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Decisão do colegiado de 16/06/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE

• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR

• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR

• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005452/2019-25

Reg. nº 1837/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ernst & Young Auditores Independentes (“Ernst & Young”) e seu sócio e responsável técnico, Carlos Santos Mota Filho (“Carlos Santos” e, em conjunto com Ernst & Young, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC.

A SNC propôs a responsabilização dos Proponentes por realizarem os trabalhos de auditoria em relação às demonstrações financeiras encerradas em 31.12.2014 da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – Cagece sem respeitarem o disposto nas normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica vigentes à época, e sem que fosse cumprido, especificamente, o disposto nos itens 7 e 21 da NBC TA 705, em infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99.

Após intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso na qual propuseram pagar à CVM do montante total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), alegando que tal quantia seria proporcional às circunstâncias do caso concreto.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, com base no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração do ajuste, desde que fosse confirmada a correção da irregularidade apontada “à luz da utilidade e possibilidade de correção”.

Diante disso, a SNC manifestou o entendimento de que não haveria “o que se verificar em relação à ‘correção das irregularidades’, uma vez que a irregularidade ocorreu em momento anterior e não se trata de ilícito de natureza continuada”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao art. 20 da Instrução CVM nº 308/99, considerou que seria cabível discutir a possibilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando, (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19; e (ii) em especial, as peculiaridades do caso concreto, como, por exemplo, o porte da Cagece, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), em parcela única, por Ernst & Young, e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em parcela única, por Carlos Santos, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.

Na sequência, os Proponentes manifestaram, entre outras alegações, que “entendem que os valores são excessivos e demasiadamente onerosos, em função das circunstâncias do caso concreto e mesmo à vista dos parâmetros previstos na Lei nº 6.385/76” e, dessa forma, se viam “forçados a declinar da contraproposta”.

Na visão do Comitê, a proposta apresentada pelos Proponentes não seria proporcional à gravidade do caso concreto e não teria, portanto, o condão de desestimular condutas semelhantes, não se coadunando com os pressupostos do instituto do termo de compromisso. Sendo assim, em razão do insucesso na negociação, o Comitê recomendou ao Colegiado a rejeição da proposta conjunta apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Diretor Henrique Machado foi sorteado relator do processo.

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