Decisão do colegiado de 16/06/2020
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - HELENA MARIA DE MACEDO / GRADUAL CCTVM S.A. EM FALÊNCIA – PROC. SEI 19957.003410/2020-93
Reg. nº 1835/20Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por Helena Maria de Macedo (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Gradual CCTVM S.A. em falência (“Reclamada”).
Em sua reclamação à BSM, a Recorrente requereu, diante da liquidação extrajudicial da Reclamada, o ressarcimento de R$ 24.220,66 (vinte e quatro mil, duzentos e vinte reais e sessenta e seis centavos), destacando que o valor corresponderia ao crédito oriundo do exercício de 1.000 opções de compra da Petrobras.
O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR, com base no Relatório de Auditoria, decidiu pela procedência parcial do pedido da Recorrente, nos termos do art. 77, V, da Instrução CVM nº 461/07, determinando o ressarcimento no valor de R$399,11 (trezentos e noventa e nove reais e onze centavos), equivalente ao saldo em conta corrente da Recorrente junto à Reclamada na data da liquidação extrajudicial (22.05.2018), integralmente proveniente de operações de bolsa. Quanto ao resultado dos valores creditados na conta da Recorrente após a liquidação, no montante de R$23.831,55 (vinte e três mil, oitocentos e trinta e um reais e cinquenta e cinco centavos), concluiu-se que não seria passível de ressarcimento pelo MRP, pois o seu lançamento teria ocorrido após a Reclamada deixar de ser pessoa autorizada a operar no mercado de bolsa.
Em seu recurso à CVM, a Recorrente reiterou seu pedido de ressarcimento do valor de R$24.220,66.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em análise consubstanciada no Memorando nº 60/2020-CVM/SMI/GME, destacou que, conforme informações do Relatório de Auditoria da BSM, o crédito de R$ 23.831,55, ocorrido em 24.05.2018, era relativo ao exercício de opções realizado em 21.05.2018. Sendo assim, no entendimento da área técnica, a referida operação teria sido lançada e registrada quando a Reclamada ainda era autorizada a operar, devendo, portanto, ser protegida pelo MRP.
Neste sentido, após referenciar decisões recentes do Colegiado em casos semelhantes, a SMI opinou pelo provimento do recurso, de modo a determinar o ressarcimento do Recorrente em R$24.220,66, valor total pleiteado.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão da BSM que deferiu parcialmente o pedido de ressarcimento.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


