CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 09/06/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - O.A.O.C. E OUTROS – PROC. SEI 19957.005540/2018-46

Reg. nº 1832/20
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por três reclamantes (em conjunto, “Recorrentes”), contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI de arquivamento do presente processo, instaurado a partir de reclamação apresentada pelas Recorrentes em face da Rico Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A e do agente autônomo de investimento Gabriel da Costa Carvalho Vidigal, então sócio da CCV Trade Agentes Autônomos de Investimentos Ltda. (em conjunto, “Reclamados”), por supostas infrações às Instruções CVM nºs 497/11, 505/11, 539/13 e 528/12. 

As Recorrentes, com base no art. 4º, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, defenderam que a decisão de arquivamento foi tomada sem a devida fundamentação e de forma contrária ao posicionamento prevalecente no Colegiado da CVM, argumentando essencialmente que: (i) a fiscalização do mercado de valores mobiliários, com apuração, mediante processo administrativo, dos atos ilícitos e aplicação aos infratores das penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385/76 é competência intransferível e inafastável da CVM; (ii) a competência da CVM e dos autorreguladores são potencialmente concorrentes, de forma que a existência de investigação na BSM não obsta a atuação da CVM; (iii) foi produzido farto material probatório acerca das infrações que teriam sido cometidas pelos Reclamados; (iv) a Gerência de Orientação aos Investidores 2 - GOI-2 atestou haver indícios de ter ocorrido administração irregular de administração de carteiras, o que demonstraria "posturas conflitantes pelo mesmo ente da administração em relação aos mesmos fatos"; (v) seria "inegável" a prática de administração irregular de carteiras pelo agente autônomo reclamado; (vi) a corretora reclamada não teria agido para impedir o dano suportado pelas investidoras. 

Em sua análise do recurso, consubstanciada no Memorando nº 59/2020-CVM/SMI/GME, a SMI destacou, inicialmente, que o art. 4º, I, b, da Instrução CVM nº 607/19 permite que as superintendências deixem de elaborar termo de acusação nos casos em que identificarem inexistir justa causa para tal, em particular, citando a possibilidade de utilização de outros instrumentos ou medidas de supervisão que julgarem mais efetivos. Nesse sentido, para a área técnica, ao contrário do que alegou o recurso, a análise na qual se baseou a decisão de arquivamento deixou claros os motivos pelos quais se entendia que a materialidade do caso não justificaria o prosseguimento das investigações. 

Na mesma linha, a área técnica ressaltou que “a CVM desempenhou no caso em análise o papel previsto na Lei 6.385, tendo apurado cuidadosamente os fatos narrados no presente processo administrativo. A imposição das penalidades previstas no art. 11 da Lei 6.385, no entanto, só pode ser alcançada pelo caminho do devido processo legal, que envolve a verificação da existência de justa causa para a lavratura de termo de acusação, nos termos previstos na Instrução CVM 607. Como bem registrado no processo, essa análise foi feita e a conclusão alcançada foi de que não havia elementos de materialidade suficientes para a adoção de tal medida, especialmente por já ser questão em avaliação no âmbito da autorregulação.”. 

Conforme pontuou a SMI, sua análise do caso destacou a existência de investigação idêntica no âmbito da autorregulação, situação que se amoldaria à previsão do art. 4º, I, b, da referida Instrução, de utilização de medida de supervisão mais efetiva. Isso porque, na visão da área técnica, considerando o papel da BSM como autorregulador, na forma prevista na Lei nº 6.385/76 e sob a supervisão da SMI, e com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos da Autarquia, não se justificaria a duplicação dos esforços investigativos, em particular, à luz do nível de materialidade identificado no caso. 

Ademais, de acordo com a SMI, a análise realizada levou em consideração não só os indícios de administração de carteiras, mas também os de outras irregularidades possivelmente cometidas pelo agente autônomo reclamado, como o de violação ao dever de conduta ética previsto no art. 10 da Instrução CVM 497/11, e os elementos probatórios observados, dentro do contexto de se tratar de caso já em apuração no âmbito da autorregulação, levaram à conclusão de que o nível de justa causa seria insuficiente para a adoção de medida sancionadora. Por fim, ressaltou que a SMI supervisiona a atuação da BSM e, portanto, as conclusões por ela alcançadas ao final das suas apurações sobre o caso serão objeto de análise da área técnica da CVM, com vistas ao melhor aproveitamento das medidas tomadas e com adoção de medidas complementares, se houver justificativa para tal. 

Nestes termos, a área técnica propôs o não conhecimento do recurso apresentado, posto que estariam ausentes, em seu entendimento, os pressupostos listados na Instrução CVM nº 607/19, e alternativamente, na hipótese de conhecimento, opinou pelo seu não provimento. 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do recurso.

Voltar ao topo