Decisão do colegiado de 02/06/2020
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO CONTRA DECISÕES DA SEP EM PROCESSOS DE RECLAMAÇÃO – ANDRÉ LUIZ FERNANDES MASCARENHAS – PROCS. SEI 19957.005933/2019-31, 19957.007695/2019-06 E 19957.011012/2019-15
Reg. nº 1822/20Relator: SEP
Trata-se de recurso interposto por André Luiz Fernandes Mascarenhas (“Recorrente”) contra as manifestações da Superintendência de Relações com Empresas - SEP proferidas nos processos 19957.005933/2019-31, 19957.007695/2019-06 e 19957.011012/2019-15, instaurados a partir de consulta e reclamações apresentadas pelo Recorrente e outros (em conjunto, “Reclamantes”), cujos objetos se relacionam com o Banco do Brasil S.A. (“Banco do Brasil”) e a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (“Cassi”).
Em resumo, os expedientes inicialmente apresentados pelos Reclamantes questionaram: (i) suposta conduta irregular do Banco do Brasil no que se refere ao benefício definido preconizado na Deliberação CVM nº 695/2017 e o Pronunciamento Técnico CPC 33, envolvendo a Cassi, operadora de autogestão em saúde; e (ii) “LEGALIDADE da liquidação das responsabilidades do Banco do Brasil, em relação ao GDI – Grupo de Dependentes Indiretos, sem a comprovada contratação do seguro; bem como, quais as consequências, no caso, de comprovado o descumprimento” das Deliberações CVM nºs 642/2010 e 695/2012.
Posteriormente, em 16.04.2020, o Recorrente apresentou expediente contestando o entendimento da SEP nos referidos processos, tendo alegado que a CVM não apurou os fatos discriminados em suas demandas originais, e deveria considerar que o Banco do Brasil é acionista controlador da Cassi.
A SEP analisou referido documento por meio do RELATÓRIO Nº 44/2020-CVM/SEP/GEA-3, por estar enquadrado na hipótese de recurso prevista na Instrução CVM nº 607/2019. Segundo a SEP, diferentemente do alegado pelo Recorrente, a área técnica tem se debruçado em entender e esclarecer as questões por ele formuladas, e, nos momentos em que os assuntos extrapolam a sua competência, tem orientado o Recorrente, sempre que possível, onde procurar atendimento, conforme consignado nas manifestações recorridas.
Em relação à afirmação de que o Banco do Brasil é controlador da Cassi, a SEP reiterou o entendimento de que a Cassi, na qualidade de associação sem fins lucrativos, de caráter privado, não seria regulada pela CVM, e, ainda, a análise do mérito dos eventos narrados pelo Recorrente não atrairia a competência da CVM.
Quanto à legalidade da liquidação das responsabilidades do Banco do Brasil, em relação ao GDI, sem a comprovada contratação do seguro, a SEP repisou o entendimento de que, dada a natureza contábil dos temas abordados nas consultas, compete ao Banco Central do Brasil avaliar se os procedimentos contábeis adotados pela administração do Banco do Brasil estão aderentes às normas contábeis aplicáveis, por força do art. 61 da Lei nº 11.941/2009, conforme Despacho - GEA-5, de 31.07.2019, no âmbito do processo 19957.005933/2019-31.
Pelo exposto, a SEP entendeu que o recurso reapresenta fatos e argumentos mencionados nos requerimentos originais, não tendo sido identificados elementos que justificassem novas diligências ou reforma do posicionamento da área técnica. Sendo assim, concluiu que o recurso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 4º, §4º, da Instrução CVM nº 607/19, tendo em vista que, no seu entendimento, as decisões anteriormente tomadas pela SEP encontravam-se com as devidas fundamentações, além de não estarem em desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado.
Durante a reunião de Colegiado, a SEP ressaltou a intempestividade dos recursos apresentados, tendo em vista que os ofícios da Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores - SOI, que comunicaram aos Reclamantes as conclusões das análises da área técnica nos processos 19957.005933/2019-31, 19957.007695/2019-06 e 19957.011012/2019-15 foram encaminhados, respectivamente, em 15.08.2019, 10.12.2019 e 13.02.2020, tendo sido o recurso encaminhado à CVM em 16.04.2020, portanto, após o prazo recursal de que tratam a Instrução CVM nº 607/19 e a Deliberação CVM nº 463/03.
Com base no RELATÓRIO Nº 44/2020-CVM/SEP/GEA-3 e nos esclarecimentos adicionais prestados pela SEP na reunião, o Colegiado deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso, à luz do não atendimento dos requisitos necessários para sua admissibilidade.
Nesse sentido, o Colegiado (i) entendeu que os prazos e procedimentos previstos na Deliberação CVM n° 463/2003 eram aplicáveis ao recurso em questão, em decorrência do disposto no §7°, do art. 4°, da Instrução CVM n° 607/2019, configurada, portanto, sua intempestividade; bem como (ii) acompanhou a manifestação da área técnica quanto ao não cabimento do recurso por não se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas no §4°, do art. 4°, da Instrução CVM n° 607/2019. Por oportuno, o Colegiado esclareceu também que qualquer dos fundamentos referidos nos itens (i) e (ii) já seria, isoladamente, suficiente para amparar a decisão de não conhecimento do recurso pelo Colegiado.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


