CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 02/06/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.


RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE ATO DECLARATÓRIO - IQ OPTION LTD – PROC. SP2016/0467

Reg. nº 1825/20
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por IQ OPTION LTD (“IQ OPTION” ou “Recorrente”) contra a decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de publicação do Ato Declaratório nº 17.790/2020 (“Ato Declaratório 17.790”), que (i) declarou ao público que a Recorrente não está autorizada pela CVM a captar clientes residentes no Brasil, por não integrar o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385/1976; e (ii) determinou à Recorrente a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta pública de oportunidades de investimento no denominado mercado Forex, de forma direta ou indireta, inclusive por meio de sítios eletrônicos ou de qualquer outra forma de conexão à rede mundial de computadores.

O Ato Declaratório 17.790 foi emitido pela SMI no âmbito do Processo CVM SP2016/0467 (“Processo”), instaurado a partir de consultas que apontavam possíveis irregularidades relacionadas à oferta de investimentos no mercado de Forex. Após análise, a área técnica verificou a existência, na página www.iqoption.com, de elementos que indicavam oferta pública irregular de valores mobiliários por parte da IQ OPTION, e que o site mencionado, apesar de registrado nos Estados Unidos, apresentava versão em português, direcionada a investidores brasileiros, inclusive, com a disponibilização de telefones de contato no Brasil, menção a bancos brasileiros e a boletos bancários entre as formas de aporte de recursos e indicação do Brasil como um dos países nos quais a corretora teria clientes.

No curso da análise, a CVM recebeu outros questionamentos e denúncias sobre a IQ OPTION, e, diante desses elementos, a SMI considerou existirem indícios claros de que a investigada ofertava publicamente valores mobiliários, em especial derivativos, e os seus serviços de intermediação de valores mobiliários a cidadãos residentes no Brasil. Assim, com base nos arts. 9º, §1º, III e IV, 15 e 16 da Lei nº 6.385/1976, nas interpretações do Colegiado da CVM exaradas nos Pareceres de Orientação nºs 32 e 33, de 2005, e no uso da competência delegada na Deliberação CVM nº 591/2009, a SMI editou o Ato Declaratório 17.790.

Diante disso, a IQ OPTION apresentou manifestação – recebida como recurso pela SMI – na qual requereu a revogação do Ato Declaratório 17.790, argumentando essencialmente que: (i) sua atuação deveria ser dissociada da conduta de outro indivíduo citado no Processo, afirmando que ele não teria atuado em nome ou mediante solicitação da IQ OPOTION; (ii) a Recorrente "jamais atuou no território brasileiro de forma alguma, tendo inclusive seu domínio localizado nos Estados Unidos e sua constituição societária atual em St. Vicent and the Grenadines". Assim, defendeu que os serviços não são ofertados no Brasil, mas no exterior, onde seus servidores estão localizados; (iii) a disponibilização de versão em português do seu site não provaria por si só a captação de investidores fisicamente localizados no Brasil e o telefone de contato no Brasil seria um "diferencial" no intuito de oferecer melhor qualidade de serviços a seus clientes; (iv) o princípio da territorialidade implicaria que prestadores de serviço offshore não poderiam estar sujeitos a restrições impostas pela lei brasileira, o que valeria, por exemplo, para jogos de azar, opções binárias e forex; (v) estaria em situação análoga à dos meios de pagamento utilizados por brasileiros para transferir recursos para jogos de azar no exterior, fazendo referência a Parecer da Polícia Federal que concluiu pela inaplicabilidade da lei brasileira a jogos de azar oferecidos a cidadãos residentes no Brasil por páginas situadas no exterior; e (vi) os serviços oferecidos pela IQ OPTION - forex e opções binárias - não encontrariam proibição taxativa e expressa na Lei nº 6.385/76 e não existiria ato normativo da CVM com os requisitos para a outorga de licença ou autorização para a sua oferta por empresa sediada no Brasil. Assim, alegou que a proibição de tais atividades só poderia ocorrer com aprovação de lei.

A SMI analisou o recurso por meio do Memorando nº 49/2020-CVM/SMI/GME, destacando, inicialmente, que o Ato Declaratório 17.790 tem natureza cautelar e informa sobre dois pontos comprovados no Processo, quais sejam, (i) a existência de indícios de atuação da investigada IQ OPTION na oferta de valores mobiliários a investidores residentes no Brasil e (ii) o fato de a IQ OPTION não ser integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários brasileiro.

Indo adiante, a área técnica refutou detalhadamente os argumentos da Recorrente, resumidamente nos seguintes termos:

(i) o conteúdo da página https://iqoption.com já seria suficiente para comprovar a ocorrência da oferta, de modo que a alegação de dissociação de outro indivíduo mencionado no Processo (que não consta no Ato Declaratório 17.790) seria irrelevante para a análise do pedido de revogação da referida decisão;

(ii) a análise dos elementos existentes no Processo, em particular a página da internet citada, deixa claro que a IQ OPTION, apesar de sediada no exterior, atuou no Brasil ao oferecer publicamente seus serviços a investidores residentes no país. Ademais, existem indícios no Processo de que a Recorrente tem ou teve representantes fisicamente localizados no Brasil, e o próprio recurso confirmou a manutenção de números de telefone voltados ao atendimento, em português, de investidores residentes no Brasil, reforçando a percepção de que ela mantém uma base de atuação no país;

(iii) seria improcedente a alegação de que não haveria proibição legal, uma vez que a Lei nº 6.385/76 trata expressamente da oferta pública de valores mobiliários, definindo o que a caracteriza e atribuindo à CVM a competência para sua regulação;

(iv) a utilização de canal de acesso público para a oferta à venda de valor mobiliário caracteriza (conforme alertado pelo Ato Declaratório 17.790), na forma do art. 19, § 3º, da Lei nº 6.385/76, a emissão pública, que só pode ser distribuída por instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, descrito no art. 15 da mesma lei. Além disso, as reclamações recebidas pela CVM são evidências da efetiva captação de clientes residentes no Brasil por parte da Recorrente, o que afastaria a alegação de que a existência do site não comprovaria captação de investidores; e

(v) seria incabível o argumento sobre a aplicação do Parecer da Polícia Federal ao caso, uma vez que derivativos como forex e opções binárias não podem ser equiparados, em gênero, a jogos de azar. Além disso, fica claro que a atividade da IQ OPTION não é o mero envio de recursos para o exterior, mas que recebe tais recursos com a finalidade de prover a cidadãos residentes no Brasil serviços relacionados à atividade que ela não tem autorização para desempenhar no país.

Por fim, a área técnica registrou que a atividade que a IQ OPTION pretende desempenhar não é, como argumentou a Recorrente, de baixo risco econômico, pois envolve a captação de poupança popular. Pelo exposto, a SMI opinou pela manutenção da decisão de publicação do Ato Declaratório 17.790.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

Voltar ao topo