Decisão do colegiado de 09/06/2020
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – INTRAG DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. – PROC. SEI 19957.006630/2018-54
Reg. nº 1827/20Relator: SGE
Trata-se de recurso interposto por Intrag Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., na qualidade de administradora do Fundo de Investimento em Ações Pau Brasil, contra decisão da Superintendência Geral (“Decisão”) que julgou parcialmente procedente o lançamento do crédito tributário correspondente à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N°3/375, que diz respeito às Taxas de Fiscalização referentes aos 3º e 4º trimestre de 2013, aos 4 trimestres de 2014, 2015, 2016 e 2017, e 1º trimestre de 2018, pelo registro de Fundo de Investimento.
Na parte recorrida, a Decisão destacou que a quitação das Taxas de Fiscalização relativas aos 3º e 4º trimestres de 2017 e 1º trimestre de 2018 somente ocorreu após a emissão da Notificação de Lançamento, razão pela qual o lançamento referente às mencionadas taxas foi considerado procedente.
O Colegiado, com base no Memorando nº 58/2020-CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário nos termos da Decisão.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


