceder determinadas dispensas a FIDCs-NP, destacando como condições: (i) o FIDC-NP ser destinado a um único investidor ou investidores que possuem interesse único, comum e indissociável, e (ii) que as suas cotas não sejam objeto de negociação em mercado secundário, o que também se verifica neste caso.

Por fim, a SIN mencionou como reforço à governança, o fato de que a instituição administradora e custodiante não é parte relacionada ao gestor ou ao Bradesco, ou seja, é um terceiro independente, que, assim, tem condições de exercitar um monitoramento independente da atividade de gestão.

Pelo exposto, a área técnica propôs ao Colegiado (i) a concessão do pedido de dispensa do cumprimento do art. 39, § 2º, da ICVM 356, pelo Itapeva XII Multicarteira FIDC-NP, de forma a permitir que o Fundo possa adquirir direitos creditórios originados ou cedidos pelo Bradesco, controlador e parte relacionada da gestora, RCB; e (ii) que a mesma dispensa seja concedida a outros FIDC-NPs administrados pela CM Capital e geridos pela RCB, que venham a ser constituídos nas mesmas condições do presente Fundo, ou seja: (a) possuírem como cotistas exclusivos os sócios da RCB; (b) não permitirem a listagem das suas cotas em mercados organizados; e (c) aprovarem, em assembleia geral e por unanimidade, a possibilidade de os FIDC-NPs adquirirem direitos creditórios inadimplidos, originados ou cedidos pelo Bradesco.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a dispensa pleiteada.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO – ALTERAÇÃO EM DISPOSITIVOS DA DELIBERAÇÃO CVM Nº 749/2016 – PROC. SEI 19957.000974/2020-74

Reg. nº 1806/20 (Pedido de vista DHM)
Relator: SGE

Trata-se de retomada da análise da proposta apresentada pela Superintendência Geral – SGE para alterações pontuais na Deliberação CVM nº 749/2016, que dispõe, essencialmente, sobre a autorização para reprodução e utilização da sigla, do logotipo e do slogan da CVM.

De acordo com a proposta, a análise do requerimento de que trata a norma competirá ao Superintendente Geral, após manifestações da Assessoria de Comunicação Social - ASC e da Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores – SOI, em substituição ao antigo Comitê de Comunicação.

Após pedido de vista na reunião de 19.05.2020, o Diretor Henrique Machado submeteu novamente o assunto à apreciação do Colegiado com voto favorável à proposta apresentada pelo Superintende Geral.

Na oportunidade, em linha com sua manifestação de voto realizada na reunião Colegiado de 11 de julho de 2017, o Diretor expôs sua avaliação quanto à urgência e relevância da atualização e aprimoramento das regras sobre a organização, atribuições e funcionamento dos órgãos deliberativos da CVM, inclusive a estrutura de comitês da autarquia, em linha com os princípios que orientam o comando legal descrito no art. 6° da Lei n° 6.385/76 e regramento infralegal sobre a matéria.

Consignou, ainda, que a revisão do regimento interno da autarquia muito se beneficiaria de uma análise comparada com o regimento interno das demais entidades supervisoras e reguladoras do sistema financeiro e das diversas agências reguladoras. A par das marcantes singularidades de cada um desses normativos, decorrentes da diversidade de marcos legais, de mercados regulados e até de cultura organizacional, o Diretor apontou a existência de similaridades resultantes da natureza das atribuições legais e das lições aprendidas no desenvolvimento institucional de cada qual.

Consoante destacado na reunião pelo Superintende Geral e em linha com o Parecer da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM constante dos autos, o Colegiado deliberou alterar a minuta de Deliberação apresentada para fazer constar o dia 01 de julho de 2020 como a data para sua entrada em vigor, em atenção ao disposto no Decreto n° 10.139/19. Sendo assim, por unanimidade, o Colegiado aprovou a edição da Deliberação CVM nº 857/2020.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE ATO DECLARATÓRIO - IQ OPTION LTD – PROC. SP2016/0467

Reg. nº 1825/20
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por IQ OPTION LTD (“IQ OPTION” ou “Recorrente”) contra a decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de publicação do Ato Declaratório nº 17.790/2020 (“Ato Declaratório 17.790”), que (i) declarou ao público que a Recorrente não está autorizada pela CVM a captar clientes residentes no Brasil, por não integrar o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385/1976; e (ii) determinou à Recorrente a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta pública de oportunidades de investimento no denominado mercado Forex, de forma direta ou indireta, inclusive por meio de sítios eletrônicos ou de qualquer outra forma de conexão à rede mundial de computadores.

O Ato Declaratório 17.790 foi emitido pela SMI no âmbito do Processo CVM SP2016/0467 (“Processo”), instaurado a partir de consultas que apontavam possíveis irregularidades relacionadas à oferta de investimentos no mercado de Forex. Após análise, a área técnica verificou a existência, na página www.iqoption.com, de elementos que indicavam oferta pública irregular de valores mobiliários por parte da IQ OPTION, e que o site mencionado, apesar de registrado nos Estados Unidos, apresentava versão em português, direcionada a investidores brasileiros, inclusive, com a disponibilização de telefones de contato no Brasil, menção a bancos brasileiros e a boletos bancários entre as formas de aporte de recursos e indicação do Brasil como um dos países nos quais a corretora teria clientes.

No curso da análise, a CVM recebeu outros questionamentos e denúncias sobre a IQ OPTION, e, diante desses elementos, a SMI considerou existirem indícios claros de que a investigada ofertava publicamente valores mobiliários, em especial derivativos, e os seus serviços de intermediação de valores mobiliários a cidadãos residentes no Brasil. Assim, com base nos arts. 9º, §1º, III e IV, 15 e 16 da Lei nº 6.385/1976, nas interpretações do Colegiado da CVM exaradas nos Pareceres de Orientação nºs 32 e 33, de 2005, e no uso da competência delegada na Deliberação CVM nº 591/2009, a SMI editou o Ato Declaratório 17.790.

Diante disso, a IQ OPTION apresentou manifestação – recebida como recurso pela SMI – na qual requereu a revogação do Ato Declaratório 17.790, argumentando essencialmente que: (i) sua atuação deveria ser dissociada da conduta de outro indivíduo citado no Processo, afirmando que ele não teria atuado em nome ou mediante solicitação da IQ OPOTION; (ii) a Recorrente "jamais atuou no território brasileiro de forma alguma, tendo inclusive seu domínio localizado nos Estados Unidos e sua constituição societária atual em St. Vicent and the Grenadines". Assim, defendeu que os serviços não são ofertados no Brasil, mas no exterior, onde seus servidores estão localizados; (iii) a disponibilização de versão em português do seu site não provaria por si só a captação de investidores fisicamente localizados no Brasil e o telefone de contato no Brasil seria um "diferencial" no intuito de oferecer melhor qualidade de serviços a seus clientes; (iv) o princípio da territorialidade implicaria que prestadores de serviço offshore não poderiam estar sujeitos a restrições impostas pela lei brasileira, o que valeria, por exemplo, para jogos de azar, opções binárias e forex; (v) estaria em situação análoga à dos meios de pagamento utilizados por brasileiros para transferir recursos para jogos de azar no exterior, fazendo referência a Parecer da Polícia Federal que concluiu pela inaplicabilidade da lei brasileira a jogos de azar oferecidos a cidadãos residentes no Brasil por páginas situadas no exterior; e (vi) os serviços oferecidos pela IQ OPTION - forex e opções binárias - não encontrariam proibição taxativa e expressa na Lei nº 6.385/76 e não existiria ato normativo da CVM com os requisitos para a outorga de licença ou autorização para a sua oferta por empresa sediada no Brasil. Assim, alegou que a proibição de tais atividades só poderia ocorrer com aprovação de lei.

A SMI analisou o recurso por meio do Memorando nº 49/2020-CVM/SMI/GME, destacando, inicialmente, que o Ato Declaratório 17.790 tem natureza cautelar e informa sobre dois pontos comprovados no Processo, quais sejam, (i) a existência de indícios de atuação da investigada IQ OPTION na oferta de valores mobiliários a investidores residentes no Brasil e (ii) o fato de a IQ OPTION não ser integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários brasileiro.

Indo adiante, a área técnica refutou detalhadamente os argumentos da Recorrente, resumidamente nos seguintes termos:

(i) o conteúdo da página https://iqoption.com já seria suficiente para comprovar a ocorrência da oferta, de modo que a alegação de dissociação de outro indivíduo mencionado no Processo (que não consta no Ato Declaratório 17.790) seria irrelevante para a análise do pedido de revogação da referida decisão;

(ii) a análise dos elementos existentes no Processo, em particular a página da internet citada, deixa claro que a IQ OPTION, apesar de sediada no exterior, atuou no Brasil ao oferecer publicamente seus serviços a investidores residentes no país. Ademais, existem indícios no Processo de que a Recorrente tem ou teve representantes fisicamente localizados no Brasil, e o próprio recurso confirmou a manutenção de números de telefone voltados ao atendimento, em português, de investidores residentes no Brasil, reforçando a percepção de que ela mantém uma base de atuação no país;

(iii) seria improcedente a alegação de que não haveria proibição legal, uma vez que a Lei nº 6.385/76 trata expressamente da oferta pública de valores mobiliários, definindo o que a caracteriza e atribuindo à CVM a competência para sua regulação;

(iv) a utilização de canal de acesso público para a oferta à venda de valor mobiliário caracteriza (conforme alertado pelo Ato Declaratório 17.790), na forma do art. 19, § 3º, da Lei nº 6.385/76, a emissão pública, que só pode ser distribuída por instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, descrito no art. 15 da mesma lei. Além disso, as reclamações recebidas pela CVM são evidências da efetiva captação de clientes residentes no Brasil por parte da Recorrente, o que afastaria a alegação de que a existência do site não comprovaria captação de investidores; e

(v) seria incabível o argumento sobre a aplicação do Parecer da Polícia Federal ao caso, uma vez que derivativos como forex e opções binárias não podem ser equiparados, em gênero, a jogos de azar. Além disso, fica claro que a atividade da IQ OPTION não é o mero envio de recursos para o exterior, mas que recebe tais recursos com a finalidade de prover a cidadãos residentes no Brasil serviços relacionados à atividade que ela não tem autorização para desempenhar no país.

Por fim, a área técnica registrou que a atividade que a IQ OPTION pretende desempenhar não é, como argumentou a Recorrente, de baixo risco econômico, pois envolve a captação de poupança popular. Pelo exposto, a SMI opinou pela manutenção da decisão de publicação do Ato Declaratório 17.790.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO CADASTRO DE LINEAR AUDITORES INDEPENDENTES S/S – J. L. R. – PROC. SEI 19957.000695/2020-19

Reg. nº 1824/20
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por J. L. R. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC que indeferiu o pedido da Linear Auditores Independentes S/S (“Requerente” ou “Linear”) de inclusão do Recorrente no cadastro de responsáveis técnicos da sociedade, comunicada à Requerente por meio do Ofício n⁰ 48/2020/CVM/SNC/GNA (“Ofício 48”).

Em sua análise, a SNC apontou inicialmente que o recurso foi interposto por parte ilegítima, uma vez que o Recorrente não é o representante da Linear perante a CVM, não podendo, portanto, recorrer em nome da sociedade ou em nome próprio, nos termos pretendidos, por ausência de autorização legal ou normativa, nos moldes do inciso VIII do art. 6⁰ da Instrução CVM n⁰ 308/1999. Ademais, indicou a nulidade do recurso, uma vez que a peça recursal não foi assinada e também não veio acompanhada de procuração.

Em relação ao mérito, a área técnica afirmou que o Recorrente se equivocou ao afirmar que o Ofício 48 veiculou decisão de indeferimento de pedido de registro de Auditor Independente Pessoa Jurídica, quando, na verdade, trata-se de pedido de inclusão de contador no cadastro de responsáveis técnicos desta Autarquia autorizados a atuar no mercado de valores mobiliários, apresentado pela Linear.

Em relação aos argumentos apresentados pelo Recorrente visando diferenciar o caso concreto do precedente indicado no Ofício 48, a SNC destacou que, independentemente de se tratar de pedido para registro de auditor independente ou para cadastro de responsável técnico apresentado por auditor independente já registrado na CVM, os requisitos são os mesmos, pois, conforme destacou a área técnica, não se pode levar em conta as características pessoais do requerente, mas as qualidades profissionais de quem atuará efetivamente em trabalhos de auditoria independente no mercado cuja supervisão compete à CVM.

A SNC também afastou o argumento de que a inscrição do Recorrente no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (“CNAI”), mantido pelo Conselho Federal de Contabilidade (“CFC”), atenderia ao requisito previsto no art. 6⁰-A, V, da Instrução CVM nº 308/1999. Nesse sentido, a área técnica ressaltou que o requisito normativo se refere à aprovação no Exame de Qualificação Técnica - Prova Específica para atuação do contador em auditoria independente nas instituições reguladas pela CVM (item 3.b da NBC PA 13 (R2)), diferentemente do registro no CNAI, que pode ser obtido pela aprovação em outros exames de qualificação técnica.

Na mesma linha, a SNC refutou o pretenso direito adquirido alegado pelo Recorrente com base em seu antigo cadastro no quadro de responsáveis técnicos de outra sociedade de auditores, tendo a área técnica ressaltado que o referido registro findou em 28.11.2019, a pedido daquela sociedade. A esse respeito, a SNC destacou que tal situação não se confunde com a regra de transição disposta no art. 41 da Instrução CVM nº 308/1999 que dispensou, por ocasião da entrada em vigor da referida norma, os auditores independentes já cadastrados na CVM como responsáveis técnicos de apresentarem o Certificado de Aprovação no Exame de Qualificação Técnica quando da instituição desse exame pelo CFC. Isso porque, segundo a área técnica, “como toda regra transitória de direito, fez lograr seus efeitos sobre aqueles contadores que já se encontravam cadastrados na CVM, e enquanto eles mantivessem essa condição”. Assim, para a SNC, considerando o princípio de direito segundo o qual o tempo rege o ato e o fato de o pedido de cadastro de responsável técnico da Linear ser contemporâneo, seria válida a exigência de que o contador indicado pela sociedade de auditoria satisfaça a todos os requisitos do art. 6⁰-A da Instrução CVM nº 308/1999.

Pelo exposto, a área técnica sugeriu a manutenção da decisão de indeferimento do pedido da Linear para a inclusão de J. L. R. no cadastro de responsáveis técnicos da sociedade junto à CVM.

O Colegiado conheceu do recurso, tendo afastado as preliminares de ilegitimidade e de nulidade apontadas no Despacho GNA de 31.03.2020 e esclarecido acerca (i) da legitimidade concorrente do contador para recorrer, à luz das razões adotadas para o indeferimento do pedido, que guardam relação direta com requisitos de qualificação pessoal para exercício da função de responsável técnico; e (ii) do cabimento de ponderação do rigor quanto à ausência de assinatura (manual ou digital), tendo em vista o contexto de dificuldades operacionais decorrentes da pandemia da Covid-19 e prementes na data em que apresentado o recurso (23.03.2020).

No mérito, o Colegiado decidiu, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, acompanhando as conclusões da área técnica.

RECURSO CONTRA DECISÕES DA SEP EM PROCESSOS DE RECLAMAÇÃO – ANDRÉ LUIZ FERNANDES MASCARENHAS – PROCS. SEI 19957.005933/2019-31, 19957.007695/2019-06 E 19957.011012/2019-15

Reg. nº 1822/20
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por André Luiz Fernandes Mascarenhas (“Recorrente”) contra as manifestações da Superintendência de Relações com Empresas - SEP proferidas nos processos 19957.005933/2019-31, 19957.007695/2019-06 e 19957.011012/2019-15, instaurados a partir de consulta e reclamações apresentadas pelo Recorrente e outros (em conjunto, “Reclamantes”), cujos objetos se relacionam com o Banco do Brasil S.A. (“Banco do Brasil”) e a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (“Cassi”).

Em resumo, os expedientes inicialmente apresentados pelos Reclamantes questionaram: (i) suposta conduta irregular do Banco do Brasil no que se refere ao benefício definido preconizado na Deliberação CVM nº 695/2017 e o Pronunciamento Técnico CPC 33, envolvendo a Cassi, operadora de autogestão em saúde; e (ii) “LEGALIDADE da liquidação das responsabilidades do Banco do Brasil, em relação ao GDI – Grupo de Dependentes Indiretos, sem a comprovada contratação do seguro; bem como, quais as consequências, no caso, de comprovado o descumprimento” das Deliberações CVM nºs 642/2010 e 695/2012.

Posteriormente, em 16.04.2020, o Recorrente apresentou expediente contestando o entendimento da SEP nos referidos processos, tendo alegado que a CVM não apurou os fatos discriminados em suas demandas originais, e deveria considerar que o Banco do Brasil é acionista controlador da Cassi.

A SEP analisou referido documento por meio do RELATÓRIO Nº 44/2020-CVM/SEP/GEA-3, por estar enquadrado na hipótese de recurso prevista na Instrução CVM nº 607/2019. Segundo a SEP, diferentemente do alegado pelo Recorrente, a área técnica tem se debruçado em entender e esclarecer as questões por ele formuladas, e, nos momentos em que os assuntos extrapolam a sua competência, tem orientado o Recorrente, sempre que possível, onde procurar atendimento, conforme consignado nas manifestações recorridas.

Em relação à afirmação de que o Banco do Brasil é controlador da Cassi, a SEP reiterou o entendimento de que a Cassi, na qualidade de associação sem fins lucrativos, de caráter privado, não seria regulada pela CVM, e, ainda, a análise do mérito dos eventos narrados pelo Recorrente não atrairia a competência da CVM.

Quanto à legalidade da liquidação das responsabilidades do Banco do Brasil, em relação ao GDI, sem a comprovada contratação do seguro, a SEP repisou o entendimento de que, dada a natureza contábil dos temas abordados nas consultas, compete ao Banco Central do Brasil avaliar se os procedimentos contábeis adotados pela administração do Banco do Brasil estão aderentes às normas contábeis aplicáveis, por força do art. 61 da Lei nº 11.941/2009, conforme Despacho - GEA-5, de 31.07.2019, no âmbito do processo 19957.005933/2019-31.

Pelo exposto, a SEP entendeu que o recurso reapresenta fatos e argumentos mencionados nos requerimentos originais, não tendo sido identificados elementos que justificassem novas diligências ou reforma do posicionamento da área técnica. Sendo assim, concluiu que o recurso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 4º, §4º, da Instrução CVM nº 607/19, tendo em vista que, no seu entendimento, as decisões anteriormente tomadas pela SEP encontravam-se com as devidas fundamentações, além de não estarem em desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado.

Durante a reunião de Colegiado, a SEP ressaltou a intempestividade dos recursos apresentados, tendo em vista que os ofícios da Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores - SOI, que comunicaram aos Reclamantes as conclusões das análises da área técnica nos processos 19957.005933/2019-31, 19957.007695/2019-06 e 19957.011012/2019-15 foram encaminhados, respectivamente, em 15.08.2019, 10.12.2019 e 13.02.2020, tendo sido o recurso encaminhado à CVM em 16.04.2020, portanto, após o prazo recursal de que tratam a Instrução CVM nº 607/19 e a Deliberação CVM nº 463/03.

Com base no RELATÓRIO Nº 44/2020-CVM/SEP/GEA-3 e nos esclarecimentos adicionais prestados pela SEP na reunião, o Colegiado deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso, à luz do não atendimento dos requisitos necessários para sua admissibilidade.

Nesse sentido, o Colegiado (i) entendeu que os prazos e procedimentos previstos na Deliberação CVM n° 463/2003 eram aplicáveis ao recurso em questão, em decorrência do disposto no §7°, do art. 4°, da Instrução CVM n° 607/2019, configurada, portanto, sua intempestividade; bem como (ii) acompanhou a manifestação da área técnica quanto ao não cabimento do recurso por não se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas no §4°, do art. 4°, da Instrução CVM n° 607/2019. Por oportuno, o Colegiado esclareceu também que qualquer dos fundamentos referidos nos itens (i) e (ii) já seria, isoladamente, suficiente para amparar a decisão de não conhecimento do recurso pelo Colegiado.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - EDÍLIO ALEXSANDRO RODRIGUES MARQUES / TERRA INVESTIMENTOS DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.002795/2020-71

Reg. nº 1823/20
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Edílio Alexsandro Rodrigues Marques (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”), que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Terra Investimentos DTVM Ltda. ("Reclamada").

Em sua reclamação à BSM, o Recorrente relatou que iniciou uma operação comprada de 100 minicontratos de índice WINZ18, em 24.10.2018, que teria sido liquidada compulsoriamente pela Reclamada, com atraso aproximado de 20 minutos, aumentando seu prejuízo de R$ 8.243,58 para R$ 17.578,00. Nesse sentido, fez referência a e-mail da Reclamada que teria informando que o "prejuízo máximo aceitável é determinado pela corretora e é de 85% sobre o limite alocado", tendo o Recorrente alegado que a liquidação compulsória dos contratos deveria ter sido acionada quando o prejuízo incorrido atingiu R$ 8.243,58, ou seja, 85% do valor de margem de garantia depositada, no valor de R$ 9.698,33. Assim, o Recorrente pleiteou o ressarcimento da diferença entre o prejuízo ocorrido (R$ 17.578,00) e o limite de prejuízo cabível na sua visão (R$ 8.243,58), o que resultaria no valor de R$ 9.334,42 (nove mil, trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos).

Perante a BSM, a Reclamada refutou as alegações do Recorrente, afirmando ser inadmissível considerar que o encerramento da posição do investidor caberia exclusiva e automaticamente a ela. Destacou que o Recorrente não teria inserido uma operação de stop loss, de modo que não seria possível exigir que a Reclamada executasse o fechamento desta operação no exato momento em que o prejuízo atingisse 85% da margem depositada. Ademais, a Reclamada argumentou que o investidor, por meio da ficha cadastral e do contrato de intermediação, anuiu e declarou que entendia os riscos associados à negociação de valores mobiliários, principalmente nos mercados de derivativos, bem como teve ciência do alerta de que a Reclamada não pode ser responsabilizada por prejuízos sofridos pelo cliente que sejam decorrentes de variação de preços inerentes aos ativos negociados.

A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM – SAN, destacou que é dever do Recorrente acompanhar os seus investimentos, de modo a controlar o risco de suas posições. Além disso, registrou que a liquidação compulsória existe em consequência da vedação aplicável aos intermediários de conceder a seus clientes financiamento diverso daquele estabelecido na Instrução CVM nº 51/1986 e lembrou que os participantes respondem perante a câmara de compensação e liquidação da B3 S.A - Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), em nome próprio, pelas operações realizadas pelos seus clientes.

Nesse contexto, a SJUR afirmou que cabe aos intermediários a escolha do momento da liquidação compulsória, de acordo com o seu gerenciamento interno de risco, em conformidade com a autorização concedida pelos investidores nos contratos de intermediação e conforme previsto na Instrução CVM nº 301/1999, e concluiu que a Reclamada praticou conduta regular e legítima, ao liquidar compulsoriamente a posição do Recorrente, em razão da inexistência de margem de garantia. O Diretor de Autorregulação da BSM - DAR, em linha com o parecer da SJUR, decidiu pela improcedência do pedido de ressarcimento.

Em recurso à CVM, o Recorrente reiterou o argumento pela "demora injustificada" na liquidação compulsória realizada pela Reclamada, apontando atraso de 34 minutos.

Por meio do Memorando nº 51/2020-CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou que a essência da atividade do intermediário é exatamente efetuar negócios nas condições estipuladas pelos investidores, os quais ficam responsáveis por decidir os níveis de riscos que correrão. Nesse sentido, destacou que não se imputa ao intermediário a obrigação de acompanhar o risco da posição do investidor além do necessário para a mitigação do risco da própria corretora, que responde perante a B3 com o seu próprio patrimônio em caso de inadimplência do investidor, e, por consequência, do sistema. Ademais, a SMI registrou que a Reclamada agiu formalmente amparada pelo contrato de intermediação e pela ficha cadastral, visto que o Reclamante reconheceu ter conhecimento adequado ao seu perfil de investimento e declarou saber que poderia sofrer perdas substanciais em seus investimentos.

Ante o exposto, a área técnica concluiu que o prejuízo sofrido pelo Recorrente não decorreu de ação ou omissão da Reclamada, mas, das variações dos preços praticados no mercado, risco ao qual ele decidiu se expor ao adquirir os ativos, não sendo, portanto, passível de indenização pelo MRP, razão pela qual opinou pelo não provimento do recurso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso apresentado pelo Recorrente, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.

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