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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 21 DE 16.06.2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE

• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR

• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR

• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

Outras Informações

 Foi sorteado o seguinte processo:

 PAS 
 Reg. 1836/20
19957.009798/2019-01 – DHM 

 

Ata divulgada no site em 16.07.2020.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005452/2019-25

Reg. nº 1837/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ernst & Young Auditores Independentes (“Ernst & Young”) e seu sócio e responsável técnico, Carlos Santos Mota Filho (“Carlos Santos” e, em conjunto com Ernst & Young, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC.

A SNC propôs a responsabilização dos Proponentes por realizarem os trabalhos de auditoria em relação às demonstrações financeiras encerradas em 31.12.2014 da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – Cagece sem respeitarem o disposto nas normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica vigentes à época, e sem que fosse cumprido, especificamente, o disposto nos itens 7 e 21 da NBC TA 705, em infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99.

Após intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso na qual propuseram pagar à CVM do montante total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), alegando que tal quantia seria proporcional às circunstâncias do caso concreto.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, com base no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração do ajuste, desde que fosse confirmada a correção da irregularidade apontada “à luz da utilidade e possibilidade de correção”.

Diante disso, a SNC manifestou o entendimento de que não haveria “o que se verificar em relação à ‘correção das irregularidades’, uma vez que a irregularidade ocorreu em momento anterior e não se trata de ilícito de natureza continuada”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao art. 20 da Instrução CVM nº 308/99, considerou que seria cabível discutir a possibilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando, (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19; e (ii) em especial, as peculiaridades do caso concreto, como, por exemplo, o porte da Cagece, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), em parcela única, por Ernst & Young, e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em parcela única, por Carlos Santos, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.

Na sequência, os Proponentes manifestaram, entre outras alegações, que “entendem que os valores são excessivos e demasiadamente onerosos, em função das circunstâncias do caso concreto e mesmo à vista dos parâmetros previstos na Lei nº 6.385/76” e, dessa forma, se viam “forçados a declinar da contraproposta”.

Na visão do Comitê, a proposta apresentada pelos Proponentes não seria proporcional à gravidade do caso concreto e não teria, portanto, o condão de desestimular condutas semelhantes, não se coadunando com os pressupostos do instituto do termo de compromisso. Sendo assim, em razão do insucesso na negociação, o Comitê recomendou ao Colegiado a rejeição da proposta conjunta apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Diretor Henrique Machado foi sorteado relator do processo.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.007550/2019-05

Reg. nº 1833/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por David Moise Salama (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da Companhia Siderúrgica Nacional (“CSN”), previamente à lavratura de Termo de Acusação pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Após análise, a SEP concluiu pela abertura de Processo Administrativo Sancionador para apurar a responsabilidade do Proponente, na qualidade de DRI da CSN, por potencial descumprimento do disposto no art. 3º, §5º, da Instrução CVM nº 358/02, ao divulgar de maneira incompleta e imprecisa os Fatos Relevantes de 08.12.2017 e 13.12.2017, o que poderia ter induzido a erro os participantes do mercado.

Ainda na fase pré-sancionadora, o Proponente apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (ii) a fase em que o processo se encontra (pré-sancionadora); (iii) o histórico do Proponente, que consta como acusado em outro processo administrativo sancionador instaurado pela CVM; e (iv) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos envolvendo Fato Relevante, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, à luz dos elementos acima, e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19; (ii) o grupo do Anexo 63 da Instrução CVM n° 607/19 no qual a eventual infração tratada está inserida; e (iii) o histórico do Proponente, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.

Após reunião de negociação, ocasião em que o representante do Proponente apresentou alegações e o Comitê prestou esclarecimentos, foi apresentada nova proposta para celebração do Termo de Compromisso, em que o Proponente aventou o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). O Comitê, por sua vez, decidiu manter as condições de sua contraproposta.

Na sequência, o Proponente, tempestivamente, manifestou sua concordância com os termos da contraproposta do Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

Considerando a gravidade em tese da conduta, à luz das circunstâncias do caso específico, o Colegiado reputou não ser conveniente nem oportuna a aceitação de contrapartida apenas pecuniária, independentemente do valor alcançado na proposta submetida à aprovação.

Assim, por unanimidade, o Colegiado decidiu rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, contrariamente à recomendação do parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO COMO ENTIDADE ADMINISTRADORA DE MERCADO ORGANIZADO DE VALORES MOBILIÁRIOS E PARA FUNCIONAMENTO DE MERCADO ORGANIZADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – BBCE – BALCÃO BRASILEIRO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA S.A. – PROC. SEI 19957.001871/2019-98

Reg. nº 1746/20
Relator: SMI

Trata-se da retomada de discussão iniciada na reunião do Colegiado de 17.03.2020, em que foi analisado o pedido formulado por BBCE - Balcão Brasileiro de Comercialização de Energia S.A. (“Requerente”), com base nos arts. 109 e 110 da Instrução CVM nº 461/07 (“ICVM 461”), solicitando autorização para: (i) atuar como entidade administradora de mercado organizado de valores mobiliários; e (ii) funcionamento de mercado organizado de valores mobiliários a ser administrado pelo Requerente.

Naquela ocasião, o Colegiado, acompanhando a manifestação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, deliberou conceder a autorização pleiteada sob condições suspensivas, cabendo-lhe atestar oportunamente o implemento das seguintes condições estabelecidas: (i) realização de novos testes funcionais que comprovem o atendimento de todos os apontamentos e sugestões da área técnica; e (ii) aspectos relacionados à Estrutura de Supervisão e Monitoramento de Mercado.

Ao retornar o assunto ao Colegiado na reunião de 16.06.2020, por meio do Memorando nº 20/2020-CVM/SMI, a SMI relatou o atendimento das condicionantes estabelecidas, destacando que:

(i) foram realizados novos testes funcionais na entidade entre os dias 04 e 06.05.2020, com o acompanhamento de técnicos da SMI, não tendo sido constatadas irregularidades nos sistemas, e algumas discrepâncias não relevantes, apontadas no “Relatório - Testes Funcionais 2”, já foram corrigidas pela entidade, e serão acompanhadas oportunamente pela SMI no âmbito da supervisão de rotina. Em complemento, a entidade realizou alterações, para alinhamento com os processos, em alguns documentos (como regulamentos e manuais), aprovados em reunião do Conselho de Administração realizada em 20.05.2020; e

(ii) a BBCE apresentou a seguinte documentação para atendimento das condicionantes relacionadas com a atividade de autorregulação: (a) Ata da Assembleia Geral Ordinária/ Extraordinária (AGO/E) realizada em 25.03.2020, na qual foi aprovada, entre outros assuntos, a inclusão de um novo capítulo no Estatuto Social, contemplando os órgãos que comporão a estrutura de autorregulação e as funções a eles atribuídas, bem como a nova versão do Estatuto Social; (b) Ata da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) realizada em 01.06.2020, na qual foram eleitos os três membros independentes do Conselho de Administração, além de ter sido realizada uma alteração no Estatuto Social para prever que os membros do Comitê de Supervisão e Monitoramento de Mercado não serão membros do Conselho de Administração; (c) Ata da Reunião do Conselho de Administração realizada em 05.06.2020, onde foram eleitos os membros do Comitê de Supervisão e Monitoramento de Mercado; e (d) Ata da Reunião do Comitê de Supervisão e Monitoramento de Mercado realizada em 08.06.2020, quando foram aprovados: o Código de Conduta específico aplicável à Estrutura de Supervisão e Monitoramento de Mercado; o Regimento Interno da Estrutura de Supervisão e Monitoramento de Mercado; o Regulamento de Procedimentos do Comitê de Supervisão e Monitoramento de Mercado; e o Programa Anual de Autorregulação, documento que já havia sido aprovado pela SMI e pelo Conselho de Administração da entidade.

Pelo exposto, e considerando que as condicionantes estabelecidas foram atendidas, a SMI propôs ao Colegiado que autorizasse, em caráter definitivo, (i) que a Requerente se tornasse uma entidade administradora de mercado organizado, e (ii) o funcionamento de um mercado organizado de valores mobiliários, conforme solicitado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a autorização pleiteada. 

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – ART. 55 DA INSTRUÇÃO CVM Nº 400/03 - RIVA 9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. E OUTRO – PROC. 19957.001689/2020-71

Reg. nº 1839/20
Relator: SRE

Trata-se de pedido de dispensa de observância ao art. 55 da Instrução CVM nº 400/03 ("Instrução CVM 400") para participação de pessoas vinculadas na oferta pública de distribuição inicial primária de ações ordinárias ("Oferta") de emissão de Riva 9 Empreendimentos Imobiliários S.A. ("Companhia" ou "Emissora"), tendo como instituição intermediária líder o Banco BTG Pactual S.A. ("Coordenador Líder" e, em conjunto com a Emissora, "Ofertantes" ou “Requerentes”).

Ao analisar o pedido de registro da Oferta, a SRE observou, em resumo, que: (i) a Companhia pretende realizar oferta pública primária com a possibilidade de colocação integral das ações ordinárias ofertadas para os acionistas de sua controladora ("Oferta Prioritária"), a Direcional Engenharia S.A. ("Controladora" ou "Direcional"); (ii) a estrutura societária da Companhia é representada por 43,6% de participação dos controladores e 53,2% de free float (incluindo ações em tesouraria); e (iii) a destinação de recursos da Oferta tem por objetivo a aquisição de determinadas SPEs hoje de titularidade da Direcional, com vistas a segregar ramos de atuação entre as duas empresas, representando portanto uma transação entre partes relacionadas.

Sendo assim, por meio do Ofício-Conjunto nº 48/2020-CVM/SRE/SEP (“Ofício-Conjunto 48”), a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE e a Superintendência de Relações com Empresas – SEP, entre outras comunicações e exigências, solicitaram (i) informações sobre as operações realizadas com partes relacionadas para melhor entendimento dos termos contratuais existentes nas negociações realizadas entre a Emissora e sua Controladora, que dependeriam da concretização da Oferta; e (ii) manifestação dos Ofertantes sobre a realização da Oferta Prioritária, com objetivo de visualizar de que forma ocorreria a cessão de prioridade aos acionistas da Controladora, em percentual de até 100% da Oferta.

Em resposta, os Ofertantes protocolaram manifestação preliminar, analisada pela SRE por meio do Memorando nº 44/2020-CVM/SRE/GER-2, que encaminhou o assunto à apreciação do Colegiado da CVM, tendo em vista a singularidade da estrutura proposta.

Inicialmente, a SRE destacou os seguintes pontos de atenção em relação à estrutura da Oferta, com base no previsto na minuta do Prospecto Preliminar: (i) “a previsão de concessão de dispensa para participação de vinculados, em caso de excesso de demanda, no âmbito da Oferta Prioritária não nos parece estar contida na dispensa concedida para participação de vinculados na tranche não institucional, conforme Ofício-Conjunto nº 48/2020-CVM/SRE/SEP, uma vez que a dispensa concedida à Oferta transcreve os termos da Deliberação CVM nº 476/05 ("Deliberação CVM 476")”; e (ii) foi realçada a “previsão de participação de vinculados, em até 20% da oferta base, no procedimento de formação de preço da Oferta com base na coleta de intenções de investimento junto aos investidores institucionais (bookbuilding), de modo que, eventualmente, a precificação, aplicável aos investidores não institucionais e aqueles aderentes à Oferta Prioritária, pode se dar exclusivamente por investidores vinculados”.

Em relação ao item (ii) acima, a SRE apresentou exigências de forma a mitigar o risco identificado pela área técnica na estrutura, particularmente considerando a destinação de recursos através de operação entre partes relacionadas.

Quanto ao item (i), a SRE destacou que a dispensa de requisito prevista no art. 55 da Instrução CVM 400, concedida por meio do Ofício-Conjunto 48 com base no inciso I, letra “c”, da Deliberação CVM 476, foi condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos quanto às pessoas consideradas vinculadas à oferta: “(i) Data de término dos pedidos de reserva efetuados no mínimo sete dias úteis antes do encerramento da coleta de intenções de investimento; (ii) Participação somente na parcela (tranche) da oferta destinada aos investidores da Oferta de Varejo ou Private, conforme o caso; (iii) Sujeição aos mesmos limites estabelecidos para os investidores não institucionais, de acordo com o Prospecto Preliminar, incluindo o valor máximo para pedido de reserva da Oferta de Varejo, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para esta oferta, e para pedido de reserva da Oferta do segmento Private, fixado entre R$ 1.000.000,00 e R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para esta oferta.”.

Desse modo, a área técnica entendeu que a referida dispensa concedida não se prestaria a possibilitar a previsão, contida na minuta do Prospecto Preliminar, de que pedidos de reserva realizados por vinculados durante o "período de reserva da oferta prioritária para pessoas vinculadas" seriam mantidos ainda que se verificasse excesso de demanda superior a 1/3.

Nesse sentido, a área técnica ponderou que a Deliberação CVM 476 delegou à SRE competência para conceder dispensa de observância da regra contida no art. 55 da Instrução CVM 400, com base em determinadas condições, que objetivam mitigar a possibilidade de favorecimento a investidores vinculados à Oferta, conforme decisões do Colegiado proferidas até a edição da citada Deliberação. Ademais, de acordo com a norma, o foco, ao se apreciar condições que propiciem o afastamento do requisito normativo de vedação de participação de vinculados em ofertas com excesso de demanda, é a capacidade de que tais condições mitiguem a possibilidade de utilização de informações acerca da demanda da Oferta a seu favor.

No caso da Oferta Prioritária, a SRE observou que os vinculados que participem da Oferta o farão através de uma tranche que pode representar até 100% da distribuição, destinada exclusivamente a investidores que preencham determinada condição: serem acionistas da Direcional, controladora da Emissora, independentemente de se enquadrarem como Investidores Institucionais ou Não Institucionais, conforme define a minuta do Prospecto Preliminar, portanto, não havendo nessa tranche limite absoluto máximo determinado, situação que estaria fora da competência delegada à área técnica pela Deliberação CVM 476.

Não obstante, a SRE ressaltou que, apesar de não haver limite financeiro máximo em relação aos pedidos de reserva acolhidos nesta tranche, existe o limite proporcional equivalente à participação do investidor na Direcional no âmbito de uma tranche que representa até no máximo 100% da Oferta, de modo que não haveria rateio entre os destinatários de tal tranche. Nesse sentido, a área técnica entendeu que tal estrutura proporcionaria o tratamento justo e equitativo que se pretende nas condições estipuladas pela Deliberação CVM 476, razão pela qual opinou pela concessão da dispensa de observância do art. 55 da Instrução CVM 400 no âmbito da Oferta Prioritária prevista na distribuição pública de ações ordinárias de emissão da Companhia.

Por fim, a SRE registrou que o tema, em tese, está inserido no escopo dos trabalhos de revisão das instruções que disciplinam as ofertas públicas de distribuição.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a dispensa pleiteada. 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ITAULEASING S.A. – PROC. SEI 19957.010170/2018-69

Reg. nº 1773/20
Relator: SGE

Trata-se de retomada da análise de recurso interposto por Banco Itauleasing S.A. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário correspondente à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N°30/408, que diz respeito à Taxa de Fiscalização relativa ao 4º trimestre de 2016, pelo registro de Banco Múltiplo com Carteira de Investimento.

Em reunião realizada em 07.04.2020, o Colegiado determinou, por maioria, em linha com as informações solicitadas pela Diretora Flávia Perlingeiro, o envio do processo à Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para esclarecimentos em diligência adicional junto ao Recorrente.

Diante disso, a Gerência de Arrecadação – GAC solicitou ao Recorrente, por meio de correspondências eletrônicas, a apresentação do rastreamento do pagamento, com intuito de identificá-lo na base de dados da CVM, assim como esclarecimentos a respeito das discrepâncias contidas nos documentos de pagamento trazidos na impugnação e no recurso. Contudo, diante da ausência de elementos adicionais na manifestação do Recorrente, e não tendo obtido resposta sobre as discrepâncias identificadas nos documentos apresentados a título de comprovação de pagamento, a GAC manteve seu entendimento de que os referidos documentos não são suficientes para provar a realização do recolhimento, uma vez que não foi possível fazer sua correlação com a base de dados da CVM.

Por fim, a GAC registrou que, embora o ônus da comprovação do pagamento seja do Recorrente, a área empreendeu esforços para a localização do suposto pagamento em seus controles internos, não tendo, porém, obtido êxito, razão pela qual opinou pelo não provimento do recurso.

O Colegiado, por unanimidade, com base no Memorando nº 61/2020-CVM/SAD/GAC, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário, e pelo encaminhamento dos autos à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM para as providências cabíveis.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ALAN PATRIK DE ABREU / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.003238/2020-78

Reg. nº 1829/20
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Alan Patrik de Abreu (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. ("Reclamada" ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Recorrente relatou que, em 01.08.2019 às 18h21, inseriu uma ordem de compra de 3.000 ações SUZB3, limitada a R$ 30,00 (trinta reais), e, por problemas técnicos com a plataforma XP, essa ordem não teria sido executada ao preço limite. Ademais, destacou que nova ordem foi inserida e a compra de 3.000 SUZB3 foi realizada às 17h49 de 02.08.2019, ao preço de R$ 30,24 (trinta reais e vinte e quatro centavos). Assim, em decorrência da alegada falha nas plataformas de negociação da Corretora, o Recorrente solicitou o ressarcimento de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), acrescido das diferenças proporcionais de encargos e taxas cobradas.

Em sua defesa, a Reclamada negou que tenham ocorrido instabilidades em suas plataformas nos dias 02 e 05.08.2019 e defendeu que, ainda que o Recorrente enfrentasse instabilidades, estavam disponíveis canais alternativos para comunicação com a Corretora e com sua mesa de operações. A Reclamada argumentou ainda que, ao ser contatada pelo Recorrente no dia da negociação, informou que constava o cancelamento da ordem enviada no dia anterior e orientou que ele inserisse uma nova ordem. Assim, no seu entendimento o prejuízo verificado decorreu da decisão do Recorrente de não seguir essa orientação.

A BSM, ao analisar as negociações do ativo SUZB3, no pregão de 02.08.2019, a partir de dados obtidos dos sistemas da B3 - entidade administradora do mercado de bolsa e balcão autorizada pela CVM -, observou que: (i) a ordem enviada pelo Recorrente foi recepcionada pela Reclamada e transmitida para os sistemas de negociação da B3, nos termos da legislação vigente, e, às 10h32min29s, foi cancelada pelo Recorrente; (ii) uma nova ordem foi inserida às 14h17min19s e modificada às 17h43m32s; e (iii) só havia condições de mercado para a compra de 3.000 SUZB3 ser executada a R$ 30,00 no período compreendido entre 11h48min21s e 12h07min37s do pregão de 02.08.2019, no entanto, nesse período não havia ordem em nome do Recorrente no livro de negociação da B3.

Nesse contexto, o Diretor de Autorregulação da BSM decidiu pela improcedência do pedido do Recorrente, em razão de seu prejuízo não ter sido causado por ação ou omissão da Reclamada, condição imposta pelo art. 77 da Instrução CVM461/07 para ressarcimento de prejuízos por meio do MRP.

Em seu recurso à CVM, o Recorrente reafirmou sua visão de que houve falha técnica na plataforma XP, pois a tela visualizada por ele não corresponderia ao que ocorria no sistema PUMA, já que ainda mostrava a ordem enviada no dia 01.08.2019 como "agendada", induzindo-o, assim, a erro. Além disso, o investidor admitiu ter recebido a recomendação da Reclamada de inserção de uma nova ordem de compra, mas alegou que não o fez por ter considerado que havia o risco de execução em duplicidade.

Ao analisar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI observou resumidamente que: (i) a suposta instabilidade nos sistemas da Reclamada, em manter a visualização de uma ordem “cancelada” como “agendada”, não seria relevante o suficiente a ponto de impedir que o Recorrente comprasse o ativo SUSZB3 ao preço desejado de R$ 30,00, uma vez que ele recebeu a confirmação da Reclamada de que a ordem tinha sido cancelada, com a orientação de que se quisesse efetuar o negócio, deveria inserir nova ordem de compra; e (ii) a janela de oportunidade para a compra de SUZB3 a R$ 30,00 ocorreu entre 11h48min21s e 12h07min37s, intervalo no qual o Recorrente já havia cancelado sua ordem inicial e ainda não havia inserido nova ordem de compra.

Assim, na visão da SMI, as condições de mercado foram as únicas responsáveis pela não realização do objetivo do Recorrente, uma vez que, após inserção de nova ordem às 14h17m19s de 02.08.2019, o ativo só foi negociado acima de R$ 30,00, o que fez com que ele só conseguisse comprar o ativo no fim do pregão, após modificação da ordem, a R$ 30,24.

Ante o exposto, por meio do Memorando nº 58/2020-CVM/SMI/GME, a área técnica concluiu que o prejuízo sofrido pelo Recorrente não poderia ser atribuído a ação ou omissão da Reclamada e opinou pelo não provimento ao recurso apresentado, mantendo-se a decisão do Diretor de Autorregulação da BSM de indeferir o ressarcimento pedido.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso apresentado pelo Recorrente, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - HELENA MARIA DE MACEDO / GRADUAL CCTVM S.A. EM FALÊNCIA – PROC. SEI 19957.003410/2020-93

Reg. nº 1835/20
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Helena Maria de Macedo (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Gradual CCTVM S.A. em falência (“Reclamada”).

Em sua reclamação à BSM, a Recorrente requereu, diante da liquidação extrajudicial da Reclamada, o ressarcimento de R$ 24.220,66 (vinte e quatro mil, duzentos e vinte reais e sessenta e seis centavos), destacando que o valor corresponderia ao crédito oriundo do exercício de 1.000 opções de compra da Petrobras.

O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR, com base no Relatório de Auditoria, decidiu pela procedência parcial do pedido da Recorrente, nos termos do art. 77, V, da Instrução CVM nº 461/07, determinando o ressarcimento no valor de R$399,11 (trezentos e noventa e nove reais e onze centavos), equivalente ao saldo em conta corrente da Recorrente junto à Reclamada na data da liquidação extrajudicial (22.05.2018), integralmente proveniente de operações de bolsa. Quanto ao resultado dos valores creditados na conta da Recorrente após a liquidação, no montante de R$23.831,55 (vinte e três mil, oitocentos e trinta e um reais e cinquenta e cinco centavos), concluiu-se que não seria passível de ressarcimento pelo MRP, pois o seu lançamento teria ocorrido após a Reclamada deixar de ser pessoa autorizada a operar no mercado de bolsa.

Em seu recurso à CVM, a Recorrente reiterou seu pedido de ressarcimento do valor de R$24.220,66.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em análise consubstanciada no Memorando nº 60/2020-CVM/SMI/GME, destacou que, conforme informações do Relatório de Auditoria da BSM, o crédito de R$ 23.831,55, ocorrido em 24.05.2018, era relativo ao exercício de opções realizado em 21.05.2018. Sendo assim, no entendimento da área técnica, a referida operação teria sido lançada e registrada quando a Reclamada ainda era autorizada a operar, devendo, portanto, ser protegida pelo MRP.

Neste sentido, após referenciar decisões recentes do Colegiado em casos semelhantes, a SMI opinou pelo provimento do recurso, de modo a determinar o ressarcimento do Recorrente em R$24.220,66, valor total pleiteado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão da BSM que deferiu parcialmente o pedido de ressarcimento.

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