Decisão do colegiado de 09/06/2020
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA – FERNANDO REINA REBANE – PAS SEI 19957.009351/2017-61
Reg. nº 1009/18Relator: DHM
Trata-se de pedido de produção de prova formulado por Fernando Reina Rebane (“Fernando Rebane” ou “Acusado”) no âmbito do processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Mercado e Intermediários – SMI (“Acusação”) para apurar suposta prática não equitativa na negociação de contratos futuros de dólar (“DOL”), conduta vedada pelo item I e definida no item II, “d”, da Instrução CVM nº 8/1979.
De acordo com a SMI, o Acusado teria realizado, entre 06.01.2011 e 24.08.2012, 249 operações de compra e venda (“day trade”) envolvendo contratos de DOL por meio da corretora I.B. (“Corretora”), obtendo taxa de sucesso de 92% e lucro total de R$1.411.666,00. Em síntese, para a Acusação, a alta taxa de sucesso obtida por Fernando Rebane somente teria sido possível em função da forma como os negócios foram executados, pois, após a execução das ordens, quando já seriam conhecidos os resultados das compras e vendas dos contratos, os melhores preços, ao menos a compra ou venda formadora do day trade, eram direcionados para Fernando Rebane, em detrimento de outros clientes da Corretora atendidos simultaneamente pelo operador A.M.G., que seria cunhado do Acusado.
O Acusado formulou pedido de produção de prova no sentido de a CVM realizar diligência para trazer aos autos informações sobre operações realizadas pelos demais clientes da Corretora que negociaram nos mesmos pregões contratos de DOL, alegando que a SMI não teria apresentado as taxas de sucesso dos demais clientes da Corretora, de modo a comprovar a alegada discrepância do resultado do Acusado.
Ao analisar o pedido, o Diretor Relator Henrique Machado destacou que todas as operações realizadas pelo Acusado constam do processo, assim como foram apresentadas tabelas com operações realizadas por outros clientes que supostamente teriam sido colocados em posição de desequilíbrio na negociação de DOL. Deste modo, o Relator entendeu que a peça acusatória apresentou de forma adequada a conduta do Acusado, indicando provas suficientes para, no seu entender, dar suporte à infração definida no item II, “d”, da Instrução CVM nº 8/1979.
Ademais, Henrique Machado ressaltou que o acesso ao registro de todos os clientes da Corretora, para além das provas e informações juntadas aos autos, seria medida gravosa que não encontraria justificativa legítima ao considerar-se a tutela de tal informação, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001.
Pelo exposto, e considerando os precedentes do Colegiado sobre a matéria, o Relator votou pelo desprovimento do pedido.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o despacho do Relator, deliberou pelo indeferimento do pedido de produção de prova apresentado.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


