Decisão do colegiado de 02/06/2020
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - EDÍLIO ALEXSANDRO RODRIGUES MARQUES / TERRA INVESTIMENTOS DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.002795/2020-71
Reg. nº 1823/20Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por Edílio Alexsandro Rodrigues Marques (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”), que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Terra Investimentos DTVM Ltda. ("Reclamada").
Em sua reclamação à BSM, o Recorrente relatou que iniciou uma operação comprada de 100 minicontratos de índice WINZ18, em 24.10.2018, que teria sido liquidada compulsoriamente pela Reclamada, com atraso aproximado de 20 minutos, aumentando seu prejuízo de R$ 8.243,58 para R$ 17.578,00. Nesse sentido, fez referência a e-mail da Reclamada que teria informando que o "prejuízo máximo aceitável é determinado pela corretora e é de 85% sobre o limite alocado", tendo o Recorrente alegado que a liquidação compulsória dos contratos deveria ter sido acionada quando o prejuízo incorrido atingiu R$ 8.243,58, ou seja, 85% do valor de margem de garantia depositada, no valor de R$ 9.698,33. Assim, o Recorrente pleiteou o ressarcimento da diferença entre o prejuízo ocorrido (R$ 17.578,00) e o limite de prejuízo cabível na sua visão (R$ 8.243,58), o que resultaria no valor de R$ 9.334,42 (nove mil, trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos).
Perante a BSM, a Reclamada refutou as alegações do Recorrente, afirmando ser inadmissível considerar que o encerramento da posição do investidor caberia exclusiva e automaticamente a ela. Destacou que o Recorrente não teria inserido uma operação de stop loss, de modo que não seria possível exigir que a Reclamada executasse o fechamento desta operação no exato momento em que o prejuízo atingisse 85% da margem depositada. Ademais, a Reclamada argumentou que o investidor, por meio da ficha cadastral e do contrato de intermediação, anuiu e declarou que entendia os riscos associados à negociação de valores mobiliários, principalmente nos mercados de derivativos, bem como teve ciência do alerta de que a Reclamada não pode ser responsabilizada por prejuízos sofridos pelo cliente que sejam decorrentes de variação de preços inerentes aos ativos negociados.
A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM – SAN, destacou que é dever do Recorrente acompanhar os seus investimentos, de modo a controlar o risco de suas posições. Além disso, registrou que a liquidação compulsória existe em consequência da vedação aplicável aos intermediários de conceder a seus clientes financiamento diverso daquele estabelecido na Instrução CVM nº 51/1986 e lembrou que os participantes respondem perante a câmara de compensação e liquidação da B3 S.A - Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), em nome próprio, pelas operações realizadas pelos seus clientes.
Nesse contexto, a SJUR afirmou que cabe aos intermediários a escolha do momento da liquidação compulsória, de acordo com o seu gerenciamento interno de risco, em conformidade com a autorização concedida pelos investidores nos contratos de intermediação e conforme previsto na Instrução CVM nº 301/1999, e concluiu que a Reclamada praticou conduta regular e legítima, ao liquidar compulsoriamente a posição do Recorrente, em razão da inexistência de margem de garantia. O Diretor de Autorregulação da BSM - DAR, em linha com o parecer da SJUR, decidiu pela improcedência do pedido de ressarcimento.
Em recurso à CVM, o Recorrente reiterou o argumento pela "demora injustificada" na liquidação compulsória realizada pela Reclamada, apontando atraso de 34 minutos.
Por meio do Memorando nº 51/2020-CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou que a essência da atividade do intermediário é exatamente efetuar negócios nas condições estipuladas pelos investidores, os quais ficam responsáveis por decidir os níveis de riscos que correrão. Nesse sentido, destacou que não se imputa ao intermediário a obrigação de acompanhar o risco da posição do investidor além do necessário para a mitigação do risco da própria corretora, que responde perante a B3 com o seu próprio patrimônio em caso de inadimplência do investidor, e, por consequência, do sistema. Ademais, a SMI registrou que a Reclamada agiu formalmente amparada pelo contrato de intermediação e pela ficha cadastral, visto que o Reclamante reconheceu ter conhecimento adequado ao seu perfil de investimento e declarou saber que poderia sofrer perdas substanciais em seus investimentos.
Ante o exposto, a área técnica concluiu que o prejuízo sofrido pelo Recorrente não decorreu de ação ou omissão da Reclamada, mas, das variações dos preços praticados no mercado, risco ao qual ele decidiu se expor ao adquirir os ativos, não sendo, portanto, passível de indenização pelo MRP, razão pela qual opinou pelo não provimento do recurso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso apresentado pelo Recorrente, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


