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Decisão do colegiado de 09/06/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - A. G. – PROC. SEI 19957.005471/2018-71

Reg. nº 1831/20
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por A.G. (“Recorrente”) contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, exarado no Relatório nº 97/2019-CVM/SEP/GEA-3 (“Relatório 97”), que analisou reclamações de acionistas da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras (“Petrobras” ou “Companhia”) relacionadas à política de preços de combustíveis a partir de maio de 2018. 

Ao analisar a reclamação do Recorrente, a SEP registrou essencialmente que:

(i) “ao apurar a conduta de administradores de companhias abertas, esta CVM tem reiteradamente afirmado a aplicabilidade da chamada business judgement rule (usualmente referenciada como “regra da decisão empresarial” ou “regra da decisão negocial”)”. Desse modo, “ao avaliar a regularidade ou não de decisões negociais, esta CVM privilegia a análise do processo de decisão (verificando se as decisões foram tomadas de forma refletidas, informadas e desinteressadas)”;

(ii) “os elementos disponíveis indicaram que o processo de deliberação da diretoria executiva da Petrobras acerca do desconto provisório no preço do diesel se deu de maneira proporcionalmente fundamentada em relação à gravidade e às incertezas que permeavam a questão à época”;

(iii) “diante da documentação comprobatória relacionada ao processo dessa decisão, não foi possível caracterizar eventual infração ao dever de diligência aplicável aos diretores relacionada à matéria”; e

(iv) em relação ao art. 60 da Instrução CVM nº 461/07, e com base no sistema da referida Instrução, a atuação da CVM “é circunscrita à análise do regulamento quando proposto – sendo a sua aplicação de competência da entidade administradora”. 

Em sede de recurso, o Recorrente argumentou resumidamente que: (i) “a CVM não considerou na dimensão merecedora, sob essa ótica, se as decisão foram tomadas em momento oportuno, pró ativa e assertiva ao mercado de capitais”; e (ii) “A BSM motivou danos pela continuidade das negociações, por não atender as disposições da legislação e as responsabilidades previstas na ICVM nº 461/2007”. 

A SEP, em análise consubstanciada no Relatório nº 51/2020-CVM/SEP/GEA-3, destacou inicialmente que a nova manifestação do Recorrente deveria ser enquadrada nos termos da Instrução CVM nº 607/19, uma vez que a argumentação apresentada se deu no sentido de convencer a área técnica de formular Termo de Acusação aos administradores da Petrobras. Nesse sentido, com base no §4º do art. 4º da Instrução CVM nº 607/19, a SEP entendeu que o presente recurso não seria admissível, pois a decisão constante do Relatório 97 teria sido devidamente fundamentada e não foi tomada em desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado. 

Em relação ao mérito, a SEP reiterou o entendimento de que não cabe ao julgador avaliar o mérito ou o resultado da decisão tomada, mas se foi tomada de forma diligente. Ademais, destacou que a área técnica analisou documentação comprobatória relacionada ao processo dessa decisão, não sendo possível caracterizar eventual infração ao dever dos administradores da Companhia. Na mesma linha, ressaltou que não foi observado indício que demonstrasse eventual demora por parte da administração da Companhia de agir e evitar a paralisação, tendo sido apresentada apenas uma opinião pessoal do Recorrente sem argumentação que a embasasse. Desse modo, com base nos documentos dos autos, a área técnica entendeu não ser possível afirmar que a administração falhou em seu dever de vigilância. 

Pelo exposto, a SEP concluiu que não havia elementos que justificassem novas diligências ou reforma do entendimento recorrido, tendo sugerido ao Colegiado o não conhecimento do recurso, por não atender as exigências dispostas no §4º do art. 4º da ICVM 607/19. 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do recurso.

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