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Decisão do colegiado de 09/06/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS – PAS 04/2016

Reg. nº 1115/18
Relator: DGG (Pedido de vista DHM)

Trata-se de retomada da análise iniciada na reunião do Colegiado de 18.02.2020 sobre proposta de redefinição jurídica de uma das acusações constantes do Processo Administrativo Sancionador CVM n° 04/2016, instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM (“Acusação”) para apurar eventual atuação irregular de escritório de agentes autônomos de investimento. 

Naquela ocasião, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez manifestou o entendimento de que caberia enquadramento jurídico mais adequado em relação à suposta prestação irregular de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários sem a prévia autorização da CVM por Ricardo de Paula Nicoluci (“Acusado”), já que, em sua visão, a narrativa acusatória descreveria, efetivamente, conduta que não cumpriria todos os requisitos necessários para caracterizar o exercício de atividade regulamentada (que exige prévia autorização da CVM para ser exercida), quais sejam: (i) a gestão; (ii) a realização em caráter profissional; (iii) a entrega de recursos ao administrador para que este os administre; e (iv) a autorização, expressa ou tácita, para compra ou venda de títulos e valores mobiliários por conta do investidor. 

Para o Relator, os fatos descritos nos autos demonstrariam que o investidor não teria autorizado o Acusado a comprar e vender títulos e valores mobiliários em seu nome, de modo que, não havendo autorização para a gestão dos recursos, não haveria que se falar em exercício irregular da atividade de administração de carteira. Nesse contexto, o Relator concluiu que a suposta conduta de Ricardo de Paula Nicoluci apontaria para a prática de atos que feriram a relação fiduciária entre o agente autônomo de investimento e os clientes por ele atendidos, bem como entre o profissional e a corretora com quem mantinha vínculo, caracterizando, em tese, a infração prevista no artigo 15, II, da Instrução CVM nº 434/2006 (fatos entre 01.07.2010 e 31.12.2011) e a infração prevista no artigo 10, caput, da Instrução CVM nº 497/2011 (fatos entre 01.01.2012 e 31.03.2012). 

Iniciada a discussão na reunião de 18.02.2020, o Diretor Henrique Machado solicitou vista do processo e, na reunião de 09.06.2020, apresentou voto opinando pela manutenção da capitulação jurídica definida pela Acusação no relatório de inquérito. Na visão do Diretor, sem prejuízo do exame do mérito cabível no momento do julgamento, a conduta do Acusado descrita nos autos revelaria administração irregular de carteira, sem prévio registro na CVM, mediante deturpação de suas atribuições contratuais e em desrespeito à regulamentação da atividade de agente autônomo. 

Para o Diretor, o cerne da controvérsia estaria na definição da atividade sujeita a registro, intitulada “administração de carteira”, nos termos do art. 23 da Lei n° 6.385/76, e suas consequências jurídicas sobre condutas marginais praticadas no âmbito do mercado de valores mobiliários. Nesse sentido, destacou seu entendimento de que, por interpretação sistemática da referida norma, percebe-se que o exercício irregular da atividade não pressupõe a presença de todos os elementos exigidos pela Lei para o registro na CVM. Ademais, fazendo referência à Instrução CVM nº 497/11, o Diretor ressaltou que a prestação de serviço de administração de carteira, vedada ao agente autônomo, não requer e não se confunde com o preenchimento dos requisitos para o registro na CVM como administrador, pois não se pretendeu regular o registro mas evitar o exercício material da atividade de administração de carteira por aqueles já registrados como agentes autônomos. 

No caso concreto, o Diretor observou que a narrativa acusatória não contempla dúvidas de que o Acusado teria praticado (i) a gestão, (ii) a título profissional, (iii) de recursos entregues ao administrador, de modo que a discussão suscitada pelo Relator residiria na existência ou não de autorização para compra ou venda valores mobiliários por conta do comitente. Não obstante, para o Diretor Henrique Machado, a autorização para compra ou venda de valores mobiliários por conta do comitente é requisito necessário para o exercício da atividade de agente autônomo, descrita no art. 1°, inc. II, da Instrução n° 497/11, de modo que não haveria como não reconhecer também a presença desse elemento típico da administração de carteira sujeita a registro. 

Segundo Henrique Machado, “é exatamente por obter essa autorização do cliente que o agente autônomo consegue praticar o ilícito, gerindo irregularmente, de forma profissional, os recursos entregues pelo investidor. (...) O profissional extrapola os limites de seu mandato e pratica irregularmente atividade de administração de carteira, sem o registro exigido por lei.”. Desse modo, o Diretor concluiu que não haveria, em casos como presente, como afastar a caracterização da administração de carteira por agentes autônomos, mesmo em uma leitura mais estrita do art. 23, inc. I, da Lei n° 6.385/76. 

Ante o exposto, o Diretor Henrique Machado votou pela manutenção da capitulação jurídica definida pela Acusação no relatório de inquérito, imputando-se ao acusado Ricardo de Paula Nicoluci responsabilidade pela infração ao artigo 23 da Lei nº 6.385/1976, ao artigo 3º da Instrução CVM nº 306/1999, ao artigo 16, IV, “b”, da Instrução CVM nº 434/2006 (entre 01.07.2010 e 31.12.2011) e ao artigo 13, IV, da Instrução CVM nº 497/2011 (no período restante, que coincidiu com a vigência dessa Instrução). 

O Colegiado, por maioria, aprovou a proposta apresentada pelo Diretor Relator Gustavo Gonzalez de nova definição jurídica dos fatos trazidos pela Acusação em relação a Ricardo de Paula Nicoluci, no sentido de que seja substituída a acusação de infração ao artigo 23 da Lei 6.385/1976, ao artigo 3º da Instrução CVM nº 306/1999, ao artigo 16, IV, “b” da Instrução CVM nº 434/2006 (entre 01.07.2010 e 31.12.2011) e ao artigo 13, IV da Instrução CVM nº 497/2011 (no período restante, que coincidiu com a vigência dessa Instrução), por infração ao artigo 15, II, da Instrução CVM nº 434/2006 (fatos entre 01.07.2010 e 31.12.2011) e ao artigo 10, caput, da Instrução CVM nº 497/2011(fatos entre 01.01.2012 e 31.03.2012).

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