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Decisão do colegiado de 16/06/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE

• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR

• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR

• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ALAN PATRIK DE ABREU / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.003238/2020-78

Reg. nº 1829/20
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Alan Patrik de Abreu (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. ("Reclamada" ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Recorrente relatou que, em 01.08.2019 às 18h21, inseriu uma ordem de compra de 3.000 ações SUZB3, limitada a R$ 30,00 (trinta reais), e, por problemas técnicos com a plataforma XP, essa ordem não teria sido executada ao preço limite. Ademais, destacou que nova ordem foi inserida e a compra de 3.000 SUZB3 foi realizada às 17h49 de 02.08.2019, ao preço de R$ 30,24 (trinta reais e vinte e quatro centavos). Assim, em decorrência da alegada falha nas plataformas de negociação da Corretora, o Recorrente solicitou o ressarcimento de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), acrescido das diferenças proporcionais de encargos e taxas cobradas.

Em sua defesa, a Reclamada negou que tenham ocorrido instabilidades em suas plataformas nos dias 02 e 05.08.2019 e defendeu que, ainda que o Recorrente enfrentasse instabilidades, estavam disponíveis canais alternativos para comunicação com a Corretora e com sua mesa de operações. A Reclamada argumentou ainda que, ao ser contatada pelo Recorrente no dia da negociação, informou que constava o cancelamento da ordem enviada no dia anterior e orientou que ele inserisse uma nova ordem. Assim, no seu entendimento o prejuízo verificado decorreu da decisão do Recorrente de não seguir essa orientação.

A BSM, ao analisar as negociações do ativo SUZB3, no pregão de 02.08.2019, a partir de dados obtidos dos sistemas da B3 - entidade administradora do mercado de bolsa e balcão autorizada pela CVM -, observou que: (i) a ordem enviada pelo Recorrente foi recepcionada pela Reclamada e transmitida para os sistemas de negociação da B3, nos termos da legislação vigente, e, às 10h32min29s, foi cancelada pelo Recorrente; (ii) uma nova ordem foi inserida às 14h17min19s e modificada às 17h43m32s; e (iii) só havia condições de mercado para a compra de 3.000 SUZB3 ser executada a R$ 30,00 no período compreendido entre 11h48min21s e 12h07min37s do pregão de 02.08.2019, no entanto, nesse período não havia ordem em nome do Recorrente no livro de negociação da B3.

Nesse contexto, o Diretor de Autorregulação da BSM decidiu pela improcedência do pedido do Recorrente, em razão de seu prejuízo não ter sido causado por ação ou omissão da Reclamada, condição imposta pelo art. 77 da Instrução CVM461/07 para ressarcimento de prejuízos por meio do MRP.

Em seu recurso à CVM, o Recorrente reafirmou sua visão de que houve falha técnica na plataforma XP, pois a tela visualizada por ele não corresponderia ao que ocorria no sistema PUMA, já que ainda mostrava a ordem enviada no dia 01.08.2019 como "agendada", induzindo-o, assim, a erro. Além disso, o investidor admitiu ter recebido a recomendação da Reclamada de inserção de uma nova ordem de compra, mas alegou que não o fez por ter considerado que havia o risco de execução em duplicidade.

Ao analisar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI observou resumidamente que: (i) a suposta instabilidade nos sistemas da Reclamada, em manter a visualização de uma ordem “cancelada” como “agendada”, não seria relevante o suficiente a ponto de impedir que o Recorrente comprasse o ativo SUSZB3 ao preço desejado de R$ 30,00, uma vez que ele recebeu a confirmação da Reclamada de que a ordem tinha sido cancelada, com a orientação de que se quisesse efetuar o negócio, deveria inserir nova ordem de compra; e (ii) a janela de oportunidade para a compra de SUZB3 a R$ 30,00 ocorreu entre 11h48min21s e 12h07min37s, intervalo no qual o Recorrente já havia cancelado sua ordem inicial e ainda não havia inserido nova ordem de compra.

Assim, na visão da SMI, as condições de mercado foram as únicas responsáveis pela não realização do objetivo do Recorrente, uma vez que, após inserção de nova ordem às 14h17m19s de 02.08.2019, o ativo só foi negociado acima de R$ 30,00, o que fez com que ele só conseguisse comprar o ativo no fim do pregão, após modificação da ordem, a R$ 30,24.

Ante o exposto, por meio do Memorando nº 58/2020-CVM/SMI/GME, a área técnica concluiu que o prejuízo sofrido pelo Recorrente não poderia ser atribuído a ação ou omissão da Reclamada e opinou pelo não provimento ao recurso apresentado, mantendo-se a decisão do Diretor de Autorregulação da BSM de indeferir o ressarcimento pedido.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso apresentado pelo Recorrente, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.

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