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Decisão do colegiado de 02/06/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.


RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO CADASTRO DE LINEAR AUDITORES INDEPENDENTES S/S – J. L. R. – PROC. SEI 19957.000695/2020-19

Reg. nº 1824/20
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por J. L. R. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC que indeferiu o pedido da Linear Auditores Independentes S/S (“Requerente” ou “Linear”) de inclusão do Recorrente no cadastro de responsáveis técnicos da sociedade, comunicada à Requerente por meio do Ofício n⁰ 48/2020/CVM/SNC/GNA (“Ofício 48”).

Em sua análise, a SNC apontou inicialmente que o recurso foi interposto por parte ilegítima, uma vez que o Recorrente não é o representante da Linear perante a CVM, não podendo, portanto, recorrer em nome da sociedade ou em nome próprio, nos termos pretendidos, por ausência de autorização legal ou normativa, nos moldes do inciso VIII do art. 6⁰ da Instrução CVM n⁰ 308/1999. Ademais, indicou a nulidade do recurso, uma vez que a peça recursal não foi assinada e também não veio acompanhada de procuração.

Em relação ao mérito, a área técnica afirmou que o Recorrente se equivocou ao afirmar que o Ofício 48 veiculou decisão de indeferimento de pedido de registro de Auditor Independente Pessoa Jurídica, quando, na verdade, trata-se de pedido de inclusão de contador no cadastro de responsáveis técnicos desta Autarquia autorizados a atuar no mercado de valores mobiliários, apresentado pela Linear.

Em relação aos argumentos apresentados pelo Recorrente visando diferenciar o caso concreto do precedente indicado no Ofício 48, a SNC destacou que, independentemente de se tratar de pedido para registro de auditor independente ou para cadastro de responsável técnico apresentado por auditor independente já registrado na CVM, os requisitos são os mesmos, pois, conforme destacou a área técnica, não se pode levar em conta as características pessoais do requerente, mas as qualidades profissionais de quem atuará efetivamente em trabalhos de auditoria independente no mercado cuja supervisão compete à CVM.

A SNC também afastou o argumento de que a inscrição do Recorrente no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (“CNAI”), mantido pelo Conselho Federal de Contabilidade (“CFC”), atenderia ao requisito previsto no art. 6⁰-A, V, da Instrução CVM nº 308/1999. Nesse sentido, a área técnica ressaltou que o requisito normativo se refere à aprovação no Exame de Qualificação Técnica - Prova Específica para atuação do contador em auditoria independente nas instituições reguladas pela CVM (item 3.b da NBC PA 13 (R2)), diferentemente do registro no CNAI, que pode ser obtido pela aprovação em outros exames de qualificação técnica.

Na mesma linha, a SNC refutou o pretenso direito adquirido alegado pelo Recorrente com base em seu antigo cadastro no quadro de responsáveis técnicos de outra sociedade de auditores, tendo a área técnica ressaltado que o referido registro findou em 28.11.2019, a pedido daquela sociedade. A esse respeito, a SNC destacou que tal situação não se confunde com a regra de transição disposta no art. 41 da Instrução CVM nº 308/1999 que dispensou, por ocasião da entrada em vigor da referida norma, os auditores independentes já cadastrados na CVM como responsáveis técnicos de apresentarem o Certificado de Aprovação no Exame de Qualificação Técnica quando da instituição desse exame pelo CFC. Isso porque, segundo a área técnica, “como toda regra transitória de direito, fez lograr seus efeitos sobre aqueles contadores que já se encontravam cadastrados na CVM, e enquanto eles mantivessem essa condição”. Assim, para a SNC, considerando o princípio de direito segundo o qual o tempo rege o ato e o fato de o pedido de cadastro de responsável técnico da Linear ser contemporâneo, seria válida a exigência de que o contador indicado pela sociedade de auditoria satisfaça a todos os requisitos do art. 6⁰-A da Instrução CVM nº 308/1999.

Pelo exposto, a área técnica sugeriu a manutenção da decisão de indeferimento do pedido da Linear para a inclusão de J. L. R. no cadastro de responsáveis técnicos da sociedade junto à CVM.

O Colegiado conheceu do recurso, tendo afastado as preliminares de ilegitimidade e de nulidade apontadas no Despacho GNA de 31.03.2020 e esclarecido acerca (i) da legitimidade concorrente do contador para recorrer, à luz das razões adotadas para o indeferimento do pedido, que guardam relação direta com requisitos de qualificação pessoal para exercício da função de responsável técnico; e (ii) do cabimento de ponderação do rigor quanto à ausência de assinatura (manual ou digital), tendo em vista o contexto de dificuldades operacionais decorrentes da pandemia da Covid-19 e prementes na data em que apresentado o recurso (23.03.2020).

No mérito, o Colegiado decidiu, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, acompanhando as conclusões da área técnica.

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