Decisão do colegiado de 16/06/2020
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ITAULEASING S.A. – PROC. SEI 19957.010170/2018-69
Reg. nº 1773/20Relator: SGE
Trata-se de retomada da análise de recurso interposto por Banco Itauleasing S.A. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário correspondente à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N°30/408, que diz respeito à Taxa de Fiscalização relativa ao 4º trimestre de 2016, pelo registro de Banco Múltiplo com Carteira de Investimento.
Em reunião realizada em 07.04.2020, o Colegiado determinou, por maioria, em linha com as informações solicitadas pela Diretora Flávia Perlingeiro, o envio do processo à Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para esclarecimentos em diligência adicional junto ao Recorrente.
Diante disso, a Gerência de Arrecadação – GAC solicitou ao Recorrente, por meio de correspondências eletrônicas, a apresentação do rastreamento do pagamento, com intuito de identificá-lo na base de dados da CVM, assim como esclarecimentos a respeito das discrepâncias contidas nos documentos de pagamento trazidos na impugnação e no recurso. Contudo, diante da ausência de elementos adicionais na manifestação do Recorrente, e não tendo obtido resposta sobre as discrepâncias identificadas nos documentos apresentados a título de comprovação de pagamento, a GAC manteve seu entendimento de que os referidos documentos não são suficientes para provar a realização do recolhimento, uma vez que não foi possível fazer sua correlação com a base de dados da CVM.
Por fim, a GAC registrou que, embora o ônus da comprovação do pagamento seja do Recorrente, a área empreendeu esforços para a localização do suposto pagamento em seus controles internos, não tendo, porém, obtido êxito, razão pela qual opinou pelo não provimento do recurso.
O Colegiado, por unanimidade, com base no Memorando nº 61/2020-CVM/SAD/GAC, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário, e pelo encaminhamento dos autos à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM para as providências cabíveis.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


