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Decisão do colegiado de 02/06/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.


APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROCS. SEI 19957.010383/2018-91 E 19957.004932/2019-79

Reg. nº 1567/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por BTG Pactual Holding S.A. (“BTG Pactual”), na qualidade de credor, e PPLA Participations LTD. (“PPLA”), nova designação de BTG Pactual Participations LTD., na qualidade de devedora, e seu representante legal Gustavo dos Santos Vaz (“Gustavo Vaz” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito dos Processos Administrativos CVM nºs 19957.010383/2018-91 e 19957.004932/2019-79, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Após análise realizada no processo 19957.010383/2018-91, a SEP observou que (i) a PPLA não realizou as comunicações referentes às ultrapassagens de participação do BTG Pactual em relação aos patamares de 15%, 20%, 25% e 30%, conforme o disposto na regulamentação aplicável, ocorridas entre 21.11.2017 e 04.06.2018; (ii) com base nos Formulários de Referência entregues pela PPLA entre 2017 e 2018, a participação do BTG Pactual, cujo percentual divulgado seria de 12,2%, em 30.05.2018, passou a ser de 29,7%, e, em 16.07.2018, 35,2%; (iii) ainda que instada a apresentar, em duas oportunidades, documentação comprobatória de eventual comunicação que tivesse feito à PPLA, a acionista não o fez, levando à conclusão de que o BTG Pactual teria sido responsável pela ausência de envio de informações à companhia PPLA, ao realizar negociações relevantes, em possível infração ao art. 12, caput, e §§1º e 4º da Instrução CVM nº 358/2002.

No âmbito do Processo 19957.004932/2019-79, a SEP observou que (i) a PPLA celebrou, em 26.09.2018, contrato de empréstimo, no valor de R$ 120 milhões, por meio da sua investida PPLA Investments LP com o BTG MB Investments LP, só divulgado por meio de transação com partes relacionadas em 28.09.2018; (ii) em 26.11.2018, o contrato foi aditado e passou a permitir que o BTG MB Investments LP pudesse converter o saldo em aberto do valor do principal da dívida em Units da PPLA, sem a devida divulgação ao mercado. Em 29.03.2019, o BTG MB realizou a capitalização da dívida no valor de US$ 21,8 milhões, passando a deter aproximadamente 93% da PPLA Investments LP, o que resultou na diluição da participação indireta da PPLA na PPLA Investments LP para, aproximadamente, 2%, não havendo divulgação imediata ao mercado; e (iii) nesse contexto, aparentou estar configurada hipótese de infração à regulamentação vigente relacionada à divulgação de informações relevantes por parte do representante legal da PPLA (art. 3º da Instrução CVM nº 358/2002).

Em 28.05.2019, o BTG Pactual havia apresentado proposta individual, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para celebração de Termo de Compromisso no âmbito do processo 19957.010383/2018/91, a qual foi rejeitada pelo Colegiado da CVM em reunião de 08.10.2019, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), que entendeu ser inconveniente e inoportuna a celebração de acordo naquela ocasião, tendo em vista (i) o nível de visibilidade que se tinha do caso e dos seus efeitos no âmbito do mercado como um todo; (ii) o que constava da análise da área técnica no tocante à gravidade da conduta analisada; e (iii) a existência de outros processos, ainda em fase de apuração, relacionados com os fatos apurados naquele caso.

Em 25.10.2019, o BTG Pactual apresentou nova proposta de Termo de Compromisso em conjunto com a PPLA, na qual o BTG Pactual reiterou a sua proposta de pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e a PPLA apresentou proposta se comprometendo a pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, tendo se manifestado pela existência de óbice jurídico na proposta referente ao processo 19957.004932/2019-79, uma vez que não foi formulada pelo representante legal da PPLA, com base no §2º do art. 44 da Instrução CVM nº 480/09. Quanto à proposta do BTG Pactual, apresentada no âmbito do processo 19957.010383/2018-91, a PFE/CVM fez referência ao parecer elaborado quando da análise da primeira proposta, que concluiu pela inexistência de óbice legal.

O Comitê, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/2019; (ii) o estágio em que o processo se encontra (fase pré-sancionadora); e (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao art. 12, caput, §§ 1º e 4º, da Instrução CVM nº 358/2002, bem como de prestação de informação inadequada em relação a partes relacionadas, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/2019, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada, tendo requerido ao BTG Pactual e à PPLA, primeiramente, que envidassem esforços para superar o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, para que, na sequência, fosse deliberado sobre os termos da negociação propriamente dita.

Em resposta, os Proponentes apresentaram nova proposta, mantendo os valores propostos por BTG Pactual (R$ 200.000,00) e PPLA (R$ 100.000,00), e incluindo proposta de Gustavo Vaz, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

O Comitê, por sua vez, considerando que (i) a SEP informou que outros processos sobre a mesma questão envolvendo a PPLA e o BTG Pactual continuavam sendo recebidos pela área (processos relacionados à não divulgação ao mercado dos aumentos sucessivos de participação do BTG Pactual na PPLA e à não divulgação de forma tempestiva e correta de Fato Relevante sobre a operação que gerou grande diluição da participação dos detentores de BDRs); (ii) a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI afirmou também estar analisando assunto relacionado com o que consta desses processos; (iii) trata-se de processos em fase pré-sancionadora e ainda com pouca visibilidade do ocorrido como um todo para as áreas técnicas envolvidas, inclusive por se tratar de companhias estrangeiras; e (iv) a possibilidade de o ilícito em tese de que se cuida estar inserido em contexto mais amplo, entendeu que não seria conveniente nem oportuno, ao menos no momento, o uso do termo de compromisso para a solução do caso. Por essas razões, o Comitê recomendou ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o Parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

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