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Decisão do colegiado de 09/06/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE IMPORTADORES E DISTRIBUIDORES DE PRODUTOS PARA SAÚDE – ABRAIDI – PROC. SEI 19957.005013/2019-12

Reg. nº 1830/20
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de produtos para Saúde – ABRAIDI (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP expresso no Relatório de Análise nº 56/2020 - CVM/SEP/GEA-5 (“Relatório 56”), que analisou reclamação/denúncia encaminhada pela Recorrente sobre supostas práticas comerciais que estariam sendo adotadas por empresas da área de saúde e que teriam como objetivo manipulação das demonstrações financeiras de operadoras de plano de saúde. 

Durante a análise da reclamação, a SEP constatou a falta de elementos de autoria e materialidade, e solicitou à Reclamante que informasse quais companhias seriam alvos de sua denúncia. Em resposta, foram apontadas 5 companhias, as quais, instadas a se manifestar, acusaram a Reclamante de possível litigância de má-fé, por não especificar qual o caso concreto de que se tratava, limitando-se a detalhar casos gerais, o que prejudicaria o exercício pleno de seu direito de defesa. Ademais, argumentaram que a metodologia prevista pelo CPC 11, bem como das regras específicas e atuariais do setor, preveem o provisionamento dos eventos genericamente expostos pela Reclamante, de forma a descaracterizar qualquer tentativa de fazer crer em manipulação das demonstrações financeiras, além de evidenciar o atendimento às regras contábeis vigentes, conforme apontam os relatórios de auditoria independente de todas as companhias reclamadas. 

Após análise consubstanciada no Relatório 56 e considerando todos os argumentos apresentados, a SEP concluiu que não caberia instauração de um procedimento sancionador, por não estarem presentes os aspectos de materialidade. De acordo com a área técnica, em que pese ter sido apresentada descrição detalhada da operação, não foram indicadas evidências de qual companhia infringiu regra específica que caiba à CVM fiscalizar, e a devida comprovação fática, o que prejudicaria o direito ao contraditório das reclamadas. 

Em sede de recurso, fazendo referência à Instrução CVM nº 607/19, a Recorrente alegou essencialmente falta de fundamentação na decisão da área técnica. 

Ao analisar o recurso, por meio do Relatório de Análise nº 81/2020 - CVM/SEP/GEA-5, a SEP destacou inicialmente sua intempestividade, uma vez que foi protocolado em 20.05.2020, decorridos 46 dias corridos ou 32 dias úteis após recebimento do e-mail que comunicou a manifestação da área técnica, portanto, fora do prazo previsto pela Deliberação CVM nº 463/03. 

Ainda assim, ao analisar o mérito, a SEP reiterou que a denúncia se refere a matérias que não são de competência fiscalizatória da CVM, não apresenta um caso concreto, nem aponta quais irregularidades específicas teriam sido cometidas pelas companhias no âmbito de competência legal da CVM, o que prejudicaria qualquer análise quanto ao aspecto da materialidade. 

A área técnica também destacou que, na denúncia, a Reclamante alegou irregularidade na retenção do faturamento pelas companhias do setor e, em tréplica às manifestações das reclamadas, atacou a contabilização de provisões técnicas previstas pelo CPC 11, por serem baseadas em cálculos atuariais e estimativas. Porém, conforme observou a SEP, a base da denúncia é um estudo apresentado por consultoria, que, segundo a própria ABRAIDI, estima que haja um prejuízo de R$539 milhões contra os associados. 

Na mesma linha, a SEP refutou os argumentos da Recorrente de que a área técnica "negou-se a apurar os atos ilegais narrados" e teria se omitido ao não se manifestar "acerca da higidez das provisões técnicas”. Nesse contexto, a SEP destacou que a Recorrente não considerou o fato de que as demonstrações financeiras de companhias abertas são auditadas por auditores independentes registrados na CVM, cujos pareceres foram todos emitidos sem ressalva, sem sequer algum parágrafo de ênfase. Ademais, registrou que, com base nas informações apresentadas, nem mesmo se poderia avaliar a relevância das eventuais diferenças de valores reclamados e provisionados frente às receitas das respectivas companhias. Sem tais indícios de autoria e materialidade, não haveria como garantir o devido contraditório às reclamadas. 

Por todo o exposto, a área técnica defendeu a manutenção do entendimento recorrido, uma vez que a Recorrente não apresentou fatos novos e não logrou evidenciar quem infringiu qual norma específica que tenha causado manipulação de demonstrações financeiras, o que inviabiliza um exame sobre a relevância e expressividade de cada conduta, bem como avaliar qual instrumento de supervisão seria o mais efetivo. 

O Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista sua intempestividade.

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